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Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801201-63.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: PEDRO JOSE NOLETO NETOAPELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ NOLETO NETO, contra sentença proferida na “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA” ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência, da correção do valor da causa, por fim, a inercia da parte apelante para dar andamento ao processo, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada, tendo em vista a sentença extingue o feito sem resolução do mérito por que foi indeferida a justiça gratuita e intimada para pagar as custas iniciais, a parte não cumpriu a referida determinação, não sendo analisado o mérito da ação, somente as condições. Ressalta-se ainda que, em seu recurso, a parte apelante colacionou um trecho de uma sentença indicando ser a recorrida, contudo, não faz parte da sentença ora recorrida, ID 18518490, Pág. 4. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-63.2022.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800140-65.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo (IDs 21683590 / 21852407), requerendo sua homologação. É o que interessa relatar. Diante do acima exposto, onde se verifica a composição extrajudicial realizada entre as partes, necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato. O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Diante de todo o exposto, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, bem como, a ciência de ambas as partes, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC. (Destaques nossos) Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-65.2022.8.18.0062 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 28/08/2025
TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800780-42.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO BARBOSA LIMAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJ-PI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO DE ACESSO QUE NÃO EXIME A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação (id 26121601) interposto por Gonçalo Barbosa Lima contra sentença (id 26121600) que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da prática de fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu. O apelante sustenta, em síntese, que não houve litispendência ou identidade entre as demandas, por versarem sobre contratos distintos e fatos específicos. Alega ter sido vítima de fraude, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando o regular prosseguimento do feito para apuração da veracidade dos fatos e eventual condenação do banco apelado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Pan S/A (id 26121606), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a ação configura litigância predatória, com uso de procuração genérica, ausência de documentos essenciais e evidente desinteresse processual. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Antônia de Sousa Silva. Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito. 3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da extinção da ação (falta de interesse de agir - ajuizamento de ações distintas - em curto lapso temporal - certidão id 26121599), motivada por indícios de advocacia predatória. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do exercício ao direito da ação, sem olvidar da ampla defesa e do contraditório. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa. Outrossim, a Nota Técnica n° 06/23, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, evidencia que o caso em tela se enquadra como demanda predatória, confira-se: "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. " Destarte, é de se gerar desconfiança o fracionamento de demandas, em curto espaço de tempo (id 26121599 - diferença de horas) e possuindo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual, expostas por petições genéricas e similares, os quais poderia ter sido manejados através do ajuizamento de uma única ação. A garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revelada pelo princípio de acesso à justiça, conduz ao entendimento de que nada poderá afastar a intervenção do Poder Judiciário, quando houver lesão ou simples ameaça de lesão a direito. Nessa toada, atente-se à excepcionalidade de que deve estar revestida qualquer medida que restrinja tal direito, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas” (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Assim, é possível concluir que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo três ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos similares, já deliberou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802815-27.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. 4. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800780-42.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
Após o trânsito em julgado do feito (10/03/2025), sobreveio petição da impetrante (Id. 26864663), requerendo a conversão dos depósitos judiciais em renda e o reconhecimento da extinção integral do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, com fundamento no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, verifica-se nos autos inércia do juízo de primeiro grau em relação ao pedido, não havendo qualquer pronunciamento acerca do requerimento formulado pela impetrante, o que compromete a entrega jurisdicional plena e tempestiva, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os deveres de fundamentação e prestação jurisdicional contínua previstos nos artigos 10, 489, §1º, VI, e 93, IX, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800782-95.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] APELANTE: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAAPELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por MC Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, objetivando o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas no exercício de 2022. A empresa impetrante alegou, à época da impetração, a inexistência de lei complementar válida que autorizasse a cobrança do diferencial de alíquota nos moldes exigidos, tendo, em medida de prudência e para preservar sua regularidade fiscal, procedido ao depósito judicial integral dos valores correspondentes, conforme documentação acostada aos autos. O juízo de primeiro grau indeferiu a segurança, sob o fundamento de que se trataria de impugnação genérica contra lei em tese, incidindo, por conseguinte, a vedação insculpida na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, por decisão desta 2ª Câmara de Direito Público, a sentença foi cassada por afronta ao devido processo legal e ao entendimento consolidado acerca da legitimidade do mandado de segurança impetrado contra ato normativo de efeitos concretos. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da ação mandamental. Após o trânsito em julgado do feito (10/03/2025), sobreveio petição da impetrante (Id. 26864663), requerendo a conversão dos depósitos judiciais em renda e o reconhecimento da extinção integral do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, com fundamento no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, verifica-se nos autos inércia do juízo de primeiro grau em relação ao pedido, não havendo qualquer pronunciamento acerca do requerimento formulado pela impetrante, o que compromete a entrega jurisdicional plena e tempestiva, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os deveres de fundamentação e prestação jurisdicional contínua previstos nos artigos 10, 489, §1º, VI, e 93, IX, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Deve-se ressaltar que o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública constitui consequência natural e jurídica do encerramento da controvérsia tributária, desde que verificados os pressupostos legais. De fato, o art. 156, inciso VI, do CTN dispõe expressamente que "extingue o crédito tributário a conversão do depósito em renda", sendo este um dos modos legais de extinção da obrigação tributária principal, prescindindo de novo título judicial constitutivo. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com determinação expressa para que seja apreciado o pedido formulado pela impetrante no Id. 26864663, no qual requer a conversão dos depósitos judiciais realizados em favor da Fazenda Pública e, por consequência, o reconhecimento da extinção do crédito tributário referente ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, nos termos do art. 156, VI, do CTN. Ademais, recomenda-se a celeridade no cumprimento da presente determinação, dada a natureza tributária da lide e os efeitos administrativos que dela decorrem, especialmente no que se refere à certidão de regularidade fiscal da impetrante. Determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com ordem para imediata apreciação do requerimento formulado pela impetrante (Id. 26864663), devendo o magistrado de origem manifestar-se expressamente sobre o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda e extinção do crédito tributário, sob pena de violação ao dever de fundamentação e prestação jurisdicional adequada. Determino o cancelamento da distribuição. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000552-63.2013.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 240 DO STJ E AO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000552-63.2013.8.18.0088, ajuizada em desfavor de JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em 16/10/2013, visando a cobrança de uma Nota de Crédito Comercial. Após a citação do executado e a realização de penhora de bens, foram opostos Embargos à Execução, os quais foram julgados extintos sem resolução de mérito. O processo de execução prosseguiu, com diversas movimentações e despachos, incluindo a virtualização dos autos e a determinação para que o exequente apresentasse o valor atualizado do débito. Em 30/10/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o exequente, mesmo intimado eletronicamente, não teria dado o devido andamento ao processo, configurando abandono da causa. Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa não observou os requisitos legais, notadamente a ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e a inexistência de requerimento do executado para a extinção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo exequente. O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é automática e exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme o próprio diploma legal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O Art. 485, § 1º, do CPC, estabelece que: "O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, depois de intimada pessoalmente a parte." A intimação pessoal da parte é, portanto, uma condição indispensável para a extinção do processo por abandono. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou que a intimação eletrônica seria suficiente para o Banco do Nordeste, dada a existência de procuradoria cadastrada no PJe. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência da intimação pessoal, mesmo para pessoas jurídicas, quando se trata de extinção por abandono, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito. Além da intimação pessoal, outro requisito fundamental para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quando a relação processual já está triangularizada (com a citação do réu), é o requerimento do próprio réu. Este entendimento está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (STJ, Súmula 240) A Súmula 240 do STJ possui caráter vinculante e sua observância é imperativa. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem que houvesse qualquer requerimento do executado para tal fim, contrariou diretamente este entendimento dominante e pacificado. A relevância da matéria e a necessidade de anulação da sentença em casos análogos foram recentemente reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgado que guarda estreita semelhança com o caso concreto, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao analisar a extinção de uma execução por inércia do exequente, destacou a imprescindibilidade da intimação pessoal: "Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelação do exequente provida. Apelação adesiva do advogado dos executados prejudicada. Extinção do processo com aplicação do artigo 485, VI do CPC. Falta de interesse de agir não verificada. Ausência de intimação pessoal da parte. Extinção afastada. Sentença anulada. Execução extinta com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, restou evidente que a referida decisão foi desencadeada pela ausência de movimentação do apelante no cumprimento da determinação judicial. Caberia a aplicação do artigo 485, inciso III do CPC, que dependia do cumprimento do requisito previsto no artigo 485, § 1º do CPC, qual seja, a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito. Providência não tomada pelo juízo. Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo advogado dos executados. Extinção da ação afastada em segundo grau. Sentença anulada. Recurso do exequente provido. Recurso adesivo do advogado dos executados prejudicado." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2403790 - SP (2023/0222222-9), Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/10/2023) O precedente acima citado reforça a tese de que a inobservância dos requisitos do Art. 485, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade da sentença de extinção por abandono. No caso em análise, a ausência de intimação pessoal da parte e, principalmente, a falta de requerimento do executado para a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ, configuram vícios insanáveis que impedem a manutenção da sentença. A aplicação do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para CASSAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. As custas e honorários de primeira instância serão definidos na sentença final, após o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-63.2013.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800365-54.2019.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO NONATO DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais. Na sentença (ID 26867002), o juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 10/05/2014, rejeitou as demais preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido. Entendeu o magistrado que, embora o banco tenha comprovado a assinatura do contrato, não demonstrou a efetiva liberação dos valores contratados na conta do autor, motivo pelo qual decretou a nulidade do negócio jurídico com base na Súmula 18 do TJPI. Condenou o banco ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 26867004), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente diante da gravidade da violação aos seus direitos fundamentais, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Igualmente, o banco apelou da sentença (ID 26867006), requerendo a reforma total do decisum, sustentando que o contrato é válido e que a ausência de prova da liberação do crédito não é suficiente para ensejar a nulidade da contratação. Argumenta que a assinatura do contrato foi reconhecida, que os descontos ocorreram regularmente e que não houve falha na prestação de serviços. Em contrarrazões (ID 26867012), o banco pugna pela manutenção da sentença e refuta os argumentos apresentados pela parte adversa quanto à majoração dos danos morais, reiterando a tese de validade do contrato. Já o apelante, em contrarrazões à apelação do banco, defende a manutenção da nulidade do negócio jurídico e da condenação imposta. O feito foi devidamente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, pagamento do preparo pelo banco e ausência de preparo pelo autor, ante a gratuidade da justiça), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA PRESCRIÇÃO No presente caso, o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual somente prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e que referido prazo inicia-se a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Consta nos autos que o contrato teria sido firmado em OUTUBRO DE 2010 e excluído em MAIO DE 2015, enquanto que a ação foi proposta em 10 DE MAIO DE 2019. Desta forma, existem parcelas que foram atingidas pela prescrição e parcelas que não foram. Estão prescritas as parcelas debitadas anteriores a 10/05/2014, permanecendo exigível as parcelas posteriores à referida data. IV – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Essa é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. No presente caso, verifica-se que o banco apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 47028931 (ID 3854067) devidamente assinado pelo autor. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados pela parte Autora. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesta senda, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os seus demais termos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-54.2019.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (AGOSTO DE 2025). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada no dia 10 de maio de 2020, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Portanto, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição apontada pelo banco. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais. Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802409-70.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISABEL DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PALCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. Vistos etc. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A,” (Processo nº 0802409-70.2022.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca DE PICOS/PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu, em síntese, a procedência total da ação, com a condenação da parte requerida à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado. Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Por sentença (ID 19184950 – ID de origem 54730944), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 6.121,28, correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ). Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformado, o banco apelou (ID 19184952 – ID de origem 55625821), pugnando pelo acolhimento do recurso, requerendo a reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o apelo, requereu a minoração do valor da indenização dos danos morais, bem como a determinação da devolução simples dos valores descontados. A parte autora também interpôs apelação (ID 19184964 – ID de origem 56145799), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização fixado a título de danos morais. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso de apelação da parte adversa. Posteriormente, em petição atravessada nos autos (ID 22160626), o banco requerido suscitou a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, prescrição quinquenal. Intimada, a parte autora em manifestação id 24273564, requereu a rejeição da tese de existência de prescrição. É, em resumo, o relatório necessário. Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu de ambas as partes, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Por fim, tendo em vista a manifestação do banco (ID 22160626), apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pelo banco apelante/apelado, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato discutido, cujo mesmo foi firmado 2019, teve como início dos descontos o mês de outubro de 2019 e previsão do último desconto no mês de agosto de 2020. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (AGOSTO DE 2025). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada no dia 10 de maio de 2020, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Portanto, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição apontada pelo banco. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais. Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-70.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
Os herdeiros foram devidamente habilitados em 22/05/2025 (IDs 25249950 e 25251628), e o processo foi retomado. Em 24/01/2025, o Banco do Brasil S.A. peticionou (ID 22514172) informando a afetação de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE, que trata do ônus da prova de lançamentos a débito em contas PASEP, e requerendo a suspensão nacional do presente feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta decisão monocrática, nos termos do Art. 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria em discussão, especialmente no que tange às preliminares e à prejudicial de mérito, encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o mérito da causa foi objeto de recente determinação de suspensão nacional por aquele Tribunal Superior. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803350-43.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA DE LOURDES GOMES BARBOSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULA 42/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROAFR NO RESP Nº 2.162.222/PE). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GOMES BARBOSA (posteriormente substituída por seus herdeiros habilitados, ALBERTO CARLOS BARBOSA MACEDO e outros, conforme IDs 25249950 e 25251628), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI (ID 2198164), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A Apelante narrou na exordial (ID 2198128) que, ao buscar o levantamento dos valores de sua conta PASEP após a aposentadoria, deparou-se com uma quantia irrisória de R$ 1.324,93, que considerou incompatível com o tempo de contribuição e a devida atualização monetária. Alegou que a microfilmagem de sua conta (ID 2198136) revelou um saldo de Cz$ 174.537,00 em 08/08/1988, que teria sido drasticamente reduzido para Cz$ 990,29 em 17/08/1989, configurando um "desfalque" ou "saque indevido". Sustentou que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do PASEP, seria responsável pela má gestão e pela ausência de correção adequada dos valores, o que lhe causou danos materiais (estimados em R$ 283.138,78) e morais (R$ 5.000,00). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 2198142), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mero operador do PASEP, cuja gestão e definição de índices de correção cabem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/32, contando-se o prazo a partir de 1988. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações na conta da Apelante, afirmando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos em folha ou conta corrente da própria titular, ou a conversões de moeda decorrentes de planos econômicos, e que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente. A Apelante apresentou réplica (ID 2198155), refutando as teses defensivas e reiterando seus pedidos. A sentença de primeiro grau (ID 2198164), após sanear o processo (ID 2198156), rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição. Contudo, acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua legitimidade apenas para as questões relativas a "saques indevidos", mas não para a "correção dos valores depositados", atribuindo esta última responsabilidade à União. No mérito, o Juízo a quo julgou os pedidos IMPROCEDENTES, sob o entendimento de que a Apelante não comprovou os alegados saques indevidos, e que a responsabilidade pela correção monetária não seria do Banco do Brasil. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 2198266), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, a Apelante reitera a legitimidade plena do Banco do Brasil para todas as pretensões, argumentando que a instituição tem gerência sobre as contas e dever de guarda dos valores. Insiste na ocorrência dos "desfalques" e "saques indevidos" comprovados pela microfilmagem, na má gestão da atualização monetária e na configuração dos danos morais. Impugna a ausência de manifestação específica do Banco sobre seus cálculos. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 2198271), defendendo a manutenção da sentença e reiterando suas preliminares e argumentos de mérito. Em 22/01/2024, foi certificado o óbito da Apelante (ID 14937068), o que levou à suspensão do processo para habilitação dos herdeiros (ID 16210933). Os herdeiros foram devidamente habilitados em 22/05/2025 (IDs 25249950 e 25251628), e o processo foi retomado. Em 24/01/2025, o Banco do Brasil S.A. peticionou (ID 22514172) informando a afetação de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE, que trata do ônus da prova de lançamentos a débito em contas PASEP, e requerendo a suspensão nacional do presente feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta decisão monocrática, nos termos do Art. 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria em discussão, especialmente no que tange às preliminares e à prejudicial de mérito, encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o mérito da causa foi objeto de recente determinação de suspensão nacional por aquele Tribunal Superior. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre reexaminar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e analisadas pela sentença de primeiro grau, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP e que a responsabilidade pela gestão e correção dos valores seria da União. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente essa tese, afastando a legitimidade do Banco para a correção monetária, mas mantendo-a para os saques indevidos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações que discutem o PASEP. A tese firmada é clara: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 16/12/2024). Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. abrange tanto as alegações de saques indevidos e desfalques quanto a eventual falha na aplicação dos rendimentos e correção monetária. A sentença de primeiro grau, ao limitar a legitimidade do Banco, contrariou o entendimento vinculante do STJ. Da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S.A. arguiu a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal. A sentença de primeiro grau rejeitou essa preliminar, afirmando a competência da Justiça Estadual. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é uníssona ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar causas em que sociedades de economia mista são partes. Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante dos Tribunais Superiores. Da Prescrição O Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A sentença de primeiro grau rejeitou essa prejudicial, aplicando o princípio da actio nata. O Tema 1150 do STJ também abordou a questão da prescrição, estabelecendo que: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A Apelante alegou ter tido ciência dos supostos desfalques e da irrisoriedade do saldo apenas em 2019, ao obter a microfilmagem detalhada de sua conta. Considerando que a ação foi ajuizada no mesmo ano (2019), e aplicando-se o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil) a partir da ciência inequívoca do dano (princípio da actio nata), a pretensão da Apelante não está prescrita. A decisão de primeiro grau que rejeitou a prescrição está em conformidade com o entendimento vinculante do STJ. Da Necessidade de Suspensão do Processo Após a análise das preliminares e da prejudicial de mérito, a controvérsia remanescente para o julgamento do mérito da apelação cinge-se à efetiva ocorrência dos saques indevidos e da má aplicação dos rendimentos, e, crucialmente, a quem compete o ônus da prova de tais fatos. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 11 de dezembro de 2024, com publicação no DJe de 16 de dezembro de 2024, afetou a questão do ônus da prova em ações que discutem lançamentos a débito em contas PASEP ao rito dos recursos repetitivos. Trata-se do ProAfR no REsp nº 2.162.222 - PE (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), que delimitou a seguinte controvérsia: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mais importante ainda, a decisão de afetação do STJ determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão é medida imperativa para garantir a uniformidade da jurisprudência e evitar a prolação de decisões conflitantes sobre uma questão de direito que está sendo submetida à análise vinculante do Tribunal Superior. A definição do ônus da prova é um ponto central para o deslinde do mérito da presente Apelação, pois impactará diretamente a valoração das provas já produzidas e a necessidade de produção de novas provas. Considerando que a presente demanda envolve diretamente a controvérsia afetada pelo STJ, a suspensão do processo é medida que se impõe, aguardando-se a tese que será firmada pela Corte Superior. Por fim, registro que a habilitação dos herdeiros da Apelante foi devidamente processada, conforme IDs 25249950 e 25251628, permitindo o regular prosseguimento do feito após a suspensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas e Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, DECIDO MONOCRATICAMENTE: 1. CONHECER do recurso de Apelação Cível. 2. REFORMAR EM PARTE a sentença de primeiro grau para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. para todas as pretensões discutidas na presente demanda, em conformidade com o Tema 1150 do STJ. 3. MANTER A REJEIÇÃO das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e da prejudicial de mérito da prescrição, nos termos da fundamentação. 4. DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp nº 2.162.222 - PE. Após a comunicação da tese firmada pelo STJ, o processo deverá ser retomado para o regular julgamento do mérito da Apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803350-43.2019.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800349-89.2022.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: RAIMUNDO CLIMA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 23631070 e 25248359) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 25248843. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800349-89.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0855927-68.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMESAPELADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO – COMPLEMENTAR O PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO PREPARO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO – PRECLUSÃO – GRATUIDADE POSSUI EFEITO “EX NUNC” – CONFIGURADA A DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES, contra sentença proferida nestes autos, proposta por CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, ora apelado. Ao interpor este recurso, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal, todavia, não recolheu a Taxa Judicaria, sendo intimada para comprovar o recolhimento do complemento do preparo. A parte apelante peticionou nos autos requerendo a concessão do beneficio da justiça gratuita, alegando a impossibilidade de pagamento do complemento do preparo, ou, alternativamente, o pagamento do complemento do preparo no final da demanda. É, em síntese, o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Extrai-se dos autos, que foi determinado ao apelante que recolhesse complemento do preparo da apelação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), ID 26948376. A parte apelante se manifestou nos autos, requerendo a concessão do beneficio da justiça gratuita ou pagamento do complemento do preparo no final da demanda. No caso, o valor recolhido pelo apelante no ato da interposição do recurso foi incompleto, eis que deixou de recolher o valor referente a Taxa Judiciária, assim, diante da insuficiência do preparo, esta relatoria determinou que procedesse à complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Assim, cabia ao apelante recolher o valor da diferença do preparo recursal, como determinado. No entanto, o apelante nada providenciou e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Incontornável que o pedido de gratuidade processual pode ser formulado em qualquer fase do processo, contudo, deve ser deduzido nas razões do recurso para que o recorrente seja dispensado do recolhimento do respectivo preparo recursal até a apreciação da questão (artigos 99, § 7º, e 101, do CPC), notadamente porque os efeitos do benefício eventualmente concedido alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc). Logo, o pedido tardio de gratuidade da justiça não isenta o recorrente do recolhimento do preparo. Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019).” Cabia ao apelante deduzi-lo em razões de apelação, conforme acima fundamentado. Assim, a questão restou preclusa, e o recurso está inquestionavelmente comprometido. Em outras palavras, como o deferimento da gratuidade não retroage até o momento em que o recurso foi interposto, no qual deveria ter sido deduzido o pedido em questão, foi inobservado, por certo, um dos requisitos extrínsecos para seu conhecimento, impondo-se, assim, a pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855927-68.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800237-50.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do banco apelado (ID 27102795), recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-50.2024.8.18.0109 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0817640-80.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: WAGNER LEAL SERRA E SILVAAPELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE PARTE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO JÁ APRECIADOS. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA REANÁLISE DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ADMITIDA PARA FINS DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por WAGNER LEAL SERRA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento de seus vencimentos, nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014 e do Decreto nº 15.873/2014, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mantendo o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI no polo passivo. Em sede de Apelação, esta 1ª Câmara de Direito Público, por meio do acórdão de ID 12430949, deu provimento ao recurso do autor, determinando o reenquadramento para a Classe III, Padrão E, com o percebimento imediato do vencimento previsto na Lei nº 6.560/2014, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde a obtenção do direito à mudança, invertendo e majorando os ônus sucumbenciais para condenar o IASPI ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado com o resultado, o IASPI opôs Embargos de Declaração (ID 12802818), buscando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como a reanálise de questões de mérito, como a condição de servidor não efetivo do autor e a legalidade da lei aprovada em período vedado. Esta Câmara, por meio do acórdão de ID 17702966, conheceu e rejeitou os embargos, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão visava à rediscussão da causa. Após a rejeição dos embargos de declaração, o IASPI interpôs Recurso Extraordinário (ID 18673506), fundamentado na violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, ao art. 19 do ADCT e ao Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que trata da vedação ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88. Em análise preliminar do Recurso Extraordinário, a e. Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de ID 21246571, verificou uma aparente desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF firmado no Tema nº 1.157. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Em cumprimento à referida decisão, este Relator proferiu despacho (ID 21931621) intimando as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre os novos fundamentos (Tema nº 1.157 do STF) e a possibilidade de juízo de retratação. Em resposta, o IASPI apresentou manifestação (ID 23107255), na qual reitera, em essência, os argumentos já expendidos no Recurso Extraordinário e nos Embargos de Declaração, pugnando pela observância do Tema nº 1.157 do STF e pela realização do juízo de retratação para que a demanda seja julgada improcedente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise neste momento processual cinge-se à admissibilidade da manifestação apresentada pelo IASPI, em face do despacho que solicitou às partes que se pronunciassem sobre a possibilidade de juízo de retratação à luz do Tema nº 1.157 do STF. De pronto, impende destacar que a competência desta Corte para a reanálise do mérito da Apelação Cível foi exaurida com a prolação do acórdão de ID 12430949 e a posterior rejeição dos Embargos de Declaração de ID 17702966. A partir desse momento, a matéria de mérito, no âmbito das vias recursais ordinárias, restou preclusa, operando-se a coisa julgada formal. O sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios da segurança jurídica e da preclusão, estabelece vias próprias para a impugnação das decisões judiciais. Uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a rediscussão do mérito da causa somente é possível por meio dos recursos excepcionais, quais sejam, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, cujos requisitos de admissibilidade são rigorosos e específicos. No caso em tela, o IASPI, de forma diligente, já interpôs o competente Recurso Extraordinário (ID 18673506), invocando expressamente o Tema nº 1.157 do STF como fundamento para a reforma do acórdão proferido por esta Câmara. Esta é, de fato, a via processual adequada para que a tese da parte seja submetida à apreciação do Excelso Supremo Tribunal Federal, órgão competente para uniformizar a interpretação da Constituição Federal e aplicar os precedentes firmados em sede de repercussão geral. O despacho da e. Vice-Presidência (ID 21246571), que remeteu os autos a este Relator para eventual juízo de retratação, e o subsequente despacho deste Relator (ID 21931621), que intimou as partes para se manifestarem, têm por finalidade precípua subsidiar a análise interna do órgão julgador sobre a conformidade do acórdão com o precedente vinculante do STF. Trata-se de um mecanismo de racionalização processual, que visa a evitar o desnecessário trâmite de recursos excepcionais que, em tese, estariam em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Contudo, a manifestação da parte, nesse contexto, não se presta a reabrir a discussão sobre o mérito da causa, como se fosse um novo recurso ou uma oportunidade para reiterar argumentos já analisados e rechaçados. A parte já exerceu seu direito de recorrer por meio do Recurso Extraordinário, e é perante o Tribunal Superior que a controvérsia meritória será definitivamente dirimida, à luz do Tema nº 1.157. Admitir que a manifestação do IASPI funcione como um novo instrumento de impugnação do mérito, após o esgotamento das vias recursais ordinárias, representaria uma indevida flexibilização das regras processuais, violando a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da unirrecorribilidade. A parte não pode, a cada nova etapa processual, tentar rediscutir o que já foi decidido, sob pena de tornar o processo um ciclo interminável de debates. A finalidade do despacho que ensejou a manifestação era, portanto, permitir que as partes trouxessem elementos que pudessem auxiliar o Tribunal na sua própria análise sobre a pertinência do juízo de retratação, e não para que a parte, por sua vez, reiterasse os fundamentos de seu recurso excepcional. O juízo de retratação é uma prerrogativa do órgão julgador, e sua eventual concretização decorrerá da convicção do Tribunal, e não da insistência da parte em argumentos já apresentados nas vias recursais próprias. Em suma, a via adequada para a reanálise do mérito da questão, após a prolação do acórdão e a rejeição dos embargos de declaração, é o Recurso Extraordinário já interposto. A manifestação ora analisada, ao reiterar argumentos de mérito, desvirtua a finalidade do procedimento de juízo de retratação e não pode ser admitida para tal fim. DISPOSITIVO Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito acima delineadas, e em observância aos princípios da segurança jurídica e da preclusão processual, NÃO ADMITO a manifestação de ID 23107255 do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, no que concerne à reanálise do mérito da questão já decidida por esta Corte. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com o regular processamento do Recurso Extraordinário interposto, para que seja apreciado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817640-80.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2025 )
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TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0855084-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BARTOLOMEU WALTER TEIXEIRA MAURIZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. SÚMULA 41/TJPI. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0855084-74.2022.8.18.0140). A ação originária foi ajuizada pelo apelante visando à recuperação de um veículo dado em garantia fiduciária, em razão do alegado inadimplemento contratual por parte do apelado. O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou a emenda para que o autor apresentasse a Cédula de Crédito Bancário (CCB) em sua via original, conforme despacho de ID 14531555. A certidão de ID 14531774, datada de 28/03/2023, atestou o descumprimento da referida determinação. Em consequência, em 29/03/2023, a sentença de ID 14531775 foi proferida, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 14531780) em 12/04/2023. Em suas razões, o apelante argumenta que a exigência da via original da CCB não seria indispensável, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a instrução com cópia reprográfica. Alega, ainda, que a cédula foi emitida após a Lei nº 13.986/2020 (em 24/02/2021), que documentos eletrônicos são considerados originais e que o apelado não impugnou a circulação do título. Por fim, sustenta que a via original da CCB foi juntada extemporaneamente em 05/04/2023 (ID 14531778), após a prolação da sentença, e que tal juntada deveria ser aceita para sanar o vício. O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme decisão de ID 15386709. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ID 19743310 e ID 20255717. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original. II.1. Da Exigência da Cédula de Crédito Bancário Original em Formato Cartular O ponto fulcral para o deslinde da presente apelação reside na natureza da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a Ação de Busca e Apreensão. Conforme a própria argumentação do apelante, a CCB em questão foi emitida em 24/02/2021 e, como confirmado, trata-se de uma cédula emitida no formato cartular. Nesse contexto, a Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara e categórica ao estabelecer a necessidade da apresentação do documento original: "A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."(TJPI, Súmula 41, SUMULAS-tjpi.pdf, página 3) A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da petição inicial para a juntada da via original da CCB (ID 14531555), agiu em estrita conformidade com o Art. 321 do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado por este Tribunal. A exigência do original, para títulos cartulares, não se configura como mero formalismo, mas como requisito essencial à regularidade da ação de busca e apreensão, que se baseia em um título executivo extrajudicial. II.2. Do Descabimento da Juntada Extemporânea e da Preclusão Temporal A certidão de ID 14531774, datada de 28/03/2023, atesta que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial no prazo legal. Diante de tal inércia, a sentença de ID 14531775, proferida em 29/03/2023, aplicou corretamente a consequência legal prevista no Art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, do CPC). A posterior apresentação do "contrato original" em 05/04/2023 (ID 14531778), ou seja, após a prolação da sentença de extinção (29/03/2023), não tem o condão de sanar o vício processual já consolidado. A preclusão temporal opera como um mecanismo de organização do processo, impedindo que atos processuais sejam praticados fora do tempo ou da forma devida. Uma vez que o prazo para a emenda da inicial transcorreu sem o cumprimento da diligência, o ato processual de emendar a inicial foi precluso, e a sentença de extinção, proferida com base na situação dos autos naquele momento, é válida. Conforme entendimento consolidado, a exemplo do julgado no Agravo em Recurso Especial nº 2503837-MA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a admissão de documento em fase recursal depende de ser o documento classificável como novo ou da comprovação de justo motivo para a juntada tardia. Embora a juntada no caso concreto tenha ocorrido antes da interposição do apelo, mas após a sentença, a lógica da preclusão e da ausência de justo motivo se aplica integralmente. O ato processual de emenda da inicial já havia sido precluso e a sentença já proferida com base na ausência do documento. "A admissão de documento em fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento classificável como novo, ou, pelo menos, da comprovação de que a parte interessada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. A ausência de tal comprovação, como no presente caso, implica na inadmissibilidade da prova."(STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2503837-MA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, Julgamento: 06/09/2024) O apelante não comprovou qualquer "justo motivo" que o impedisse de juntar o referido documento no momento processual adequado. A mera alegação de que o documento é essencial para a defesa não justifica sua apresentação tardia, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da lealdade processual. II.3. Da Inaplicabilidade dos Argumentos do Apelante Os argumentos do apelante não prosperam diante da especificidade do caso: Lei nº 13.986/2020 e Originalidade Eletrônica: A alegação de que a Lei nº 13.986/2020 e os artigos 11 da Lei nº 11.419/06 e 425 do CPC/2015 conferem originalidade a documentos eletrônicos é impertinente para o caso, uma vez que a cédula em questão é cartular, e para esta, a Súmula 41 do TJPI exige o original. A originalidade de documentos eletrônicos não se confunde com a exigência de um título físico cartular. Precedentes do STJ sobre Admissibilidade de Cópias: Os precedentes do STJ citados pelo apelante (REsp 1.086.969/DF e REsp 820.121/ES) que admitem cópias reprográficas em execuções referem-se a situações específicas, muitas vezes em ações de execução onde a circulação do título não é questionada ou a dúvida sobre o débito é inexistente. Em ações de busca e apreensão de títulos cartulares, a exigência do original é mais rigorosa, e a Súmula 41 do TJPI, sendo um precedente local específico e vinculante para a matéria, deve prevalecer. Ausência de Impugnação da Circulação pelo Apelado: A alegação de que o apelado não impugnou a circulação do título é secundária. A questão primária é a formalidade indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, que exige a regularidade do título que a embasa. A ausência do original da CCB cartular no momento processual adequado constitui um defeito formal da petição inicial que impede o prosseguimento da ação, independentemente das defesas do réu. A manutenção da sentença de extinção, neste caso, não se trata de mero formalismo, mas de observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, que exigem o cumprimento das etapas processuais e a apresentação dos documentos essenciais nos momentos oportunos, sob pena de tumulto processual e violação do contraditório. A Ação de Busca e Apreensão, por sua natureza especial e sumária, exige a perfeita constituição do título que a embasa, sendo a Cédula de Crédito Bancário original, quando cartular, documento indispensável à sua propositura e regular desenvolvimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e com a Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855084-74.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0832113-95.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,” (Processo nº 0832113-95.2022.8.18.0140, 4ª Vara CÍVEL da Comarca de TERESINA/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Juntou documentos. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado. Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Por sentença (ID 20696692 – ID de origem 60802185), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das custas e honorários em face do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.” Inconformada, a parte autora apelou (ID 20696693 – ID de origem 61100327), suscitou em síntese, a ausência de juntada pelo banco de contrato válido e documento que comprove a autorização dos descontos da conta bancária, referente à (Tarifa Bancária Cesta B. Expresso), requerendo o acolhimento do recurso para a reforma da sentença. Devidamente intimado, o banco apresentou suas contrarrazões (ID 20696696 – ID de origem 63844815), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É, em resumo, o relatório necessário. O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos, referente à (Tarifa Bancária Cesta B. Expresso) descontada da conta da parte autora. Ademais, registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato válido discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de comprovação de autorização para efetuar descontos na conta da parte autora, vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Portanto, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA, para declarar a nulidade do contrato em questão, com a determinação do banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas (CESTA BRADESCO EXPRESSO), devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832113-95.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
O recurso foi recebido no duplo efeito (Num. 24023655, 01/04/2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, especialmente no que tange ao combate à litigância abusiva. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória A questão central desta apelação reside na correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801288-59.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA PARA ANALFABETO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SÚMULA 32 DO TJPI CONTEXTUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (Num. 21730824, 16/06/2024). A decisão de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (Num. 8505127, 18/07/2022). A ação originária buscava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 233254400. Cumulativamente, foram formulados pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora, qualificada como idosa e analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu sentença (Num. 8505129, 01/08/2022) que extinguiu o processo por prescrição. Contudo, esta 1ª Câmara Especializada Cível, por meio de acórdão (Num. 11835102, 21/06/2023), deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, por entender que o prazo prescricional em casos de empréstimo consignado se renova a cada desconto mensal e que o processo não estava maduro para julgamento. Após o retorno dos autos e a apresentação de contestação e réplica, o Juízo de primeiro grau proferiu novo despacho (Num. 21730820, 21/02/2024), determinando que a Apelante juntasse, no prazo de 15 dias, instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção. A parte autora manifestou-se (Num. 21730821 e 21730822, 22/03/2024) pela desnecessidade da juntada dos documentos, invocando o Art. 595 do Código Civil e a jurisprudência sobre a desnecessidade de procuração pública para analfabetos e a não essencialidade do comprovante de residência. A sentença (Num. 21730824, 16/06/2024) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, entendendo que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, o que foi interpretado como indício de "demanda predatória". Em suas razões recursais (Num. 21730826, 15/07/2024), a apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada, pugnando pela reforma da decisão de extinção, argumentando sobre a desnecessidade das exigências e o excesso de formalismo. O apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões (Num. 21730829, 27/08/2024), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a validade da extinção e a correção da condenação por litigância de má-fé. O recurso foi recebido no duplo efeito (Num. 24023655, 01/04/2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, especialmente no que tange ao combate à litigância abusiva. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória A questão central desta apelação reside na correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa." Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa". (STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/08/2022, DJe 16/09/2022). As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos absolutos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, 23/10/2024). Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o saneamento do processo, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. 2.2. Da Legitimidade das Exigências e da Súmula 33 do TJPI A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público (para analfabetos) e de comprovante de residência atualizado são plenamente legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado. Visam verificar a verossimilhança das alegações e a correta qualificação da parte, especialmente em um contexto de suspeita de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI expressamente sugere como medidas de combate à demanda predatória a "determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto" e a "exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado". Nesse sentido, a Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que: Súmula 33/TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A Súmula 26 do TJPI também reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A apresentação dos documentos solicitados é um meio razoável para fornecer esses indícios mínimos e permitir o saneamento do processo. Embora a Súmula 32 do TJPI estabeleça que "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas", é fundamental contextualizar este entendimento. Em situações de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência de medidas adicionais de verificação, como a procuração pública ou a ratificação do mandato em audiência (conforme Súmula 34 do TJPI), não se contrapõe à Súmula 32, mas a complementa. A Súmula 32 trata da regra geral; as Súmulas 33 e 34, em conjunto com as Notas Técnicas do CIJEPI e as Recomendações do CNJ, tratam da exceção justificada pela necessidade de coibir abusos. A inércia da parte em cumprir qualquer das formas de saneamento da dúvida levantada pelo juízo demonstra falta de colaboração e justifica a extinção. 2.3. Da Prejudicialidade dos Demais Argumentos da Apelante A apelante, em suas razões recursais, invoca a Súmula 32 do TJPI e argumentos sobre a desnecessidade de comprovante de residência. Contudo, a conduta processual da apelante, caracterizada pela não colaboração com a emenda da inicial, inviabilizou a própria análise do mérito da demanda. A não apresentação dos documentos solicitados, apesar de expressa determinação judicial, impediu o saneamento do processo e a verificação dos pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação. A condição de idosa e a alegação de analfabetismo da autora, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade, não a eximem de cumprir com as determinações processuais básicas ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Pelo contrário, a vulnerabilidade da parte torna ainda mais premente a necessidade de o magistrado verificar a autenticidade da demanda e a real ciência da parte sobre o processo, como forma de proteção à própria parte e ao sistema. A inércia em apresentar os documentos solicitados impede a verificação da regularidade formal do contrato e a análise de mérito da demanda. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí: "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801288-59.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2025, por suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006), perante o juízo coator. ...
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0758490-25.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0805132-60.2025.8.18.0031 PACIENTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA e FAMINIANO ARAUJO MACHADO RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da disponibilização dos fundamentos do decreto preventivo, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela ANTONIO LUIS DE SOUSA e FAMINIANO ARAUJO MACHADO, representando o paciente SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2025, por suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006), perante o juízo coator. Todavia, afirma que sofre constrangimento ilegal ante nulidade da decisão da decretação da prisão em audiência (Id n. 26055898) Ao final, requer: “a) Que seja concedido o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente Sergio Ricardo do Nascimento, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ficando a critério do Magistrado de primeiro grau: b) Posteriormente, seja notificada a autoridade coatora para que sejam prestadas as informações de praxe pertinentes à demanda e após a juntada de informações, sejam os autos enviados a PGJ para ofertar o seu parecer opinativo; c) No mérito, seja concedida a ordem do presente writ, garantindo-se ao paciente o direito de se defender em liberdade, aplicando-se medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura, tudo na forma aqui exposta e requerida;” Liminar denegada em ID 26148987. Informações prestadas por autoridade coautora em Id 26374072. Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 26604308). É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente ante a nulidade da decisão da decretação da prisão em audiência. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado, em momento posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0805132-60.2025.8.18.0031, disponibilizou aos autos a Decisão, com os fundamentos do decreto preventivo. Vejamos: “[...] Do dispositivo transcrito, vê-se que é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, visto que o seu estado de liberdade gera o risco de que, solto, continue a delinquir, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a segurança pública. Assim, ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de Sérgio Ricardo do Nascimento em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da disponibilização dos fundamentos do decreto preventivo, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758490-25.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Francisco das Chagas dos Santos e Antônio Kdson Ribeiro Barroso em favor de Antônia Maria da Silva Sales, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos. Os impetrantes esclarecem que a custódia decorre de investigação baseada em conversas extraídas do telefone de terceiro, relativas a grupo de WhatsApp, sem qualquer diálogo que envolva a Paciente, nem comprovação de que os números ali atribuídos lhe pertençam ou estejam vinculados ao seu CPF, destacando, ao contrário, declaração da SEJUS/PI e cadastro carcerário em que consta como contato da Paciente outro número. ...
Habeas Corpus nº 0761289-41.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Francisco das Chagas dos Santos (OAB/PI nº 17.145); Antonio Kdson Ribeiro Barroso (OAB/PI nº 18.196) Paciente: Antônia Maria da Silva Sales Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –PRISÃO TEMPORÁRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE DOMICILIAR – INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO TEMPORÁRIA – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Francisco das Chagas dos Santos e Antônio Kdson Ribeiro Barroso em favor de Antônia Maria da Silva Sales, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos. Os impetrantes esclarecem que a custódia decorre de investigação baseada em conversas extraídas do telefone de terceiro, relativas a grupo de WhatsApp, sem qualquer diálogo que envolva a Paciente, nem comprovação de que os números ali atribuídos lhe pertençam ou estejam vinculados ao seu CPF, destacando, ao contrário, declaração da SEJUS/PI e cadastro carcerário em que consta como contato da Paciente outro número. Alegam inexistirem elementos individualizados de autoria, tampouco demonstração de imprescindibilidade da prisão à investigação, residência fixa e identidade certas, de modo que não se satisfazem os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. Asseveram que a paciente é mãe solo de quatro filhos — três menores — e exerce cuidados diretos sobre duas netas, sendo uma recém-nascida; apontam, ainda, que a filha menor (14 anos) enfrentou gestação de alto risco por pré-eclâmpsia e permanece sob assistência materna, fatos corroborados por documentos médicos, certidões e registros no CadÚnico. Sustentam, com base no HC coletivo nº 143.641/SP do STF e nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, o direito à substituição da prisão por domiciliar, por não se tratar de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nem perpetrados contra descendentes. Aduzem a ausência de contemporaneidade dos fatos utilizados para embasar a custódia, porquanto as conversas investigadas remontam a procedimento anterior (processo nº 0805567-32.2024.8.18.0140), sem notícia de fatos novos capazes de justificar medida extrema, invocando precedentes dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de atualidade e utilidade cautelar da prisão temporária. Destacam, ainda, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa informal. Argumentam não haver supressão de instância, pois a defesa protocolizou pedido de liberdade/conversão em domiciliar perante o juízo de origem, tendo havido demora e omissões na tramitação e manifestação ministerial, culminando em arquivamento sem análise de mérito. Sustenta, ainda, que, ao apreciar o HC nº 075846779.2025.8.18.0000, este Relator concedeu liminar para revogar as prisões temporárias de duas corrés em idêntica situação fáticoprocessual, motivo pelo qual requer a extensão do referido decisum, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, por outras cautelares que o juízo entender adequadas. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De acordo com a inicial do writ, os impetrantes pugnam pela substituição da prisão temporária pela domiciliar ou pela extensão dos benefícios concedidos às corrés, como ainda sustentam a ausência de fundamentação e contemporaneidade para a prisão temporária. Pois bem. No que tange à prisão domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a finalidade da prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária da paciente, investigada por envolvimento em organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/06), comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9 .613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações relacionadas à organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos. As evidências sugerem a participação ativa e significativa da paciente nas atividades ilícitas da organização .5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável, pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão domiciliar.6 . Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 921978 PR 2024/0216855-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 736138 PR 2022/0108581-9, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Ademais, os impetrantes pleiteiam a extensão dos benefícios concedidos às corrés Thaise Martins dos Santos da Silva e Helimária Marques de Lima, nos autos do Habeas Corpus nº 0758467-79.2025.8.18.0000. Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, em sede de cognição sumária, verifica-se que a paciente se encontra segregada por força de decreto de prisão preventiva diverso daquele que fundamentou a custódia das corrés mencionadas. O benefício concedido refere-se ao processo nº 0821811-02.2025.8.18.0140, enquanto a custódia da paciente decorre do processo nº 0832789-38.2025.8.18.0140, conforme se depreende do decreto de prisão preventiva constante do ID 78591157 – págs. 1/34 (autos originais) e da decisão de ID 27413936 anexada nos autos. Resta, evidente, portanto, a falta de interesse processual, nas modalidades adequação e utilidade. Por fim, sublinho que, embora a petição do writ mencione que o decreto carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, os impetrantes deixaram de juntar a documentação necessária ao exame da tese, razão porque deixo de conhecer da tese, diante da ausência de documento necessário para a sua análise. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída e interesse processual, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761289-41.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2025 )
Publicação: 27/08/2025
Sobreveio sentença em 25/06/2025, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o entendimento de que restaram comprovadas a existência do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, afastando, por conseguinte, repetição de indébito e indenização por danos morais. (ID. 27088040). Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação (petição de interposição e razões), autuado em 16/07/2025 (ID. 27088042), no qual reiteram a tese de nulidade/ inexistência da contratação e alegam, em síntese, que a sentença divergiu de precedentes dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, sustentando, ainda, a ausência de comprovação de depósito/ TED válido e a irregularidade formal de contrato supostamente firmado com pessoa analfabeta. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do apelo, com a condenação da parte apelada, inclusive em danos morais. (ID. 27088042). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802816-34.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MIGUEL MENDES DA ROCHA FILHO, MARIA DA CONCEICAO PAULINOAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MIGUEL MENDES DA ROCHA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual denominação “BANCO OLE CONSIGNADO S.A.”). Sobreveio sentença em 25/06/2025, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o entendimento de que restaram comprovadas a existência do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, afastando, por conseguinte, repetição de indébito e indenização por danos morais. (ID. 27088040). Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação (petição de interposição e razões), autuado em 16/07/2025 (ID. 27088042), no qual reiteram a tese de nulidade/ inexistência da contratação e alegam, em síntese, que a sentença divergiu de precedentes dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, sustentando, ainda, a ausência de comprovação de depósito/ TED válido e a irregularidade formal de contrato supostamente firmado com pessoa analfabeta. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do apelo, com a condenação da parte apelada, inclusive em danos morais. (ID. 27088042). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em 04/08/2025 (ID. 27088044), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência, ao argumento de que a contratação é válida, inexistindo dano moral e qualquer ilicitude. Registra-se que as contrarrazões foram subscritas por advogado que se identifica como representante do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., embora o polo passivo, conforme cadastro processual e sentença, seja do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; de todo modo, o teor das contrarrazões defende a validade da avença e requer o desprovimento do apelo. (ID. 27088044). O processo foi regularmente instruído e não houve manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre os apelantes e a instituição financeira apelada, bem como da possibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Os apelantes sustentam, em síntese, que não contrataram o empréstimo objeto da demanda, alegando ainda que um dos autores é analfabeto e que o contrato não atenderia às formalidades legais. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira apresentou elementos suficientes à comprovação da avença. Consta o instrumento contratual (ID 27088030), além de comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado em favor do consumidor, circunstâncias que demonstram a regularidade do negócio jurídico (ID 27088032). Desse modo, ausente o requisito essencial à configuração do dever de indenizar — qual seja, o dano efetivamente sofrido —, não há que se falar em reparação por danos morais ou em repetição do indébito, tampouco em declaração de inexistência de débito, visto que o contrato sequer foi formalizado de modo a gerar obrigações entre as partes. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilicitude apta a ensejar reforma da sentença vergastada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802816-34.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0753725-79.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cabimento] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAGRAVADO: AILA MARIA GOMES DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM SANAR O VÍCIO APÓS DUPLA INTIMAÇÃO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RECURSAL, CONFORME ART. 1.017 DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de Agravo de Instrumento, ainda que em autos eletrônicos, exige a clara identificação da decisão interlocutória impugnada e a correta instrução do recurso com as peças essenciais, conforme o rol do Art. 1.017 do Código de Processo Civil. A ausência de identificação da decisão agravada, somada à inércia da parte agravante em sanar o vício após duas oportunidades de regularização, bem como a não comprovação da juntada de todos os documentos necessários à formação do instrumento, configura descumprimento de ônus processual e impede o conhecimento do recurso, nos termos do Art. 932, inciso III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra AILA MARIA GOMES DOS SANTOS, visando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância nos autos da Ação de Execução nº 0003375-92.2006.8.18.0140. A parte agravante, em sua petição inicial recursal, datada de 25 de abril de 2023, alegou que a decisão recorrida teria determinado a suspensão do feito executivo com base no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sob a premissa de inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sustentou, em síntese, que não teriam sido esgotadas todas as medidas de busca de bens, como a consulta ao sistema INFOJUD, e que a decisão seria prematura e contraditória. Distribuído o recurso a esta Relatoria, em análise preliminar dos autos eletrônicos, verificou-se a impossibilidade de identificar, de forma inequívoca, a decisão interlocutória que era objeto do presente agravo. Além disso, constatou-se que o instrumento recursal não estava devidamente instruído com todas as peças essenciais exigidas pelo Art. 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente a própria decisão agravada e a certidão de sua respectiva intimação, documentos cruciais para a verificação da tempestividade e do objeto do recurso. Diante dessas constatações, e em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, foi proferido despacho em 5 de julho de 2023 (Id. 12135074), determinando à Coordenadoria Judiciária Cível que intimasse a parte agravante para que informasse, no prazo legal, qual seria a decisão agravada e para que regularizasse a instrução do recurso com as peças faltantes. A intimação da parte agravante foi devidamente realizada em 27 de agosto de 2023 (Id. 12973391). Contudo, a parte agravante permaneceu inerte, não apresentando a informação solicitada ou qualquer manifestação que pudesse sanar os vícios apontados na formação do agravo. Em razão da persistência das omissões, novo despacho foi proferido em 26 de março de 2024 (Id. 16111320), reiterando a intimação da parte agravante para que se manifestasse, no prazo de cinco (05) dias, acerca da suposta ausência de interesse recursal e da irregularidade na formação do instrumento recursal. A intimação referente a este segundo despacho foi efetivada em 2 de abril de 2024 (Id. 16264358). Mais uma vez, a parte agravante deixou de se manifestar, mantendo-se inerte e não providenciando a regularização do recurso, seja pela identificação da decisão agravada, seja pela juntada das peças essenciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do Agravo de Instrumento, como de qualquer recurso, está condicionada ao preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos, cuja observância é imperativa para o regular desenvolvimento do processo e para a garantia da segurança jurídica. Dentre os requisitos extrínsecos, destaca-se a regularidade formal e a correta formação do instrumento recursal. O Art. 1.017 do Código de Processo Civil estabelece o rol de documentos que devem instruir o Agravo de Instrumento, a saber: Art. 1.017, CPC "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo próprio advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis." Embora o § 5º do referido artigo preveja que "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis", essa dispensa não exime a parte agravante do ônus de identificar de forma clara e inequívoca a decisão que se pretende impugnar e de garantir que o tribunal tenha acesso a todos os elementos necessários para a análise da admissibilidade e do mérito do recurso. A dispensa de juntada de cópias não se confunde com a dispensa da existência ou da identificação dos documentos essenciais. No presente caso, conforme detalhado no relatório, a petição inicial do agravo não permitiu a identificação precisa da decisão interlocutória impugnada. Mais grave ainda, a parte agravante não logrou êxito em comprovar a juntada de todos os documentos essenciais, como a própria decisão agravada e a certidão de sua intimação, elementos indispensáveis para a verificação da tempestividade do recurso e para a delimitação do objeto recursal. A ausência desses documentos, mesmo em autos eletrônicos, impede o juízo de admissibilidade do agravo. A decisão agravada é o objeto material do agravo de instrumento; sem a sua clara identificação e a comprovação de sua intimação, não há o que ser revisto ou reformado, e a tempestividade do recurso não pode ser aferida. A parte agravante tem o ônus de delimitar o ato judicial que pretende impugnar e de instruir o recurso de forma a permitir que o Tribunal ad quem exerça seu juízo de admissibilidade e, posteriormente, de mérito. Em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, esta Relatoria concedeu à parte agravante a oportunidade de sanar os vícios. O parágrafo único do art. 932 do CPC é cristalino ao dispor que: Art. 932, Parágrafo Único, CPC "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No caso em tela, a parte agravante foi intimada por duas vezes para regularizar a situação: primeiro, para informar a decisão agravada e instruir o recurso com as peças faltantes (Id. 12135074 e Id. 12973391); e, posteriormente, para se manifestar sobre a ausência de interesse recursal e a irregularidade na formação do instrumento (Id. 16111320 e Id. 16264358). Em ambas as oportunidades, a parte agravante permaneceu inerte, demonstrando desídia no cumprimento de um ônus processual essencial. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a inércia da parte em sanar vícios de admissibilidade, após a concessão de prazo para regularização, implica o não conhecimento do recurso. A ausência de identificação da decisão agravada e a não juntada das peças essenciais, mesmo em autos eletrônicos, impede a verificação da adequação do recurso e a análise de seu mérito, configurando, portanto, sua inadmissibilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a cópia da decisão agravada em sua íntegra é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1 .017, I, do CPC/2015), sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp 985.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 152 .942/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 09/02/2018; AgInt no REsp 1.571.772/MG, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.509.234/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 11/06/2015 . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1647673 MG 2020/0006794-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) O Tribunal de Justiça do Piauí também se alinha a essa compreensão, exigindo a correta formação do instrumento recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART . 525, II, DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO 1 . O Agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e as essenciais ao exame da questão controvertida (art. 525, I e II, do CPC). 2. É dever da parte agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças obrigatórias e essenciais . 3. Nos termos do art. 525, II, do CPC, a ausência de peça essencial ao exame da controvérsia obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento, por instrução deficiente. 4 . Inviável a juntada posterior de tais documentos. 5. Recurso não conhecido. O Agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e as essenciais ao exame da questão controvertida (art . 525, I e II, do CPC). 2. É dever da parte agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças obrigatórias e essenciais. 3 . Nos termos do art. 525, II, do CPC, a ausência de peça essencial ao exame da controvérsia obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento, por instrução deficiente. 4. Inviável a juntada posterior de tais documentos . 5. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001 .005924-4 | Relator.: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 ) (TJ-PI - AI: 201300010059244 PI 201300010059244, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/11/2013, 4ª Câmara Especializada Cível) A dupla omissão da parte agravante – tanto na identificação da decisão agravada quanto na instrução completa do recurso com as peças exigidas pelo Art. 1.017 do CPC, mesmo após reiteradas oportunidades de regularização – inviabiliza o prosseguimento do agravo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de identificação da decisão agravada e da inércia da parte agravante em sanar os vícios de instrução do recurso, mesmo após dupla e regular intimação. Custas processuais pela parte agravante. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753725-79.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
(TJ-PA, Embargos de Declaração Cível: 08299419620228140301, Relator: ANA LUCIA BENTES LYNCH, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Julgamento: 22/04/2025). No caso em análise, houve a habilitação dos herdeiros (ID 16890809) em 24/03/2025, regularizando o polo ativo. Não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que o processo foi devidamente acompanhado pelos advogados da falecida e os herdeiros assumiram o polo processual. Assim, a preliminar de nulidade da sentença, suscitada implicitamente pelo falecimento da parte, deve ser rejeitada, e os atos processuais praticados, incluindo a sentença e os recursos de apelação, devem ser considerados válidos. 2.2. Das Preliminares Arguidas pelo Banco Pan S.A. As preliminares de litispendência, conexão e falta de interesse de agir, arguidas pelo Banco Pan S.A. em sua contestação e reiteradas em apelação, foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800470-11.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO POSTERIOR DOS HERDEIROS. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cívis interpostas simultaneamente por LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS e BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800470-11.2020.8.18.0037). A autora, LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, ajuizou a ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "reserva de margem de cartão de crédito" que afirma desconhecer. Sustentou que o contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de litispendência, conexão e falta de interesse de agir, e defendendo a validade da contratação, alegando que a autora solicitou um telesaque e que os valores foram depositados em sua conta. A sentença de primeiro grau (ID 12873099), proferida em 02/12/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato, condenando o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. As preliminares arguidas pelo banco foram rejeitadas. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS (ID 12873105) buscou a majoração do valor da indenização por danos morais. O BANCO PAN S.A. (ID 12873102) pleiteou a reforma integral da sentença, reafirmando a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Conforme certidão de óbito (ID 14939106), a autora LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS faleceu em 21/05/2022, ou seja, em data anterior à prolação da sentença. Posteriormente, em 24/03/2025, foi protocolada petição de habilitação de herdeiros (ID 16890809). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a tempestividade dos recursos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis. O presente julgamento monocrática encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a esses mesmos entendimentos. 2.1. Da Validade dos Atos Processuais Adotados Após o Falecimento da Autora A questão do falecimento da parte autora (Luisa Gomes de Sousa Santos) em 21/05/2022, antes da prolação da sentença em 02/12/2022, é um ponto crucial. O Art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo em caso de morte da parte e a nulidade dos atos praticados sem a devida habilitação. Contudo, a jurisprudência tem mitigado essa nulidade quando há habilitação posterior dos herdeiros, desde que não haja prejuízo às partes. O entendimento é que a habilitação superveniente sana o vício processual, convalidando os atos praticados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Pará, em precedente recente, firmou a seguinte tese: "O falecimento da parte autora antes da sentença não gera nulidade quando há habilitação posterior de seus herdeiros no curso do processo." (TJ-PA, Embargos de Declaração Cível: 08299419620228140301, Relator: ANA LUCIA BENTES LYNCH, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Julgamento: 22/04/2025). No caso em análise, houve a habilitação dos herdeiros (ID 16890809) em 24/03/2025, regularizando o polo ativo. Não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que o processo foi devidamente acompanhado pelos advogados da falecida e os herdeiros assumiram o polo processual. Assim, a preliminar de nulidade da sentença, suscitada implicitamente pelo falecimento da parte, deve ser rejeitada, e os atos processuais praticados, incluindo a sentença e os recursos de apelação, devem ser considerados válidos. 2.2. Das Preliminares Arguidas pelo Banco Pan S.A. As preliminares de litispendência, conexão e falta de interesse de agir, arguidas pelo Banco Pan S.A. em sua contestação e reiteradas em apelação, foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau. Não há nos autos elementos novos que justifiquem a reforma da decisão nesse ponto. A alegação de que as "diferentes numerações de contrato" se referem ao mesmo contrato não foi suficientemente comprovada para configurar litispendência ou conexão, e a ausência de contato prévio não afasta o interesse de agir do consumidor. 2.3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999). A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência da consumidora, LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS, agravada por sua condição de analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelante é incontroversa (ID 12873069), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. 2.4. Da Prescrição O Banco Pan S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025). Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. 2.5. Da Nulidade do Contrato e da Ausência de Comprovação Idônea da Transferência de Valores O cerne da questão reside na inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e na ausência de comprovação idônea da transferência dos valores. A condição de analfabeta da Apelante LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil). "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No caso em análise, o Banco Apelado não apresentou o contrato com a assinatura a rogo, formalidade essencial exigida pelo Art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, o que configura um vício formal insanável. Ademais, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores referentes ao contrato questionado. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário, conforme entendimento sumulado: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025). "PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023). Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de analfabeta da Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A prova de transferência apresentada pelo banco não é idônea para convalidar um contrato nulo por vício formal. A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 2.6. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa. No presente caso, a ausência de comprovação da validade do contrato e da idoneidade da transferência equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou em R$ 1.000,00. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos: "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data: 30/06/2025). Assim, em congruência com os parâmetros desta Corte, MAJORA-SE o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.7. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, Relator: Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Apelante sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.8. Da Litigância de Má-Fé Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. 2.9. Da Compensação de Valores O Banco Pan S.A. buscou a compensação de valores. Contudo, conforme exaustivamente fundamentado no item 2.5, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta da mutuária, nos termos da Súmula 18 do TJPI, nem a validade da operação sem as formalidades do Art. 595 do CC. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede a compensação, pois não há valor a ser compensado. 2.10. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ: "A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). Para o dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008). O índice a ser utilizado para a correção monetária é o INPC. 2.11. Dos Honorários Advocatícios Considerando o desprovimento do recurso do banco e o provimento parcial do recurso da autora, e o trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários. Fixa-se os honorários em 15% sobre o valor total da condenação, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 297 e 479 do STJ, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis e: 1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por LUISA GOMES DE SOUSA SANTOS para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 0229014524587, por ausência da formalidade essencial da assinatura a rogo e da comprovação idônea da transferência dos valores, e, consequentemente, CONDENAR o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. c) AFASTAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, por ausência de comprovação idônea da transferência do crédito pelo Banco. Sobre o valor da repetição do indébito, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43).Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362). INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800470-11.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
(TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025). Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. 2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. A condição de analfabeta da Apelante MARIA DOS SANTOS SILVA impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801560-87.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA contra a r. sentença (ID 19850055) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801560-87.2022.8.18.0068), julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 19850006), a Autora narrou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 0123383519472) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.891,36) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 19850024), defendendo a validade e a regularidade da contratação, alegando que se tratava de uma portabilidade de crédito e que, por isso, não houve liberação de novos valores à autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição. A sentença recorrida (ID 19850055) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato (portabilidade) e afastando o ato ilícito. Irresignada, MARIA DOS SANTOS SILVA interpôs recurso de apelação (ID 19850061), buscando a reforma integral da sentença. Reiterou a nulidade do contrato por falta de formalidades (Art. 595 CC, Súmula 30 TJPI), a ausência de comprovação idônea da transferência (Súmula 18 TJPI), a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito em dobro. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 19850068), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirmou a prescrição (trienal ou quinquenal), negou a existência de ato ilícito ou dano moral e sugeriu a prática de "advocacia predatória" por parte do patrono da apelante. Após a interposição da apelação, o apelado (Banco Bradesco S.A.) apresentou manifestação (ID 22129042) arguindo a ocorrência de prescrição, e a apelante (MARIA DOS SANTOS SILVA) contraditou essa alegação (ID 24099055). Os recursos de apelação foram recebidos em seu duplo efeito (ID 20557871). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a tempestividade dos recursos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis. O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a esses mesmos entendimentos. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, em parte, está em dissonância com o entendimento consolidado nas súmulas deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, justificando o desprovimento do recurso do Banco e o provimento parcial do recurso da Autora. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999). A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência da consumidora, MARIA DOS SANTOS SILVA, agravada por sua condição de analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa, tal como:"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelante é incontroversa (ID 19850006), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Bradesco S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. 2.2. Da Preliminar de Prescrição O Banco Bradesco S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal (Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme o seguinte julgado: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025). Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. 2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. A condição de analfabeta da Apelante MARIA DOS SANTOS SILVA impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil). "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). No caso em análise, o Banco Apelado alegou tratar-se de uma portabilidade de crédito. Contudo, a natureza da operação, seja novo empréstimo ou portabilidade, não dispensa a observância das formalidades do Art. 595 do Código Civil. A validade da operação de portabilidade depende do consentimento válido do analfabeto, o que não ocorreu sem as formalidades exigidas. O Banco não apresentou o contrato com a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que é um vício formal insanável. Ademais, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores referentes ao contrato questionado. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário, conforme entendimento sumulado: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara, tal como o julgado a seguir: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).Outrossim, nesse mesmo diapasão, colaciona-se:"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de analfabeta da Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A prova de transferência apresentada pelo banco não é idônea para convalidar um contrato nulo por vício formal. A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 2.4. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa, tal como:"O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024). No presente caso, a ausência de comprovação da validade do contrato e da idoneidade da transferência equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. O precedente modelo utilizado para a estrutura desta decisão, em caso análogo de empréstimo consignado não comprovado com pessoa analfabeta, fixou a indenização em R$ 5.000,00, conforme entendimento:"O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 30/06/2025). Assim, em congruência com os parâmetros desta Corte, MAJORA-SE o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.5. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" (Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável). O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra, como se depreende do entendimento destacado: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Apelante sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.6. Da Litigância de Má-Fé Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. 2.7. Da Compensação de Valores O Banco Bradesco S.A. buscou o afastamento da compensação de valores. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente, não determinou compensação. Contudo, a defesa do banco se baseia na portabilidade, o que, em tese, não geraria valores a compensar. No entanto, conforme exaustivamente fundamentado no item 2.3, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta da mutuária, nos termos da Súmula 18 do TJPI, nem a validade da operação de portabilidade sem as formalidades do Art. 595 do CC. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede a compensação, pois não há valor a ser compensado.Portanto, a manutenção da compensação sem a devida comprovação da transferência configuraria enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser afastada. 2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, tal como: "A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). Para o dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008). Considerando que a nulidade do contrato por vício formal equipara-se a um ato ilícito, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros acima. O índice a ser utilizado para a correção monetária é o INPC. 2.9. Dos Honorários Advocatícios Considerando o desprovimento do recurso do banco e o provimento parcial do recurso da autora, e o trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários. Fixa-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis e: 1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS SILVA para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123383519472, por ausência das formalidades essenciais do Art. 595 do Código Civil e da comprovação idônea da transferência dos valores, e, consequentemente, CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. c) AFASTAR a compensação de valores, por ausência de comprovação idônea da transferência do crédito pelo Banco. Sobre o valor da repetição do indébito, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43). Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362). INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-87.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801801-21.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MORAISAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de valores referentes à anuidade de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta bancária sem autorização do consumidor; (ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços, cabendo ao banco demonstrar a existência de autorização prévia para a cobrança (art. 14, §3º, CDC; Súmula 297/STJ). 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato firmado com o cliente ou autorizada previamente pelo consumidor, requisito não atendido no caso dos autos. 5. A cobrança indevida em conta bancária sem prova de anuência do consumidor configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Os danos morais são caracterizados in re ipsa em casos de cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação de prejuízo adicional, conforme jurisprudência pacificada. 7. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. A Súmula 35 do TJPI e a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático do recurso pelo relator, diante da evidente aplicação da jurisprudência consolidada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou previamente autorizadas configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Em casos de cobrança indevida, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da ofensa e os precedentes judiciais. 3. Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central, art. 1º; CPC/2015, arts. 932, IV, e V, “a”; 373, II; CC, art. 406; Lei nº 9.250/1995; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. RELATÓRIO Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID 4740037”, por ausência de comprovação de contratação; (b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% a.m. a contar de cada desconto; e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a ocorrência de descontos não contratados em seu benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade e enseja reparação moral; pugna, assim, pela reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se as demais condenações. Nas contrarrazões, a parte apelada (banco) alega, em síntese, preliminarmente, a impropriedade do recurso interposto — por se tratar de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, sustentando que o cabível seria recurso inominado, sem aplicação da fungibilidade — e, no mérito, defende a inexistência de dano moral (mero aborrecimento, necessidade de evitar banalização e enriquecimento sem causa), requerendo, subsidiariamente, moderação no quantum; impugna, ainda, a repetição em dobro por ausência de má-fé e postula não haver condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seu desprovimento para manter integralmente a sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (ID 24596130), CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: Anuidade de Cartão de Crédito. A cobrança dos valores está comprovada consoante Documentos - Num. 20466330. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de Anuidade de Cartão de Crédito, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelado, demonstrar a anuência da parte Autora/Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos. Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos. A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. Em razão do exposto, consigno ser devida a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos, bem como o pagamento de danos morais. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica. 4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação. 5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 ) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 500,00. 2. O 1º Apelante requer majoração da indenização por danos morais. O 2º Apelante (Banco) sustenta a legalidade da cobrança, negando responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1" foi autorizada ou contratada pelo consumidor; e (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais, e qual o montante indenizatório cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. O banco não apresentou contrato assinado ou prova da adesão ao pacote de tarifas. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação. 6. A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro) e morais, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os danos morais decorrem da prática abusiva e da indevida retenção de valores de conta bancária, sendo fixados em R$ 5.000,00, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, para o dano material; e desde a sentença para o dano moral. 9. Mantida a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-88.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 ) Com efeito, reformo a sentença para condenar o Banco Réu,/Apelante, a pagar ao Autor/Apelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação do autor para julgar procedentes os pedidos da inicial. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para arbitrar indenização por morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantenho a sentença inalterada nos demais termos. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801801-21.2022.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 26507307), em 17/02/2025, com alegações de regularidade da contratação, inexistência de ilícito e pleito de reforma da sentença. Posteriormente, MARIA DE FÁTIMA BRITO também interpôs Recurso de Apelação (ID 26507310), insistindo na nulidade do negócio jurídico, na responsabilidade civil do banco e na necessidade de majoração da indenização por danos morais, além de demais consectários, conforme razões juntadas. Regularmente intimadas as partes, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação da autora (ID 26507715), pugnando, entre outros pontos, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e pela manutenção da sentença nos tópicos favoráveis ao banco, tal como delineado no respectivo arrazoado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801697-30.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA BRITOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE FÁTIMA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801697-30.2021.8.18.0060), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a nulidade do “Contrato de nº 0123316698153”; (b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a apurar em cumprimento de sentença, com atualização e juros; e (c) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. A decisão consignou tratar-se de relação de consumo, registrando, em síntese, a ausência de comprovação, pelo réu, do repasse/transferência do valor e do próprio instrumento contratual, bem como a determinação anterior de apresentação desses documentos não cumprida, fazendo incidir a orientação da Súmula 18 do TJPI. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 26507307), em 17/02/2025, com alegações de regularidade da contratação, inexistência de ilícito e pleito de reforma da sentença. Posteriormente, MARIA DE FÁTIMA BRITO também interpôs Recurso de Apelação (ID 26507310), insistindo na nulidade do negócio jurídico, na responsabilidade civil do banco e na necessidade de majoração da indenização por danos morais, além de demais consectários, conforme razões juntadas. Regularmente intimadas as partes, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação da autora (ID 26507715), pugnando, entre outros pontos, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e pela manutenção da sentença nos tópicos favoráveis ao banco, tal como delineado no respectivo arrazoado. Por sua vez, a autora MARIA DE FÁTIMA BRITO apresentou Contrarrazões à Apelação do banco (ID 26507716), defendendo a manutenção integral do decisum, enfatizando a inexistência de contrato hábil e de comprovante de repasse/transferência, além dos reflexos dos descontos em verba de caráter alimentar. Registre-se, ainda, que a própria sentença determinou a remessa dos autos à instância superior, com as formalidades legais de publicação e intimação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. III. PRELIMINAR 3.1. Do princípio da dialeticidade Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 26507715), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma. 3.2. Impugnação à assistência Judiciária Gratuita À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se: "A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido. Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida. IV. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação. Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Nesta senda, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se: Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Quanto ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, não assiste razão ao banco. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), em prejuízo à subsistência da consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a parte Autora (segunda Apelante) postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (trê mil reais), arbitrada na origem. A atualização do montante obedece aos seguintes critérios: Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ; Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios. Assim sendo, não desafia reforma a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, motivo pelo qual não prospera o pleito de majoração da indenização em comento. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 26 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-30.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800901-67.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. CONEXÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais (ID 27019665), a parte Autora, ora Apelante, requer a condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões (ID 27019667), pugnando pelo não provimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III. PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO: A análise da existência de conexão processual entre demandas é matéria de ordem pública, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, podendo ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência consolidada. No presente caso, observa-se que a sentença de origem (ID 27019563) determinou o julgamento conjunto da presente ação com os seguintes processos: 0800891-23.2022.8.18.0104, 0800897-30.2022.8.18.0104, 0800898-15.2022.8.18.0104 e 0800900-82.2022.8.18.0104, todos ajuizados em desfavor do mesmo réu. Contudo, a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil exige, para sua configuração, a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica entre os feitos mencionados. O referido dispositivo legal dispõe expressamente: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, embora as demandas listadas na sentença envolvam o mesmo réu e discutam supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), constata-se que cada uma trata de contratos distintos, com valores e circunstâncias próprias, inexistindo identidade entre os pedidos e/ou as causas de pedir, apta a justificar o julgamento conjunto. O simples fato de envolverem a mesma parte ré e discutirem contratos da mesma natureza jurídica não é suficiente para atrair a conexão, porquanto inexiste a coincidência dos elementos essenciais exigidos pelo artigo 55 do CPC. Assim, afasto a conexão entre o presente feito (0800901-67.2022.8.18.0104) e os demais listados na sentença de origem (ID 27019563), determinando a tramitação e julgamento autônomo e individualizado da presente demanda. IV – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. V– DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Afasto, ainda, de ofício, a conexão processual entre o presente feito (0800901-67.2022.8.18.0104) e os demais listados na sentença de origem (ID 27019563), determinando o julgamento individualizado e autônomo exclusivamente da presente demanda, por ausência de identidade entre pedidos ou causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800901-67.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Publicação: 26/08/2025
Teresina, 26/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800880-68.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MANOEL MUNIZAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MUNIZ em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; b) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, na modalidade simples, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 02293910798090030416, ora declarado nulo, em montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. c) Determinar que a requerida suspenda eventuais descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ.” Em suas razões (ID. 26964370), a parte autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que a requerida/apelada seja condenada na indenização a título de danos morais, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID. 26964379) a instituição apelada pugna pelo desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento destes. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos seu extrato beneficiário demonstrando descontos em sua aposentadoria oriundo do contrato nº 26105993. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação. Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, devendo a instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 e 40 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, quanto a condenação da instituição ao pagamento da repetição de forma dobrada, bem como ao pagamento por indenização por danos morais. III.2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III.3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, ora Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão. Sem majoração de honorários. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 26/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-68.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
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