(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/
) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801801-21.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MORAISAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de valores referentes à anuidade de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta bancária sem autorização do consumidor; (ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços, cabendo ao banco demonstrar a existência de autorização prévia para a cobrança (art. 14, §3º, CDC; Súmula 297/STJ). 4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato firmado com o cliente ou autorizada previamente pelo consumidor, requisito não atendido no caso dos autos. 5. A cobrança indevida em conta bancária sem prova de anuência do consumidor configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Os danos morais são caracterizados in re ipsa em casos de cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação de prejuízo adicional, conforme jurisprudência pacificada. 7. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. A Súmula 35 do TJPI e a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático do recurso pelo relator, diante da evidente aplicação da jurisprudência consolidada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou previamente autorizadas configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Em casos de cobrança indevida, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da ofensa e os precedentes judiciais. 3. Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central, art. 1º; CPC/2015, arts. 932, IV, e V, “a”; 373, II; CC, art. 406; Lei nº 9.250/1995; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. RELATÓRIO Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID 4740037”, por ausência de comprovação de contratação; (b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% a.m. a contar de cada desconto; e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a ocorrência de descontos não contratados em seu benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade e enseja reparação moral; pugna, assim, pela reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se as demais condenações. Nas contrarrazões, a parte apelada (banco) alega, em síntese, preliminarmente, a impropriedade do recurso interposto — por se tratar de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, sustentando que o cabível seria recurso inominado, sem aplicação da fungibilidade — e, no mérito, defende a inexistência de dano moral (mero aborrecimento, necessidade de evitar banalização e enriquecimento sem causa), requerendo, subsidiariamente, moderação no quantum; impugna, ainda, a repetição em dobro por ausência de má-fé e postula não haver condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seu desprovimento para manter integralmente a sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (ID 24596130), CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: Anuidade de Cartão de Crédito. A cobrança dos valores está comprovada consoante Documentos - Num. 20466330. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de Anuidade de Cartão de Crédito, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelado, demonstrar a anuência da parte Autora/Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos. Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos. Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos. A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. Em razão do exposto, consigno ser devida a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos, bem como o pagamento de danos morais. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica. 4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação. 5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 ) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 500,00. 2. O 1º Apelante requer majoração da indenização por danos morais. O 2º Apelante (Banco) sustenta a legalidade da cobrança, negando responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1" foi autorizada ou contratada pelo consumidor; e (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais, e qual o montante indenizatório cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. O banco não apresentou contrato assinado ou prova da adesão ao pacote de tarifas. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação. 6. A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro) e morais, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os danos morais decorrem da prática abusiva e da indevida retenção de valores de conta bancária, sendo fixados em R$ 5.000,00, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, para o dano material; e desde a sentença para o dano moral. 9. Mantida a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-88.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 ) Com efeito, reformo a sentença para condenar o Banco Réu,/Apelante, a pagar ao Autor/Apelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação do autor para julgar procedentes os pedidos da inicial. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para arbitrar indenização por morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantenho a sentença inalterada nos demais termos. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801801-21.2022.8.18.0049 -
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA -
1ª Câmara Especializada Cível
- Data 26/08/2025
)