Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0000552-63.2013.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000552-63.2013.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 240 DO STJ E AO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000552-63.2013.8.18.0088, ajuizada em desfavor de JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

I – RELATÓRIO

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em 16/10/2013, visando a cobrança de uma Nota de Crédito Comercial. Após a citação do executado e a realização de penhora de bens, foram opostos Embargos à Execução, os quais foram julgados extintos sem resolução de mérito.

O processo de execução prosseguiu, com diversas movimentações e despachos, incluindo a virtualização dos autos e a determinação para que o exequente apresentasse o valor atualizado do débito.

Em 30/10/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o exequente, mesmo intimado eletronicamente, não teria dado o devido andamento ao processo, configurando abandono da causa.

Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa não observou os requisitos legais, notadamente a ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e a inexistência de requerimento do executado para a extinção.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo exequente.

O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é automática e exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme o próprio diploma legal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

O Art. 485, § 1º, do CPC, estabelece que:

"O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, depois de intimada pessoalmente a parte."

A intimação pessoal da parte é, portanto, uma condição indispensável para a extinção do processo por abandono. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou que a intimação eletrônica seria suficiente para o Banco do Nordeste, dada a existência de procuradoria cadastrada no PJe. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência da intimação pessoal, mesmo para pessoas jurídicas, quando se trata de extinção por abandono, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito.

Além da intimação pessoal, outro requisito fundamental para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quando a relação processual já está triangularizada (com a citação do réu), é o requerimento do próprio réu. Este entendimento está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (STJ, Súmula 240)

A Súmula 240 do STJ possui caráter vinculante e sua observância é imperativa. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem que houvesse qualquer requerimento do executado para tal fim, contrariou diretamente este entendimento dominante e pacificado.

A relevância da matéria e a necessidade de anulação da sentença em casos análogos foram recentemente reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgado que guarda estreita semelhança com o caso concreto, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao analisar a extinção de uma execução por inércia do exequente, destacou a imprescindibilidade da intimação pessoal:

"Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelação do exequente provida. Apelação adesiva do advogado dos executados prejudicada. Extinção do processo com aplicação do artigo 485, VI do CPC. Falta de interesse de agir não verificada. Ausência de intimação pessoal da parte. Extinção afastada. Sentença anulada. Execução extinta com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, restou evidente que a referida decisão foi desencadeada pela ausência de movimentação do apelante no cumprimento da determinação judicial. Caberia a aplicação do artigo 485, inciso III do CPC, que dependia do cumprimento do requisito previsto no artigo 485, § 1º do CPC, qual seja, a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito. Providência não tomada pelo juízo. Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo advogado dos executados. Extinção da ação afastada em segundo grau. Sentença anulada. Recurso do exequente provido. Recurso adesivo do advogado dos executados prejudicado." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2403790 - SP (2023/0222222-9), Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/10/2023)

O precedente acima citado reforça a tese de que a inobservância dos requisitos do Art. 485, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade da sentença de extinção por abandono. No caso em análise, a ausência de intimação pessoal da parte e, principalmente, a falta de requerimento do executado para a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ, configuram vícios insanáveis que impedem a manutenção da sentença.

A aplicação do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para CASSAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. As custas e honorários de primeira instância serão definidos na sentença final, após o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-63.2013.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000552-63.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAQUIM RAMOS LUSTOSA & CIA LTDA

Publicação

27/08/2025