poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0817640-80.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: WAGNER LEAL SERRA E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE PARTE EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO JÁ APRECIADOS. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA REANÁLISE DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO ADMITIDA PARA FINS DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por WAGNER LEAL SERRA E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento de seus vencimentos, nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014 e do Decreto nº 15.873/2014, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mantendo o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI no polo passivo.
Em sede de Apelação, esta 1ª Câmara de Direito Público, por meio do acórdão de ID 12430949, deu provimento ao recurso do autor, determinando o reenquadramento para a Classe III, Padrão E, com o percebimento imediato do vencimento previsto na Lei nº 6.560/2014, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde a obtenção do direito à mudança, invertendo e majorando os ônus sucumbenciais para condenar o IASPI ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformado com o resultado, o IASPI opôs Embargos de Declaração (ID 12802818), buscando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como a reanálise de questões de mérito, como a condição de servidor não efetivo do autor e a legalidade da lei aprovada em período vedado. Esta Câmara, por meio do acórdão de ID 17702966, conheceu e rejeitou os embargos, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão visava à rediscussão da causa.
Após a rejeição dos embargos de declaração, o IASPI interpôs Recurso Extraordinário (ID 18673506), fundamentado na violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, ao art. 19 do ADCT e ao Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que trata da vedação ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88.
Em análise preliminar do Recurso Extraordinário, a e. Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de ID 21246571, verificou uma aparente desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF firmado no Tema nº 1.157. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.
Em cumprimento à referida decisão, este Relator proferiu despacho (ID 21931621) intimando as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre os novos fundamentos (Tema nº 1.157 do STF) e a possibilidade de juízo de retratação.
Em resposta, o IASPI apresentou manifestação (ID 23107255), na qual reitera, em essência, os argumentos já expendidos no Recurso Extraordinário e nos Embargos de Declaração, pugnando pela observância do Tema nº 1.157 do STF e pela realização do juízo de retratação para que a demanda seja julgada improcedente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta à análise neste momento processual cinge-se à admissibilidade da manifestação apresentada pelo IASPI, em face do despacho que solicitou às partes que se pronunciassem sobre a possibilidade de juízo de retratação à luz do Tema nº 1.157 do STF.
De pronto, impende destacar que a competência desta Corte para a reanálise do mérito da Apelação Cível foi exaurida com a prolação do acórdão de ID 12430949 e a posterior rejeição dos Embargos de Declaração de ID 17702966. A partir desse momento, a matéria de mérito, no âmbito das vias recursais ordinárias, restou preclusa, operando-se a coisa julgada formal.
O sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios da segurança jurídica e da preclusão, estabelece vias próprias para a impugnação das decisões judiciais. Uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a rediscussão do mérito da causa somente é possível por meio dos recursos excepcionais, quais sejam, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, cujos requisitos de admissibilidade são rigorosos e específicos.
No caso em tela, o IASPI, de forma diligente, já interpôs o competente Recurso Extraordinário (ID 18673506), invocando expressamente o Tema nº 1.157 do STF como fundamento para a reforma do acórdão proferido por esta Câmara. Esta é, de fato, a via processual adequada para que a tese da parte seja submetida à apreciação do Excelso Supremo Tribunal Federal, órgão competente para uniformizar a interpretação da Constituição Federal e aplicar os precedentes firmados em sede de repercussão geral.
O despacho da e. Vice-Presidência (ID 21246571), que remeteu os autos a este Relator para eventual juízo de retratação, e o subsequente despacho deste Relator (ID 21931621), que intimou as partes para se manifestarem, têm por finalidade precípua subsidiar a análise interna do órgão julgador sobre a conformidade do acórdão com o precedente vinculante do STF. Trata-se de um mecanismo de racionalização processual, que visa a evitar o desnecessário trâmite de recursos excepcionais que, em tese, estariam em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
Contudo, a manifestação da parte, nesse contexto, não se presta a reabrir a discussão sobre o mérito da causa, como se fosse um novo recurso ou uma oportunidade para reiterar argumentos já analisados e rechaçados. A parte já exerceu seu direito de recorrer por meio do Recurso Extraordinário, e é perante o Tribunal Superior que a controvérsia meritória será definitivamente dirimida, à luz do Tema nº 1.157.
Admitir que a manifestação do IASPI funcione como um novo instrumento de impugnação do mérito, após o esgotamento das vias recursais ordinárias, representaria uma indevida flexibilização das regras processuais, violando a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da unirrecorribilidade. A parte não pode, a cada nova etapa processual, tentar rediscutir o que já foi decidido, sob pena de tornar o processo um ciclo interminável de debates.
A finalidade do despacho que ensejou a manifestação era, portanto, permitir que as partes trouxessem elementos que pudessem auxiliar o Tribunal na sua própria análise sobre a pertinência do juízo de retratação, e não para que a parte, por sua vez, reiterasse os fundamentos de seu recurso excepcional. O juízo de retratação é uma prerrogativa do órgão julgador, e sua eventual concretização decorrerá da convicção do Tribunal, e não da insistência da parte em argumentos já apresentados nas vias recursais próprias.
Em suma, a via adequada para a reanálise do mérito da questão, após a prolação do acórdão e a rejeição dos embargos de declaração, é o Recurso Extraordinário já interposto. A manifestação ora analisada, ao reiterar argumentos de mérito, desvirtua a finalidade do procedimento de juízo de retratação e não pode ser admitida para tal fim.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito acima delineadas, e em observância aos princípios da segurança jurídica e da preclusão processual, NÃO ADMITO a manifestação de ID 23107255 do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, no que concerne à reanálise do mérito da questão já decidida por esta Corte.
Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com o regular processamento do Recurso Extraordinário interposto, para que seja apreciado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.
0817640-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorWAGNER LEAL SERRA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2025