DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Cristiane de Sousa Lima em favor de Jean Gomes Lelis, contra ordem de prisão expedida em 10 de junho de
, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 297, caput e §1º, e 313-A c/c art.327, §2º, todos do Código Penal (falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações), sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano. O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) diasmulta, bem como teve negado o direito de apelar em liberdade, com determinação de expedição imediata de mandado de prisão antes do trânsito em julgado.
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Habeas Corpus nº 0757890-04.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0002278-87.2015.8.18.0028 Impetrante(s): Cristiane de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.643) Paciente: Jean Gomes Lelis Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART.312 DO CPP) – PERDA DO OBJETO – PACIENTE POSTO EM LIBERDADE – ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO E APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Cristiane de Sousa Lima em favor de Jean Gomes Lelis, contra ordem de prisão expedida em 10 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 297, caput e §1º, e 313-A c/c art.327, §2º, todos do Código Penal (falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações), sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano. O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) diasmulta, bem como teve negado o direito de apelar em liberdade, com determinação de expedição imediata de mandado de prisão antes do trânsito em julgado. Assevera que o decisum não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar, limitandose a mencionar o regime fechado da pena, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente respondeu solto a toda a instrução, compareceu a todos os atos processuais e colaborou com a Justiça, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de setembro de 2024, por ausência de intimação pessoal válida do paciente, o que teria acarretado cerceamento de defesa, pois suas declarações prestadas somente na fase inquisitorial fundamentaram a condenação. Argumenta, outrossim, que a sentença deixou de reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, porque o paciente promoveu reparação parcial do dano antes do recebimento da denúncia. Aduz que a decisão impugnada incorreu em contradição ao “revogar” medidas cautelares que jamais foram impostas, circunstância que evidencia fundamentação padronizada e desconectada do caso concreto. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e da sentença prolatada. Postergada a análise do writ (Id 25873516), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 26138754): (…) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Jean Gomes Lelis, João Paulo Miranda Ramos, Clézio Cavalcanti Gonçalves e Harysonn Martins Sá Feitosa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 297, §1°, art.313-A e art.313-B, todos do Código Penal, nos autos que tramita sob n° 0002278-87.2015.8.18.0028. A denúncia foi recebida, ID.30295108 – pág.177, em 23.10.2018. O ora paciente, Jean Gomes Lélis, devidamente citado, via carta precatória em 21.11.2018, ID.30295108 – pág.235, apresentou resposta à acusação, ID.30295108 – pág.202 e seguintes, requerendo a instrução do feito para o exercício da defesa técnica. Em despacho, do dia 29.10.2021, ID.30295108, foi determinada a intimação do acusado, Jean Gomes Lélis, via carta precatória, para interrogatório em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.05.2022, ID.30295108 – pág.446. Em petição, ID.30295108 – pág.461, a advogada do réu, Jean Gomes Lélis peticiona informando a renúncia ao mandato, com a devida comunicação ao réu. Em certidão, ID.30295108 – pág.491, o oficial de justiça informa que deixou de cumprir com o mandado de intimação do réu, Jean Gomes Lélis, ante a informação, prestada pela mãe/vó do destinatário, de que o mesmo mudou-se há muito tempo para outra residência e que não teria contato ou endereço atual. Em 20.05.2022, conforme termo de audiência de instrução e julgamento, o réu, Jean Gomes Lelis, acompanhado do seu Defensor, Eduardo Ferreira Lopes, foi devidamente interrogado, ID.30295110 – pág.78. Em despacho, ID.41154505, foi designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.2024, ante o prosseguimento do processo à revelia de João Paulo Miranda Ramos. Em ata de audiência de instrução e julgamento, ID.59609555, consta a informação do não cumprimento da intimação do réu, Jean Gomes Lelis, via carta precatória. Em nova intimação, ID.62376332, realizada via oficial de justiça, consta a informação que o réu não foi localizado, tendo em vista que a parte não reside no endereço. Em audiência de instrução e julgamento, ID.63365635, realizada em 12.09.2024, o juiz determinou o prosseguimento dos autos a revelia do réu, Jean Gomes Lelis, ante a sua ausência, que mudou de endereço sem comunicação judicial, impedindo a sua intimação. O Ministério Público, ID.64784424, apresentou alegações finais por memoriais escritos requerendo, ao final, a condenação do réu, Jean Gomes Lelis, pela prática do crime de falsificação de documento público e pela inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como a absolvição dos réus, JOÃO PAULO MIRANDA RAMOS, CLÉZIO CAVALCANTI GONÇALVES e HARYSONN MARTINS SÁ FEITOSA, por insuficiência de provas. Em alegações finais, a Defensoria Pública, ID.70289119, em defesa de Jean Gomes Lelis, requereu a absolvição, com fundamento na ausência de exame pericial e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade e reconhecimento da atenuante da confissão. Em sentença, ID.77069335, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu, Jean Gomes Lelis, nas sanções dos artigos 297, caput e §1º, e 313-A c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Ademais, condenou o réu, ora paciente, ao pagamento das custas processuais. Revogou as medidas cautelares diversas da prisão. Negou o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição da guia de execução penal definitiva e o mandado de prisão definitiva. Em petição, ID.77407967, a vítima, seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT apresentou o recurso de embargos de declaração. Em decisão, ID.77944163, ante a presença de erros materiais na sentença proferida, nos termos do art.494 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Código de Processo Penal, foram feitas alterações no que se refere ao direito do réu, Jean Gomes Lelis, recorrer em liberdade, na fixação do regime de pena e tornou sem efeito a expedição do mandado de prisão definitiva. (…) Indeferido o pedido liminar (Id 26365768), o Ministério Público Superior opinou (Id 26792210) “opina pela DENEGAÇÃO do mandamus quanto a alegaçao de nulidade da audiencia de instruçao e julgamento, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de reexame da dosimetria da pena, por inviabilidade da via eleita, e opina que RESTA PREJUDICADA a ordem quanto a pretensa o de recorrer em liberdade, diante da superveniencia da decisa2o de 1º grau pela concessa2o do direito de apelar em liberdade”. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015). Pois bem. No caso, resta a ordem quanto a pretensão de recorrer em liberdade, diante da superveniência da decisão de 1º grau pela concessão do direito de apelar em liberdade. Noutro giro, a defesa interpôs apelação criminal (Processo nº 0002278-87.2015.8.18.0028) contra a sentença questionada, no qual tratará de teses idênticas à do habeas corpus. O recurso, aliás, será remetido ao sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com a celeridade e a profundidade necessária à causa. Logo, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores: RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125). AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013). Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema.
(TJPI -
HABEAS CORPUS CRIMINAL
0757890-04.2025.8.18.0000 -
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -
1ª Câmara Especializada Criminal
- Data 02/09/2025
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