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Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800002-98.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: JOAO LUIZ DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0800002-98.2022.8.18.0062 ,Vara Única da Comarca de Padre Marcos- PI), ajuizada por JOAO LUIZ DE MACEDO. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos, contudo, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistencia do negocio juridico descrito na inicial, bem como, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e danos morais na quantia deR$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte recorrente juntou o contrato aos autos, contudo, não comprovou a transferência de valor em favor da autora. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a manter a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, contudo. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO o PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-98.2022.8.18.0062 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800942-44.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800942-44.2024.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. A ação originária visa a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de um suposto empréstimo consignado não contratado. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício do INSS referentes a um empréstimo, o qual afirma nunca ter solicitado. O juízo de primeira instância, suspeitando de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal da parte autora para confirmar se tinha conhecimento da ação e se havia outorgado poderes aos advogados constituídos nos autos. Devidamente intimada a parte autora não compareceu ao Fórum. Em seguida, a advogada juntou petição com manifestação da parte autora afirmando ter interesse na continuidade do processo. Por SENTENÇA, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando validade e reconhecimento da procuração outorgada, validade da declaração assinada pela autora, violação à advocacia e as prerrogativas da classe e outorga da procuração nos termos da lei Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial, que determinou que a parte autora da ação comparecesse em juízo para informar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial, se assinou ou colocou sua digital em algum documento conferindo poderes através de procuração para algum advogado e se tem ciência da existência de ações tramitando na Comarca de Valença do Piauí/PI. Registre-se que o autor não compareceu em Juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, a determinação judicial para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” A inércia da parte autora em cumprir a simples determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre regularidade da ação. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021)” “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . MANDATO. IRREGULARIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. DESCONHECIMENTO PELA PARTE DOS PATRONOS SUBSTABELECIDOS. DESINTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO . Trata-se de petição inicial padronizada que veiculou ação declaratória de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado, o qual sustentou o autor não ter contratado. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso peculiar. Primeiro, verificou-se irregularidade na representação processual . Oficial de Justiça que certificou o desconhecimento do autor em relação aos patronos substabelecidos. E segundo, identificou-se que o autor não pretendia prosseguir com ações ajuizadas em seu nome. Ausência de interesse de agir verificada. O direito da parte, se o caso, deverá ser discutido em ação distinta com regular representação e interesse processual . Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora, inclusive sobre o mesmo advogado. Ação julgada extinta sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001402-07.2020.8.26 .0097 Buritama, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/06/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023), Data de Publicação: 12/06/2023)” Nesse cenário, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisões monocráticas tanto para negar quanto para dar provimento a recursos. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do mesmo artigo. Diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/15. Diante o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não fixados na sentença. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Cristiane de Sousa Lima em favor de Jean Gomes Lelis, contra ordem de prisão expedida em 10 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 297, caput e §1º, e 313-A c/c art.327, §2º, todos do Código Penal (falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações), sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano. O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) diasmulta, bem como teve negado o direito de apelar em liberdade, com determinação de expedição imediata de mandado de prisão antes do trânsito em julgado. ...
Habeas Corpus nº 0757890-04.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0002278-87.2015.8.18.0028 Impetrante(s): Cristiane de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.643) Paciente: Jean Gomes Lelis Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART.312 DO CPP) – PERDA DO OBJETO – PACIENTE POSTO EM LIBERDADE – ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO E APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Cristiane de Sousa Lima em favor de Jean Gomes Lelis, contra ordem de prisão expedida em 10 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 297, caput e §1º, e 313-A c/c art.327, §2º, todos do Código Penal (falsificação de documento público e inserção de dados falsos em sistema de informações), sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano. O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) diasmulta, bem como teve negado o direito de apelar em liberdade, com determinação de expedição imediata de mandado de prisão antes do trânsito em julgado. Assevera que o decisum não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar, limitandose a mencionar o regime fechado da pena, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente respondeu solto a toda a instrução, compareceu a todos os atos processuais e colaborou com a Justiça, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de setembro de 2024, por ausência de intimação pessoal válida do paciente, o que teria acarretado cerceamento de defesa, pois suas declarações prestadas somente na fase inquisitorial fundamentaram a condenação. Argumenta, outrossim, que a sentença deixou de reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, porque o paciente promoveu reparação parcial do dano antes do recebimento da denúncia. Aduz que a decisão impugnada incorreu em contradição ao “revogar” medidas cautelares que jamais foram impostas, circunstância que evidencia fundamentação padronizada e desconectada do caso concreto. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e da sentença prolatada. Postergada a análise do writ (Id 25873516), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 26138754): (…) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Jean Gomes Lelis, João Paulo Miranda Ramos, Clézio Cavalcanti Gonçalves e Harysonn Martins Sá Feitosa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 297, §1°, art.313-A e art.313-B, todos do Código Penal, nos autos que tramita sob n° 0002278-87.2015.8.18.0028. A denúncia foi recebida, ID.30295108 – pág.177, em 23.10.2018. O ora paciente, Jean Gomes Lélis, devidamente citado, via carta precatória em 21.11.2018, ID.30295108 – pág.235, apresentou resposta à acusação, ID.30295108 – pág.202 e seguintes, requerendo a instrução do feito para o exercício da defesa técnica. Em despacho, do dia 29.10.2021, ID.30295108, foi determinada a intimação do acusado, Jean Gomes Lélis, via carta precatória, para interrogatório em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.05.2022, ID.30295108 – pág.446. Em petição, ID.30295108 – pág.461, a advogada do réu, Jean Gomes Lélis peticiona informando a renúncia ao mandato, com a devida comunicação ao réu. Em certidão, ID.30295108 – pág.491, o oficial de justiça informa que deixou de cumprir com o mandado de intimação do réu, Jean Gomes Lélis, ante a informação, prestada pela mãe/vó do destinatário, de que o mesmo mudou-se há muito tempo para outra residência e que não teria contato ou endereço atual. Em 20.05.2022, conforme termo de audiência de instrução e julgamento, o réu, Jean Gomes Lelis, acompanhado do seu Defensor, Eduardo Ferreira Lopes, foi devidamente interrogado, ID.30295110 – pág.78. Em despacho, ID.41154505, foi designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.2024, ante o prosseguimento do processo à revelia de João Paulo Miranda Ramos. Em ata de audiência de instrução e julgamento, ID.59609555, consta a informação do não cumprimento da intimação do réu, Jean Gomes Lelis, via carta precatória. Em nova intimação, ID.62376332, realizada via oficial de justiça, consta a informação que o réu não foi localizado, tendo em vista que a parte não reside no endereço. Em audiência de instrução e julgamento, ID.63365635, realizada em 12.09.2024, o juiz determinou o prosseguimento dos autos a revelia do réu, Jean Gomes Lelis, ante a sua ausência, que mudou de endereço sem comunicação judicial, impedindo a sua intimação. O Ministério Público, ID.64784424, apresentou alegações finais por memoriais escritos requerendo, ao final, a condenação do réu, Jean Gomes Lelis, pela prática do crime de falsificação de documento público e pela inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como a absolvição dos réus, JOÃO PAULO MIRANDA RAMOS, CLÉZIO CAVALCANTI GONÇALVES e HARYSONN MARTINS SÁ FEITOSA, por insuficiência de provas. Em alegações finais, a Defensoria Pública, ID.70289119, em defesa de Jean Gomes Lelis, requereu a absolvição, com fundamento na ausência de exame pericial e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade e reconhecimento da atenuante da confissão. Em sentença, ID.77069335, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu, Jean Gomes Lelis, nas sanções dos artigos 297, caput e §1º, e 313-A c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Ademais, condenou o réu, ora paciente, ao pagamento das custas processuais. Revogou as medidas cautelares diversas da prisão. Negou o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição da guia de execução penal definitiva e o mandado de prisão definitiva. Em petição, ID.77407967, a vítima, seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT apresentou o recurso de embargos de declaração. Em decisão, ID.77944163, ante a presença de erros materiais na sentença proferida, nos termos do art.494 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Código de Processo Penal, foram feitas alterações no que se refere ao direito do réu, Jean Gomes Lelis, recorrer em liberdade, na fixação do regime de pena e tornou sem efeito a expedição do mandado de prisão definitiva. (…) Indeferido o pedido liminar (Id 26365768), o Ministério Público Superior opinou (Id 26792210) “opina pela DENEGAÇÃO do mandamus quanto a alegaçao de nulidade da audiencia de instruçao e julgamento, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de reexame da dosimetria da pena, por inviabilidade da via eleita, e opina que RESTA PREJUDICADA a ordem quanto a pretensa o de recorrer em liberdade, diante da superveniencia da decisa2o de 1º grau pela concessa2o do direito de apelar em liberdade”. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015). Pois bem. No caso, resta a ordem quanto a pretensão de recorrer em liberdade, diante da superveniência da decisão de 1º grau pela concessão do direito de apelar em liberdade. Noutro giro, a defesa interpôs apelação criminal (Processo nº 0002278-87.2015.8.18.0028) contra a sentença questionada, no qual tratará de teses idênticas à do habeas corpus. O recurso, aliás, será remetido ao sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com a celeridade e a profundidade necessária à causa. Logo, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores: RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125). AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013). Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757890-04.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801733-81.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nas razões de Apelação (ID 27597286), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento do recurso, a fim de que, nesta instância recursal, seja promovida a reforma integral da sentença vergastada, diante da ausência de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso (ID 27597293), a entidade financeira, ora Apelada, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, tendo em vista que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 762830190, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 27596562) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27596561, fl. 07). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
Em razão da recomendação do Ofício Circular 740/2025 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. II - PRELIMINARMENTE 2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Apesar de parte dos argumentos recursais reiterarem a petição inicial, a apelação impugna diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade do contrato firmado por analfabeto e à inobservância do art. 595 do Código Civil. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802538-43.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA ESTRELA, MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Batista de Jesus Estrela, representando o espólio de Domingos de Sousa Estrela em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes – PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de multa de 2% (dois por cento), em razão da litigância de má-fé. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (Id. nº 27327457), pugnando pela reforma da sentença, uma vez que o contrato juntado aos autos carece de assinatura a rogo, bem como de comprovante de pagamento válido. Diante do exposto, requer a nulidade da contratação, com a fixação dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrarrazões(Id. nº 27328022), aduzindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, assim como inexistência de dano material e moral. Em razão da recomendação do Ofício Circular 740/2025 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. II - PRELIMINARMENTE 2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Apesar de parte dos argumentos recursais reiterarem a petição inicial, a apelação impugna diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade do contrato firmado por analfabeto e à inobservância do art. 595 do Código Civil. Assim, preenchidos os requisitos do art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia em exame refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, conforme demonstrado pelo documento de Id. nº 27327427 - Pág. 1/2. Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, in verbis: “ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” “ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 313344196-8 (Id. nº 27327436 - Pág. 8/14) encontra-se assinado por apenas 02(duas) testemunhas, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora. Diante das provas constantes nos autos, conclui-se pela nulidade do suposto contrato celebrado, por ausência das formalidades legais essenciais, notadamente a ausência de assinatura a rogo, nos termos dos arts. 166, inciso IV, e 104, ambos do Código Civil. Registre-se que a instituição financeira apresentou, ainda em primeiro grau, o comprovante de transferência do valor (Id. nº 27327439 - Pág. 1), conforme preconiza a Súmula 18 deste TJPI. Referido documento deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), d) determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, e) excluir a condenação por litigância de má-fé; e f) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do recurso. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
Inconformada, a autora interpôs Apelação em 07/08/2025 (ID 27454704), reiterando, em síntese: (i) a inexistência de contratação e de recebimento de valores; (ii) a ausência de apresentação, pelo banco, de contrato assinado e de documentos pessoais essenciais à avença; (iii) a falta de comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo, invocando o teor das Súmulas 18 e 26 do TJPI; (iv) o desconto de 01 (uma) parcela de R$ 28,02 no benefício previdenciário (NB 188.879.857-0), com pedido de reforma integral da sentença para declarar a nulidade do débito, condenar à repetição do indébito (em dobro) e à indenização por danos morais. Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões em 25/08/2025 (ID 27454706), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802237-49.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente ao Processo nº 0802237-49.2024.8.18.0068, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando-a nas custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs Apelação em 07/08/2025 (ID 27454704), reiterando, em síntese: (i) a inexistência de contratação e de recebimento de valores; (ii) a ausência de apresentação, pelo banco, de contrato assinado e de documentos pessoais essenciais à avença; (iii) a falta de comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo, invocando o teor das Súmulas 18 e 26 do TJPI; (iv) o desconto de 01 (uma) parcela de R$ 28,02 no benefício previdenciário (NB 188.879.857-0), com pedido de reforma integral da sentença para declarar a nulidade do débito, condenar à repetição do indébito (em dobro) e à indenização por danos morais. Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões em 25/08/2025 (ID 27454706), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou: (i) a validade da contratação eletrônica via aplicativo/terminal com autenticação por cartão e senha/chave de segurança; (ii) a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora e a natureza de refinanciamento do ajuste; (iii) a inexistência de ilicitude, afastando repetição de indébito e danos morais; e (iv) a conformidade do decisum com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se: "A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido. Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida. IV – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 0123488456458, firmado em 30/10/2023, que a autora afirma não ter realizado, bem como à alegação de ausência de repasse de valores e de comprovação documental da avença. Todavia, os autos revelam situação diversa. Conforme se extrai da documentação juntada pelo banco, houve regular contratação de refinanciamento, sendo a operação realizada mediante uso de cartão, senha e biometria, consoante demonstrado no LOG de ID 70445975 e no extrato bancário de ID 70445974. Ademais, há comprovação do efetivo crédito do numerário na conta da autora, evidenciando que não se trata de contratação inexistente, mas de refinanciamento de operação já existente. Outro ponto relevante é o extrato previdenciário do INSS (ID 27454677, pág. 04), o qual demonstra que o contrato em discussão foi posteriormente excluído, de modo que não mais incidem descontos no benefício da parte autora. Assim, não subsiste qualquer prejuízo material atual, o que afasta, por consequência, a pretensão indenizatória. Dessa forma, resta demonstrada a validade do contrato e a regularidade do desconto efetuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. A sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade de contratações eletrônicas regularmente autenticadas. Nada há a reformar. De igual modo, não se configura o dever de indenizar, porquanto inexistente ato ilícito. Os descontos decorreram de negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Eventuais aborrecimentos advindos da contratação regular de empréstimo não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória. Também não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não demonstrada cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de contrato válido e lastreado em documentos autênticos. Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade. Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais. V – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800423-37.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FELIX DO MONTEAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE FELIX DO MONTE contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir procuração ad judicia atualizada e requerimento administrativo, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801192-18.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: JOZELIA MARIA GOMES SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos Conhecidos e Rejeitados. Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão terminativa de ID. 21177812 cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.” Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão na decisão embargado, pois afirma-se na decisão que não houve juntada do comprovante de transferência nos autos, no entanto, tal documento foi devidamente juntado nos autos e exposto novamente em sede recursal. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista a necessidade de compensação em relação aos valores recebidos. Na decisão embargada, restou claro que a parte embargante não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso porque o documento juntado pelo banco se trata de mero “print” de tela do sistema interno do banco, não servindo como documento idôneo apto a comprovar a transferência. O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova. Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado. O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Orienta o c. STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)”. “Contudo, o que veio aos autos foram documentos de conteúdo que não se prestam a comprovar as taxas de juros e outros encargos contratados nas renegociações subsequentes, porquanto esses pretensos documentos colacionados no processo pelo requerido são meras reproduções de tela de computador (prints de tela), provenientes do seu próprio sistema interno, confeccionadas por ele mesmo. Assim sendo, diante da unilateralidade de formação do referido material que se pretende probatório, não há como entender comprovadas as taxas e encargos dos contratos de renegociação firmados, sendo imprescindível a comprovação da existência e a exibição, propriamente dita, de um contrato formal, que tenha sido celebrado entre as partes, ou pelo menos, a disponibilização de arquivos de áudio ou vídeo que se preste a comprovar que o autor teria, de fato, aderido a todos os serviços disponibilizados pelo requerido, provas essas não produzidas no processo. (...). (STJ - AREsp: 2314604, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 08/08/2023)” Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado não se prestava para comprovar a transferência, aplicou-se a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, na decisão embargada. Portanto, sem razão o embargante, uma vez que a decisão monocrática recorrido entendeu pela inexistência de comprovante de transferência do valor, fundamentando a decisão, razão pela qual não há que se falar em compensação e, consequentemente, em omissão. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801192-18.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801577-98.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA UCHOA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA UCHOA DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” (Processo nº 0801577-98.2023.8.18.0065 , 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos, entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé. Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando ilegalidade da contratação e existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Ressalte-se que a simples juntada de prints de computador não é prova idônea para atestar a legalidade da transferência. O que é a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável fixar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801577-98.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
O recurso foi recebido no duplo efeito (Num. 21690734, 28/01/2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória A questão central desta apelação reside na correção da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804085-81.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União (Num. 21666219, 11/07/2024). A decisão de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito formulado na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A ação originária, ajuizada em 27/08/2023, buscava a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 554664025. Cumulativamente, foram formulados pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor, qualificado como idoso e analfabeto funcional, alegou não ter contratado o empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, inicialmente determinou a emenda para que a parte autora juntasse procuração com poderes específicos (escritura pública para analfabetos), comprovante de residência legível e atualizado, o instrumento contratual, identificasse o contrato no extrato do INSS, quantificasse o valor pleiteado a título de repetição de indébito e danos morais, e se manifestasse acerca das parcelas já prescritas (Num. 21666158, 08/01/2024), fundamentando no dever de colaboração com a Justiça (Art. 6º, CPC) e na Nota Técnica nº 06 do TJPI. Contudo, a parte autora deixou de cumprir satisfatoriamente essa determinação, manifestando-se contra as exigências, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, citando precedentes do CNJ e do STJ sobre a validade da procuração e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa (Num. 21666160, 29/02/2024). A sentença (Num. 21666219, 11/07/2024) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, inciso I, ambos do CPC, entendendo que a autora não cumpriu a determinação, o que foi interpretado como indício de "demanda predatória". Em suas razões recursais (Num. 21666221, 12/08/2024), o apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada, pugnando pela reforma da decisão de extinção, argumentando sobre a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, comprovante de residência, instrumento contratual e extratos bancários, além da aplicação da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da exigência de conciliação prévia. Invoca as Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI. O apelado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, não apresentou contrarrazões, conforme documentos dos autos. O recurso foi recebido no duplo efeito (Num. 21690734, 28/01/2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com súmulas e entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva/Predatória A questão central desta apelação reside na correção da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa." Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa". (STJ, Tema 1198, REsp 1.765.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/08/2022, DJe 16/09/2022). As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, 23/10/2024). Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta do apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o saneamento do processo, incluindo a apresentação de procuração específica, comprovante de residência, instrumento contratual e extratos bancários, bem como a quantificação dos valores, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. 2.2. Da Legitimidade das Exigências e da Súmula 33 do TJPI A exigência de apresentação de extrato bancário do período da suposta contratação, a procuração específica e a quantificação do dano moral são plenamente legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado. Visam verificar a verossimilhança das alegações e a correta qualificação da parte. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI expressamente sugere como medidas de combate à demanda predatória a "determinação de juntada de novos documentos atualizados", incluindo a "apresentação de comprovante de endereço atualizado". Nesse sentido, a Súmula 33 do TJPI é clara ao dispor que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A Súmula 26 do TJPI também reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A apresentação dos documentos solicitados é um meio razoável para fornecer esses indícios mínimos e permitir o saneamento do processo. A insuficiência de cumprimento do apelante em apresentar os documentos que satisfizessem a determinação judicial, documentos cuja exigência é plenamente legal e justificada pelo contexto de combate à litigância predatória, contribuiu para a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, fundamentando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.3. Da Prejudicialidade dos Demais Argumentos do Apelante O apelante, em suas razões recursais, invoca as Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, argumentando sobre a nulidade do contrato por ausência de transferência do valor, a inversão do ônus da prova e as formalidades para contratos com pessoas analfabetas. Contudo, a conduta processual do apelante, caracterizada pela não colaboração com a emenda da inicial, inviabilizou a própria análise do mérito da demanda. A não apresentação dos extratos bancários, da procuração específica e a não quantificação do dano moral, apesar de expressa determinação judicial, impediram o saneamento do processo e a verificação dos pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí: "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pelo Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 02 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804085-81.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801839-86.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA TAVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA TAVEIRA DE SOUSA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801839-86.2020.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID 16100013), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados. Por sentença, o d. Magistrado a quo, REJEITOU os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando a inexistência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, no valor do contrato, mas tão somente “print” de tela de computador, que não faz prova de transferencia. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples um documento sem informar o numero da operação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 801959146, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-86.2020.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0812945-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIROAPELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela notificação do devedor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ). A comprovação do envio da correspondência ao endereço do devedor é suficiente para o cumprimento da obrigação de notificação prévia, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) (REsp 1.083.291-RS e Súmula 404 do STJ). A existência de anotações legítimas e preexistentes em nome do devedor afasta o direito à indenização por danos morais, ainda que a inscrição questionada seja irregular (Súmula 385 do STJ). Comprovada a origem da dívida e a inadimplência, a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor (Art. 188, I, do Código Civil). Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO contra a sentença (ID 18094534, p. 1-2) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou totalmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de SERASA S.A. e BANCO DO BRASIL SA. Em sua petição inicial (ID 18094278, p. 1-9), a apelante narrou que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes (Serasa) sem a devida notificação prévia, o que, em tese, configuraria ato ilícito e ensejaria a reparação por danos morais. Especificou um débito junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 5.759,29, referente ao Contrato nº 00000000000924957232, com data de inclusão em 04/12/2019. Requereu, além da concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação (em razão da idade), a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. O apelado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 18094291, p. 1-16), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve falha em sua conduta, e a inépcia da inicial por ausência de comprovação do dano. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, informando que a apelante é correntista desde 2017 e contratou dois empréstimos CDC (924957232 e 923948965), cujos extratos e comprovantes de contratação foram anexados (ID 18094295, p. 1-35; ID 18094296, p. 1-2; ID 18094297, p. 1-2). Afirmou que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro e que a apelante possui diversas outras anotações restritivas, o que afastaria o dano moral. A apelada SERASA S.A., por sua vez, também contestou a demanda (ID 18094309, p. 1-7), suscitando preliminar de conexão de ações, ao apontar a existência de outras demandas idênticas propostas pela apelante (ID 18128735, p. 1), e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ter cumprido a exigência de notificação prévia ao enviar o comunicado referente à primeira dívida da apelante, e que a existência de outras anotações legítimas preexistentes em nome da autora (totalizando 9 anotações ativas, sendo 8 não objeto desta lide – ID 18094309, p. 4) afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica (ID 18094521, p. 1-2), a apelante reiterou a tese de ausência de comprovação do efetivo encaminhamento da notificação prévia, citando precedente do próprio TJPI (ID 18094522, p. 1-5) que, em outro caso, exigiu a "comprovação do encaminhamento ao devedor". O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 18094534, p. 1-2) julgando a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado singular concluiu que "houve efetivo envio de correspondência para o endereço da requerente", e que os réus agiram no exercício regular de direito. Assim, julgou totalmente improcedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Inconformada com a decisão, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 18094536, p. 1-3), reiterando a tese de que não houve comprovação do encaminhamento da notificação prévia da inscrição, o que, em sua visão, justificaria a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença: o Banco do Brasil S.A. (ID 18094539, p. 1-13) e a Serasa S.A. (ID 18094541, p. 1-7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes e a consequente existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O credor, ao solicitar a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos, participa da cadeia de eventos que pode gerar o dano, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a controvérsia se desdobra em dois pontos principais: a obrigatoriedade e a comprovação da notificação prévia da inscrição, e a configuração do dano moral diante da existência de outras anotações preexistentes. Da Notificação Prévia da Inscrição A legislação consumerista e a jurisprudência pátria são claras quanto à responsabilidade pela notificação do devedor antes da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Tal ônus recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor. Este entendimento está consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Quanto à forma de comprovação dessa notificação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.083.291-RS), firmou a tese de que é suficiente a comprovação da postagem da correspondência ao endereço do devedor, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR). Essa tese foi cristalizada na Súmula 404 do STJ: "NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO – AR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. – Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. – A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. (…) Recurso especial improvido. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor." REsp 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009 Súmula 404 do STJ "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No caso concreto, a Serasa S.A. alegou ter enviado a notificação prévia referente à primeira dívida da apelante. A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que "houve efetivo envio de correspondência para o endereço da requerente" (ID 18094534, p. 1). Embora a apelante insista na ausência de comprovação, a documentação e a análise do juízo de origem indicam que a Serasa se desincumbiu do seu ônus de comprovar o envio da notificação, conforme a jurisprudência consolidada. Da Inexistência de Dano Moral em Face de Anotações Preexistentes Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na notificação específica da dívida do Banco do Brasil S.A. objeto desta ação, a pretensão de indenização por danos morais esbarra em óbice intransponível: a existência de outras anotações legítimas e preexistentes em nome da apelante. A Serasa S.A. comprovou que a apelante possui 9 anotações ativas em seu nome, sendo que 8 delas não são objeto de discussão nesta ação (ID 18094309, p. 4). A apelante, em sua réplica e apelação, não impugnou a legitimidade ou a preexistência dessas outras anotações, nem demonstrou que elas seriam irregulares. Nesse cenário, aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 do STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Este entendimento visa coibir o enriquecimento sem causa e reconhece que a pessoa que já possui outras inscrições legítimas (ou não contestadas quanto à sua legitimidade) como mau pagador não sofre o mesmo abalo moral que alguém com um histórico de crédito imaculado. A finalidade da indenização por dano moral é compensar a dor e o constrangimento, e não premiar a inadimplência contumaz ou a busca por indenizações múltiplas. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, orienta a interpretação do direito, mas não pode ser invocada para justificar o desvirtuamento da finalidade do instituto da reparação por danos morais. A jurisprudência do STJ, ao editar a Súmula 385, buscou justamente equilibrar a proteção ao consumidor com a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Do Exercício Regular de Direito do Credor No que tange ao Banco do Brasil S.A., a documentação acostada aos autos (ID 18094295, p. 1-35; ID 18094296, p. 1-2; ID 18094297, p. 1-2) demonstra a existência dos contratos de empréstimo e a inadimplência da apelante. A comunicação de dívidas aos órgãos de proteção ao crédito, quando legítima e devida, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil: Art. 188 do Código Civil "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Portanto, a conduta do Banco do Brasil S.A. em reportar a inadimplência da apelante não se reveste de ilicitude, afastando qualquer pretensão indenizatória em relação a ele. A existência de múltiplos processos com o mesmo objeto e partes, conforme indicado pela certidão de distribuição anterior (ID 18128735, p. 1) e a decisão de prevenção (ID 21564197, p. 1-2), corrobora a aplicação da Súmula 385 do STJ, que visa justamente evitar a proliferação de demandas indenizatórias em situações de inadimplência contumaz. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente às Súmulas 359, 404 e 385, que são de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do Art. 927 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida à apelante. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812945-10.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801042-36.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801042-36.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800868-77.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ SOARESAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DA CRUZ SOARES, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” (Processo nº 0800868-77.2022.8.18.0104 ,Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil- PI), ajuizada por contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos, bem como comprovante de transferência que entende comprovar que o valor supostamente contratado foi depositado em conta de titularidade da parte autora. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando ilegalidade contratual, e danos morais e materiais a serem ressarcidos. Intimadas, a parte requerida apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Consta anexado aos autos pelo apelado, apenas documento que informa dados bancários de uma suposta transferência sem constar qualquer autenticação mecânica, a fim de certificar a legalidade da transferência. Logo este documento não comprova a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da parte autora. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800868-77.2022.8.18.0104 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800315-63.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ADASILIO DE SOUZA DIASAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADASILIO DE SOUZA DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a existência de procuração atualizada nos autos, a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipervulnerabilidade e hipossuficiência, possuindo quantidade limitada de retiradas de extratos por mês. Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente a procuração e comprovante de residência atualizados, indicar o valor descontado sobre seus proventos e o período de desconto, bem como juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No caso em apreço, a parte apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao deslinde do feito. Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tal documento, a parte apelante juntou apenas a Certidão de Cadastro Eleitoral, demonstrando somente o Município de residência. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-63.2024.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800597-33.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANA DULCE PEREIRA LIMA NUNESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA DULCE PEREIRA LIMA NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “ Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-33.2023.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804650-45.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ROQUE BORGESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROQUE BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Deste modo, configurada a inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem custas.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que apresentou toda documentação necessária e essencial para propositura da ação, a inversão do ônus da prova, dentre outros argumentos, pleiteando pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804650-45.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802780-56.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DEUSORDEANO DA SILVA SOARESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSORDEANO DA SILVA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio configura excesso de formalismo, se mostrando medida excessiva e que impede a acessibilidade à justiça. Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No caso em apreço, a parte apelante não apresentou o comprovante de residência atualizado, como fora determinado pelo magistrado, visto que quando tentada intimação no endereço indicado na inicial, sem sucesso e com o resultado “desconhecido”. Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tal documento, a parte apelante juntou apenas a Certidão de Cadastro Eleitoral, demonstrando somente o Município de residência. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802780-56.2023.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815404-82.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: FRANCISCA DE SOUSA QUARESMAEMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido.I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo. O embargado apresentou manifestação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.III. Razões de decidirOs embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a honorários advocatícios. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento:"1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FRANCISCA DE SOUSA QUARESMA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado Banco Santander (Brasil) S.A, cuja decisão monocrática restou assim ementada: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Cobrança indevida. Ausência de contratação comprovada. Nulidade reconhecida. Restituição em dobro. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Apelação da autora alegando error in judicando. Sentença mantida. Recurso improvido. O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que “a exequibilidade da verba honorária recursal não pode ser suspensa, pois o fundamento adotado (concessão de justiça gratuita ao réu) é inexistente nos autos. Impõe-se, assim, a correção do erro material para afastar a suspensão indevida e reconhecer a exigibilidade imediata da verba honorária recursal fixada no acórdão “. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer o percentual correto. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado ao percentual dos honorários sucumbenciais. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação. Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, seja no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, não sendo cabível sua majoração pois já foi determinada em seu valor máximo, como também não havendo a suspensão da exigibilidade da verba honorária recursal e por fim corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, retificando, de forma clara na que a apelação foi interposta pelo Banco Santander (BRASIL) S.A. em desfavor da autora. Mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e conforme os termos acima, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815404-82.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802083-31.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ROSA DE LIMAAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA ROSA DE LIMA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Nas razões recursais (ID 27454744), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido. Além disso, requer a redução da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões ao recurso (ID 27454747), a entidade financeira pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Autor, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 010019967338, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 27454731), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 27454732). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Alfim, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de litigância de má-fé, não se constata prejuízo efetivo à parte adversa que justifique a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 81, caput e § 3º, do CPC. Impõe-se, assim, a readequação da reprimenda imposta. Destarte, reconhecida a conduta tipificadora da má-fé processual prevista no art. 80, incisos I e II, do CPC, reduzo a condenação imposta à parte Autora/Apelante, fixando-a unicamente na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suficiente para atender ao caráter pedagógico da sanção. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801427-39.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE ABREU DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801427-39.2021.8.18.0049. Alega o embargante que a decisão é omissa por não ter observado a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, independente de má-fé, somente se aplica aos valores pagos após 30/03/2021. Assim, requer que o acórdão reconheça expressamente que somente os valores descontados após essa data possam ser devolvidos em dobro. Alega ainda que houve omissão quanto à atualização dos valores objeto de compensação, ou seja, a decisão autorizou a dedução do valor creditado à parte autora, mas não fixou os parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis sobre tal montante. Sustenta que tais consectários legais são de ordem pública e devem ser reconhecidos mesmo de ofício. Por fim, requer que as omissões indicadas sejam sanadas, com a modificação parcial do julgado e o esclarecimento dos critérios aplicáveis à compensação determinada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especificamente ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. A decisão embargada reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais e autorizou a compensação dos valores comprovadamente repassados à autora. O ato embargado foi no sentido de que, constatada a ausência dos requisitos legais para validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, impõe-se sua nulidade e, como consequência, a repetição do indébito em dobro, por conduta considerada de má-fé pela instituição financeira, além da fixação de indenização por danos morais. Determinou-se ainda a compensação do valor depositado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2.1. Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa na fundamentação da decisão, a devolução em dobro foi justificada com base na constatação de má-fé do fornecedor, uma vez que “o banco não demonstrou a existência de engano justificável”. Assim, o julgado não aplicou a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, que dispensou a prova de má-fé e modulou os efeitos temporais da nova orientação jurisprudencial. Logo, não há omissão, mas mera divergência interpretativa sobre os fundamentos adotados, o que não justifica embargos de declaração. Reforça-se que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento ponto a ponto, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa – como de fato ocorreu. Portanto, não há vício quanto a esse ponto. 2.2. Da omissão quanto aos critérios de atualização dos valores compensáveis Neste ponto, entendo que assiste razão parcial ao embargante. Embora a decisão tenha determinado a compensação do valor comprovadamente depositado à parte autora, não fixou os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis a essa dedução. Tal omissão pode comprometer a liquidação e cumprimento da decisão, além de gerar insegurança jurídica. Os juros e a correção monetária são consectários legais da obrigação principal e constituem pedidos implícitos, podendo ser reconhecidos ex officio pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se a existência de omissão parcial, devendo ser integrado o julgado para estabelecer que o valor a ser compensado sofrerá atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme o regime já adotado para os demais valores da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão relativa à ausência de critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o valor a ser compensado. Assim, integro a decisão anterior para estabelecer que o valor comprovadamente repassado à parte autora, e que será objeto de compensação, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, conforme já fixado para os demais valores da condenação. Rejeito os demais pontos dos embargos por ausência de vícios que justifiquem integração ou modificação da decisão embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801427-39.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801172-17.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: GERUZA ANTONIETA RIBEIROAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERUZA ANTONIETA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a parte Ré à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação. Em suas razões, ID 27066862, a parte Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como requer a majoração dos danos morais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentar contrarrazões ao recurso, na qual busca o não provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente os seus pedidos e, assim, manter a sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 346821470-9, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 27066853), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 346821470-9 (ID. 27066853), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.1. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações, entendo que dever ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, CPC, conforme entendimento do STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801172-17.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
Teresina/PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0852417-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: VIVIANE PEREIRA DINIZAPELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIVIANE PEREIRA DINIZ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na decisão de ID 25607334, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em tela, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo na forma simples, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação. Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Dessa forma, operada a preclusão consumativa e caracterizada a deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852417-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823266-70.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SAEMBARGADO: ALCIMAR SOARES NUNES DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 26923308) opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, que reformou a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) inverter os ônus da sucumbência. O embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado quanto à alegação de prescrição trienal, a qual teria sido devidamente arguida em sede de contrarrazões de apelação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, o que impõe o dever de análise ex officio por parte do órgão julgador. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. III – MÉRITO Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que, ao julgar a apelação interposta por ALCIMAR SOARES NUNES, esta relatoria deixou de se pronunciar expressamente sobre a preliminar de prescrição trienal suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo ora embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ademais, a jurisprudência pacífica reconhece a necessidade de enfrentamento das matérias de ordem pública, como a prescrição, ainda que de ofício, como condição da prestação jurisdicional adequada e válida. Dessa forma, reconheço a omissão e passo à análise do ponto omitido. Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal trata da incidência ou não do instituto da prescrição sobre a pretensão da parte Recorrente. Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira Requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado. Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado). Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como é o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação em análise, afastando a aplicação do Código Civil. Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Compulsando detidamente os autos e considerando (na pior das hipóteses) que o contrato nº 367498945 teve o último desconto em 03/09/2019, conforme consta no extrato de ID. 25866076, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação (07/05/2023) não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão identificada na decisão de ID. 26213990 quanto à análise da alegação de prescrição, afastando, contudo, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo-se incólume o resultado do julgamento de mérito anteriormente proferido. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823266-70.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801056-17.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: VALDO, FRANCISCO PAIVA DA SILVAAPELADO: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PAIVA DA SILVA, em face de sentença (ID Num.22990839) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, ora apelado, que julgou procedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso. Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 23966755, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão de ID Num. 25622254, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este órgão julgador o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte, tendo apenas informado a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita (ID Num. 26946760). Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 25622254). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”. Frise-se, ainda, que não obstante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento informado pelo apelante em face da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, tal recurso é incabível, tratando-se de erro grosseiro. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a interposição de Agravo Interno contra decisões do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária e provisória. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5027996-38.2024.8.21.7000 SANTA MARIA, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 04/03/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-17.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
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