Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0855084-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0855084-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BARTOLOMEU WALTER TEIXEIRA MAURIZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. SÚMULA 41/TJPI. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0855084-74.2022.8.18.0140).

A ação originária foi ajuizada pelo apelante visando à recuperação de um veículo dado em garantia fiduciária, em razão do alegado inadimplemento contratual por parte do apelado. O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou a emenda para que o autor apresentasse a Cédula de Crédito Bancário (CCB) em sua via original, conforme despacho de ID 14531555.

A certidão de ID 14531774, datada de 28/03/2023, atestou o descumprimento da referida determinação. Em consequência, em 29/03/2023, a sentença de ID 14531775 foi proferida, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 14531780) em 12/04/2023. Em suas razões, o apelante argumenta que a exigência da via original da CCB não seria indispensável, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a instrução com cópia reprográfica. Alega, ainda, que a cédula foi emitida após a Lei nº 13.986/2020 (em 24/02/2021), que documentos eletrônicos são considerados originais e que o apelado não impugnou a circulação do título. Por fim, sustenta que a via original da CCB foi juntada extemporaneamente em 05/04/2023 (ID 14531778), após a prolação da sentença, e que tal juntada deveria ser aceita para sanar o vício.

O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme decisão de ID 15386709. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ID 19743310 e ID 20255717.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.


II.1. Da Exigência da Cédula de Crédito Bancário Original em Formato Cartular

O ponto fulcral para o deslinde da presente apelação reside na natureza da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a Ação de Busca e Apreensão. Conforme a própria argumentação do apelante, a CCB em questão foi emitida em 24/02/2021 e, como confirmado, trata-se de uma cédula emitida no formato cartular.

Nesse contexto, a Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara e categórica ao estabelecer a necessidade da apresentação do documento original:

"A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."(TJPI, Súmula 41, SUMULAS-tjpi.pdf, página 3)

A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da petição inicial para a juntada da via original da CCB (ID 14531555), agiu em estrita conformidade com o Art. 321 do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado por este Tribunal. A exigência do original, para títulos cartulares, não se configura como mero formalismo, mas como requisito essencial à regularidade da ação de busca e apreensão, que se baseia em um título executivo extrajudicial.


II.2. Do Descabimento da Juntada Extemporânea e da Preclusão Temporal

A certidão de ID 14531774, datada de 28/03/2023, atesta que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial no prazo legal. Diante de tal inércia, a sentença de ID 14531775, proferida em 29/03/2023, aplicou corretamente a consequência legal prevista no Art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, do CPC).

A posterior apresentação do "contrato original" em 05/04/2023 (ID 14531778), ou seja, após a prolação da sentença de extinção (29/03/2023), não tem o condão de sanar o vício processual já consolidado. A preclusão temporal opera como um mecanismo de organização do processo, impedindo que atos processuais sejam praticados fora do tempo ou da forma devida. Uma vez que o prazo para a emenda da inicial transcorreu sem o cumprimento da diligência, o ato processual de emendar a inicial foi precluso, e a sentença de extinção, proferida com base na situação dos autos naquele momento, é válida.

Conforme entendimento consolidado, a exemplo do julgado no Agravo em Recurso Especial nº 2503837-MA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a admissão de documento em fase recursal depende de ser o documento classificável como novo ou da comprovação de justo motivo para a juntada tardia. Embora a juntada no caso concreto tenha ocorrido antes da interposição do apelo, mas após a sentença, a lógica da preclusão e da ausência de justo motivo se aplica integralmente. O ato processual de emenda da inicial já havia sido precluso e a sentença já proferida com base na ausência do documento.

"A admissão de documento em fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento classificável como novo, ou, pelo menos, da comprovação de que a parte interessada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. A ausência de tal comprovação, como no presente caso, implica na inadmissibilidade da prova."(STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2503837-MA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, Julgamento: 06/09/2024)

O apelante não comprovou qualquer "justo motivo" que o impedisse de juntar o referido documento no momento processual adequado. A mera alegação de que o documento é essencial para a defesa não justifica sua apresentação tardia, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da lealdade processual.


II.3. Da Inaplicabilidade dos Argumentos do Apelante

Os argumentos do apelante não prosperam diante da especificidade do caso:

  • Lei nº 13.986/2020 e Originalidade Eletrônica: A alegação de que a Lei nº 13.986/2020 e os artigos 11 da Lei nº 11.419/06 e 425 do CPC/2015 conferem originalidade a documentos eletrônicos é impertinente para o caso, uma vez que a cédula em questão é cartular, e para esta, a Súmula 41 do TJPI exige o original. A originalidade de documentos eletrônicos não se confunde com a exigência de um título físico cartular.

  • Precedentes do STJ sobre Admissibilidade de Cópias: Os precedentes do STJ citados pelo apelante (REsp 1.086.969/DF e REsp 820.121/ES) que admitem cópias reprográficas em execuções referem-se a situações específicas, muitas vezes em ações de execução onde a circulação do título não é questionada ou a dúvida sobre o débito é inexistente. Em ações de busca e apreensão de títulos cartulares, a exigência do original é mais rigorosa, e a Súmula 41 do TJPI, sendo um precedente local específico e vinculante para a matéria, deve prevalecer.

  • Ausência de Impugnação da Circulação pelo Apelado: A alegação de que o apelado não impugnou a circulação do título é secundária. A questão primária é a formalidade indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, que exige a regularidade do título que a embasa. A ausência do original da CCB cartular no momento processual adequado constitui um defeito formal da petição inicial que impede o prosseguimento da ação, independentemente das defesas do réu.

A manutenção da sentença de extinção, neste caso, não se trata de mero formalismo, mas de observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, que exigem o cumprimento das etapas processuais e a apresentação dos documentos essenciais nos momentos oportunos, sob pena de tumulto processual e violação do contraditório. A Ação de Busca e Apreensão, por sua natureza especial e sumária, exige a perfeita constituição do título que a embasa, sendo a Cédula de Crédito Bancário original, quando cartular, documento indispensável à sua propositura e regular desenvolvimento.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e com a Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.


TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855084-74.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0855084-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BARTOLOMEU WALTER TEIXEIRA MAURIZ

Publicação

27/08/2025