Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761289-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0761289-41.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140

Impetrante(s): Francisco das Chagas dos Santos (OAB/PI nº 17.145); Antonio Kdson Ribeiro Barroso (OAB/PI nº 18.196)

Paciente: Antônia Maria da Silva Sales

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –PRISÃO TEMPORÁRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE DOMICILIAR – INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO TEMPORÁRIAPLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉUIMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Francisco das Chagas dos Santos e Antônio Kdson Ribeiro Barroso em favor de Antônia Maria da Silva Sales, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos.

Os impetrantes esclarecem que a custódia decorre de investigação baseada em conversas extraídas do telefone de terceiro, relativas a grupo de WhatsApp, sem qualquer diálogo que envolva a Paciente, nem comprovação de que os números ali atribuídos lhe pertençam ou estejam vinculados ao seu CPF, destacando, ao contrário, declaração da SEJUS/PI e cadastro carcerário em que consta como contato da Paciente outro número.

Alegam inexistirem elementos individualizados de autoria, tampouco demonstração de imprescindibilidade da prisão à investigação, residência fixa e identidade certas, de modo que não se satisfazem os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989.

Asseveram que a paciente é mãe solo de quatro filhos — três menores — e exerce cuidados diretos sobre duas netas, sendo uma recém-nascida; apontam, ainda, que a filha menor (14 anos) enfrentou gestação de alto risco por pré-eclâmpsia e permanece sob assistência materna, fatos corroborados por documentos médicos, certidões e registros no CadÚnico. Sustentam, com base no HC coletivo nº 143.641/SP do STF e nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, o direito à substituição da prisão por domiciliar, por não se tratar de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nem perpetrados contra descendentes.

Aduzem a ausência de contemporaneidade dos fatos utilizados para embasar a custódia, porquanto as conversas investigadas remontam a procedimento anterior (processo nº 0805567-32.2024.8.18.0140), sem notícia de fatos novos capazes de justificar medida extrema, invocando precedentes dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de atualidade e utilidade cautelar da prisão temporária. Destacam, ainda, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa informal.

Argumentam não haver supressão de instância, pois a defesa protocolizou pedido de liberdade/conversão em domiciliar perante o juízo de origem, tendo havido demora e omissões na tramitação e manifestação ministerial, culminando em arquivamento sem análise de mérito. Sustenta, ainda, que, ao apreciar o HC nº 075846779.2025.8.18.0000, este Relator concedeu liminar para revogar as prisões temporárias de duas corrés em idêntica situação fáticoprocessual, motivo pelo qual requer a extensão do referido decisum, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, por outras cautelares que o juízo entender adequadas.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

De acordo com a inicial do writ, os impetrantes pugnam pela substituição da prisão temporária pela domiciliar ou pela extensão dos benefícios concedidos às corrés, como ainda sustentam a ausência de fundamentação e contemporaneidade para a prisão temporária.

Pois bem. No que tange à prisão domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a finalidade da prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial.

Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária da paciente, investigada por envolvimento em organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/06), comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9 .613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações relacionadas à organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos. As evidências sugerem a participação ativa e significativa da paciente nas atividades ilícitas da organização .5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável, pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão domiciliar.6 . Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO


(STJ - AgRg no HC: 921978 PR 2024/0216855-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido.


(STJ - AgRg no HC: 736138 PR 2022/0108581-9, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)


Ademais, os impetrantes pleiteiam a extensão dos benefícios concedidos às corrés Thaise Martins dos Santos da Silva e Helimária Marques de Lima, nos autos do Habeas Corpus nº 0758467-79.2025.8.18.0000.

Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, em sede de cognição sumária, verifica-se que a paciente se encontra segregada por força de decreto de prisão preventiva diverso daquele que fundamentou a custódia das corrés mencionadas. O benefício concedido refere-se ao processo nº 0821811-02.2025.8.18.0140, enquanto a custódia da paciente decorre do processo nº 0832789-38.2025.8.18.0140, conforme se depreende do decreto de prisão preventiva constante do ID 78591157 – págs. 1/34 (autos originais) e da decisão de ID 27413936 anexada nos autos.

Resta, evidente, portanto, a falta de interesse processual, nas modalidades adequação e utilidade.

Por fim, sublinho que, embora a petição do writ mencione que o decreto carece de fundamentação idônea e contemporaneidade, os impetrantes deixaram de juntar a documentação necessária ao exame da tese, razão porque deixo de conhecer da tese, diante da ausência de documento necessário para a sua análise.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída e interesse processual, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761289-41.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0761289-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA SALES

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

27/08/2025