Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0800782-95.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800782-95.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO. RETORNO DOS AUTOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por MC Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, objetivando o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas no exercício de 2022.

A empresa impetrante alegou, à época da impetração, a inexistência de lei complementar válida que autorizasse a cobrança do diferencial de alíquota nos moldes exigidos, tendo, em medida de prudência e para preservar sua regularidade fiscal, procedido ao depósito judicial integral dos valores correspondentes, conforme documentação acostada aos autos.

O juízo de primeiro grau indeferiu a segurança, sob o fundamento de que se trataria de impugnação genérica contra lei em tese, incidindo, por conseguinte, a vedação insculpida na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, por decisão desta 2ª Câmara de Direito Público, a sentença foi cassada por afronta ao devido processo legal e ao entendimento consolidado acerca da legitimidade do mandado de segurança impetrado contra ato normativo de efeitos concretos. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da ação mandamental.

Após o trânsito em julgado do feito (10/03/2025), sobreveio petição da impetrante (Id. 26864663), requerendo a conversão dos depósitos judiciais em renda e o reconhecimento da extinção integral do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, com fundamento no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

Contudo, verifica-se nos autos inércia do juízo de primeiro grau em relação ao pedido, não havendo qualquer pronunciamento acerca do requerimento formulado pela impetrante, o que compromete a entrega jurisdicional plena e tempestiva, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os deveres de fundamentação e prestação jurisdicional contínua previstos nos artigos 10, 489, §1º, VI, e 93, IX, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.

Deve-se ressaltar que o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública constitui consequência natural e jurídica do encerramento da controvérsia tributária, desde que verificados os pressupostos legais. De fato, o art. 156, inciso VI, do CTN dispõe expressamente que "extingue o crédito tributário a conversão do depósito em renda", sendo este um dos modos legais de extinção da obrigação tributária principal, prescindindo de novo título judicial constitutivo.

Assim, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com determinação expressa para que seja apreciado o pedido formulado pela impetrante no Id. 26864663, no qual requer a conversão dos depósitos judiciais realizados em favor da Fazenda Pública e, por consequência, o reconhecimento da extinção do crédito tributário referente ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, nos termos do art. 156, VI, do CTN.

Ademais, recomenda-se a celeridade no cumprimento da presente determinação, dada a natureza tributária da lide e os efeitos administrativos que dela decorrem, especialmente no que se refere à certidão de regularidade fiscal da impetrante.

Determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com ordem para imediata apreciação do requerimento formulado pela impetrante (Id. 26864663), devendo o magistrado de origem manifestar-se expressamente sobre o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda e extinção do crédito tributário, sob pena de violação ao dever de fundamentação e prestação jurisdicional adequada.

Determino o cancelamento da distribuição.

Cumpra-se com urgência.

Publique-se. Intimem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800782-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2025