Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0855927-68.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0855927-68.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES
APELADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO – COMPLEMENTAR O PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO PREPARO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO – PRECLUSÃO – GRATUIDADE POSSUI EFEITO “EX NUNC” – CONFIGURADA A DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

 Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES, contra sentença proferida nestes autos, proposta por CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, ora apelado.

Ao interpor este recurso, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal, todavia, não recolheu a Taxa Judicaria, sendo intimada para comprovar o recolhimento do complemento do preparo.

A parte apelante peticionou nos autos requerendo a concessão do beneficio da justiça gratuita, alegando a impossibilidade de pagamento do complemento do preparo, ou, alternativamente, o pagamento do complemento do preparo no final da demanda.

É, em síntese, o relatório. Decido.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Extrai-se dos autos, que foi determinado ao apelante que recolhesse complemento do preparo da apelação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), ID 26948376.

A parte apelante se manifestou nos autos, requerendo a concessão do beneficio da justiça gratuita ou pagamento do complemento do preparo no final da demanda.

No caso, o valor recolhido pelo apelante no ato da interposição do recurso foi incompleto, eis que deixou de recolher o valor referente a Taxa Judiciária, assim, diante da insuficiência do preparo, esta relatoria determinou que procedesse à complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Assim, cabia ao apelante recolher o valor da diferença do preparo recursal, como determinado.

No entanto, o apelante nada providenciou e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Incontornável que o pedido de gratuidade processual pode ser formulado em qualquer fase do processo, contudo, deve ser deduzido nas razões do recurso para que o recorrente seja dispensado do recolhimento do respectivo preparo recursal até a apreciação da questão (artigos 99, § 7º, e 101, do CPC), notadamente porque os efeitos do benefício eventualmente concedido alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc).

Logo, o pedido tardio de gratuidade da justiça não isenta o recorrente do recolhimento do preparo.

Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019).”

Cabia ao apelante deduzi-lo em razões de apelação, conforme acima fundamentado. Assim, a questão restou preclusa, e o recurso está inquestionavelmente comprometido.

Em outras palavras, como o deferimento da gratuidade não retroage até o momento em que o recurso foi interposto, no qual deveria ter sido deduzido o pedido em questão, foi inobservado, por certo, um dos requisitos extrínsecos para seu conhecimento, impondo-se, assim, a pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC).

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855927-68.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0855927-68.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES

Réu

CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA

Publicação

27/08/2025