poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0855927-68.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES
APELADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES, contra sentença proferida nestes autos, proposta por CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIÃO LTDA, ora apelado.
Ao interpor este recurso, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal, todavia, não recolheu a Taxa Judicaria, sendo intimada para comprovar o recolhimento do complemento do preparo.
A parte apelante peticionou nos autos requerendo a concessão do beneficio da justiça gratuita, alegando a impossibilidade de pagamento do complemento do preparo, ou, alternativamente, o pagamento do complemento do preparo no final da demanda.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Extrai-se dos autos, que foi determinado ao apelante que recolhesse complemento do preparo da apelação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), ID 26948376.
A parte apelante se manifestou nos autos, requerendo a concessão do beneficio da justiça gratuita ou pagamento do complemento do preparo no final da demanda.
No caso, o valor recolhido pelo apelante no ato da interposição do recurso foi incompleto, eis que deixou de recolher o valor referente a Taxa Judiciária, assim, diante da insuficiência do preparo, esta relatoria determinou que procedesse à complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Assim, cabia ao apelante recolher o valor da diferença do preparo recursal, como determinado.
No entanto, o apelante nada providenciou e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Incontornável que o pedido de gratuidade processual pode ser formulado em qualquer fase do processo, contudo, deve ser deduzido nas razões do recurso para que o recorrente seja dispensado do recolhimento do respectivo preparo recursal até a apreciação da questão (artigos 99, § 7º, e 101, do CPC), notadamente porque os efeitos do benefício eventualmente concedido alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc).
Logo, o pedido tardio de gratuidade da justiça não isenta o recorrente do recolhimento do preparo.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019).”
Cabia ao apelante deduzi-lo em razões de apelação, conforme acima fundamentado. Assim, a questão restou preclusa, e o recurso está inquestionavelmente comprometido.
Em outras palavras, como o deferimento da gratuidade não retroage até o momento em que o recurso foi interposto, no qual deveria ter sido deduzido o pedido em questão, foi inobservado, por certo, um dos requisitos extrínsecos para seu conhecimento, impondo-se, assim, a pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC).
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.
0855927-68.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES
RéuCONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
Publicação27/08/2025