Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758490-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0758490-25.2025.8.18.0000 

ORIGEM: 0805132-60.2025.8.18.0031 

PACIENTE: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO 

IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA e FAMINIANO ARAUJO MACHADO 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da disponibilização dos fundamentos do decreto preventivo, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela ANTONIO LUIS DE SOUSA e FAMINIANO ARAUJO MACHADO, representando o paciente SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia. 

Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2025, por suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006), perante o juízo coator. Todavia, afirma que sofre constrangimento ilegal ante nulidade da decisão da decretação da prisão em audiência (Id n. 26055898) 

Ao final, requer: 

a) Que seja concedido o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente Sergio Ricardo do Nascimento, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ficando a critério do Magistrado de primeiro grau:  

b) Posteriormente, seja notificada a autoridade coatora para que sejam prestadas as informações de praxe pertinentes à demanda e após a juntada de informações, sejam os autos enviados a PGJ para ofertar o seu parecer opinativo;  

c) No mérito, seja concedida a ordem do presente writ, garantindo-se ao paciente o direito de se defender em liberdade, aplicando-se medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura, tudo na forma aqui exposta e requerida;” 

  

Liminar denegada em ID 26148987. 

Informações prestadas por autoridade coautora em Id 26374072. 

Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 26604308). 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente ante a nulidade da decisão da decretação da prisão em audiência. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado, em momento posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0805132-60.2025.8.18.0031, disponibilizou aos autos a Decisão, com os fundamentos do decreto preventivo. Vejamos: 

[...] 

Do dispositivo transcrito, vê-se que é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, visto que o seu estado de liberdade gera o risco de que, solto, continue a delinquir, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a segurança pública. 

Assim, ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de Sérgio Ricardo do Nascimento em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública.” 

 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da disponibilização dos fundamentos do decreto preventivo, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758490-25.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0758490-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA

Publicação

27/08/2025