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Publicação: 23/04/2025
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0840051-44.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOSEMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. QUESTÃO ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID. 21370403) Alega o embargante que houve omissão, pois a decisão teria deixado de se manifestar sobre o pedido de compensação de valores supostamente creditados na conta do autor, mesmo após a anulação do contrato. Sustenta que a omissão compromete a prestação jurisdicional, uma vez que há prova nos autos de que a parte autora recebeu os valores correspondentes ao empréstimo anulado. Afirma também que a ausência de manifestação acerca da compensação caracteriza erro material, pois resultaria em enriquecimento sem causa por parte do autor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja reconhecida a compensação entre o valor recebido e a indenização arbitrada. Por fim, requer que sejam sanados os apontados vícios, com eventual modificação do julgado. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. In casu, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à anulação de contrato de empréstimo consignado, cuja validade foi contestada pelo autor sob o fundamento de inexistência de contratação. O banco, por sua vez, não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão embargada foi no sentido de que não havendo comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com consequente devolução dos valores descontados. Reduziu-se o valor da indenização, mas manteve-se a decisão de mérito em seus demais termos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão embargada analisou diretamente a questão da ausência de prova da transferência dos valores, o que inviabiliza qualquer reconhecimento de compensação. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgamento foi claro ao afirmar: “Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 0123326850473 [...], este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.” Esse trecho demonstra que a compensação foi inviabilizada pela ausência de um dos pressupostos legais: a prova do crédito em favor do autor. Assim, ainda que o termo “compensação” não tenha sido expressamente mencionado, a matéria foi enfrentada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. Não há, portanto, omissão relevante. Também não há erro material, uma vez que a conclusão da decisão foi resultado de análise jurídica sobre a ausência de prova da transferência dos valores — e não de erro fático. Por fim, não há contradição nem obscuridade, pois a fundamentação da decisão revela uma linha argumentativa coerente e inteligível. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840051-44.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801690-36.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: AVELINO LOPES NETOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELINO LOPES NETO contra a sentença (ID 23604141) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A. Sobreveio despacho (ID 23604136) que, ante suspeita de demanda predatória, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida (ou procuração pública), comprovante de residência atual, extratos bancários e manifestação quanto à certidão da Corregedoria. O autor respondeu ao despacho (ID 23604138) e juntou documentos (ID 23604139), alegando que a procuração era válida, apresentou comprovante de endereço em nome da esposa com certidão de casamento, e defendeu a desnecessidade de extratos bancários face à Súmula 18 do TJPI. Apesar disso, a sentença de ID 23604141 entendeu que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, especialmente quanto aos extratos bancários, ensejando o indeferimento da inicial. Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação (ID 23604143), sustentando que houve cumprimento da determinação, e que a decisão de extinguir o processo não observou o princípio da primazia da decisão de mérito, e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 23604150), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, é cabível a negativa de provimento a recurso que contrariar súmula deste Tribunal. Neste sentido, aplica-se ao caso a Súmula 33 do TJPI: SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A sentença de origem está amparada nesta orientação, considerando que a petição inicial, mesmo após despacho judicial, não foi instruída com documentos essenciais, como os extratos bancários, imprescindíveis para verificação de recebimento ou não dos valores contratados. O art. 321 do CPC estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O autor foi regularmente intimado, mas não trouxe os extratos bancários solicitados. Tal documento é de fácil acesso, não ensejando aplicação automática da inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STJ: "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência..." (AgInt no AREsp 1468968/RJ) Portanto, é legítima a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco afronta aos princípios da ampla defesa ou acesso à justiça. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por AVELINO LOPES NETO, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 23604141. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801690-36.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Teresina, 23 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765627-92.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES Advogado: Arthur Lincoln Amorim Sousa e Silva (OAB/PI 17.361) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0847789-15.2024.8.18.0140, ajuizado por JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES. A decisão agravada, de lavra do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de renovação do credenciamento da empresa JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES como estampadora de placas veiculares no Estado do Piauí, determinando o credenciamento provisório da matriz e filial da referida empresa, com autorização para o exercício da atividade até ulterior deliberação judicial. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a incompetência absoluta da vara de origem, sob o argumento de que a Diretora-Geral do DETRAN/PI detém status de Secretária de Estado, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar mandados de segurança contra seus atos, conforme o art. 123, III, "f", da Constituição Estadual. Afirma a ilegalidade da concessão da medida liminar, à luz do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminares contra atos de autoridades sujeitas à competência originária dos tribunais. Além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora. Aduz que o credenciamento possui natureza jurídica de autorização administrativa, ato precário e revogável a qualquer tempo, o que afastaria qualquer alegação de direito líquido e certo, bem como, a legalidade da Portaria nº 98/2023 do DETRAN/PI, que estabelece critérios objetivos, com fundamento em estudo técnico e dentro da competência legal do órgão executivo estadual de trânsito, especialmente com base no art. 22, X, do CTB. Contraminuta da parte Agravada em Id. 22056601. Em síntese, JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES rebate os fundamentos do recurso, sustentando que o indeferimento de seu credenciamento decorreu de ato administrativo abusivo e não motivado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não houve revogação formal de seu credenciamento anterior, sendo indevida a exigência de novo processo sem observância do devido processo legal. Acrescenta que a Portaria nº 98/2023, utilizada como base para o indeferimento, impõe critérios não previstos na Resolução CONTRAN nº 969/2022, extrapolando a competência regulamentar do DETRAN/PI e a medida liminar apenas restabeleceu o exercício de sua atividade econômica, afastando efeitos de um ato administrativo eivado de ilegalidade, sem esgotar o mérito da lide, devendo, por isso, ser mantida. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, reconhecendo sua admissibilidade; no tocante à preliminar, entendeu pela competência do Juízo de origem, e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão impugnada (Id. 22762148). Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0847789-15.2024.8.18.0140. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade da Portaria nº 98/2023 e da Portaria nº 117/2024 com a imediata reintegração do credenciamento da impetrante e, diante do informado descumprimento da liminar (ID 68171784), determinou que tal medida fosse realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 60 (trinta) dias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela. III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento. IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017) O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 23 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765627-92.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/04/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0753504-28.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o pleito liminar apreciado e negado. A propósito, segue a ementa da decisão individual proferida nos mencionados autos: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA." Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754828-53.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra. Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) PACIENTE: Marcos Vinicius Araujo Nunes EMENTA HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Gisela Mendes Lopes, em favor de Marcos Vinicius Araujo Nunes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. O impetrante alega, em resumo: que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, está civilmente identificado, detém endereço fixo e aufere renda por meio de atividade lícita; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta inteiro teor do processo. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/04/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0753504-28.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o pleito liminar apreciado e negado. A propósito, segue a ementa da decisão individual proferida nos mencionados autos: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA." Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil. A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754828-53.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807031-79.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante na modalidade digital, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Condenação da autora por litigância de má-fé e improcedência do pedido indenizatório em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores; (ii) Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC; (iii) Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário; (iv) Afastamento da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade. Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico. Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante. Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável. Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida. Afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois não houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício legítimo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Declaração de nulidade do contrato nº 234778508, ante a ausência de comprovação da tradição dos valores; (iii) Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (v) Afastamento da condenação por litigância de má-fé; (vi) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº0807031-79.2023.8.18.0026) movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença (ID 24181225), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora,FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO,por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 24181226), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; iii. Que seja afastada a condenação por litigância de má-fé; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 24181229), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (nº 234778508) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante assinou de forma digital, o que denota a validade da sua declaração vontade. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 234778508, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária de 1% ao mês a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e v) afastar a condenação por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807031-79.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3. Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800935-23.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VICENTE ALVES BEZERRAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “a”, DO CPC. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com fundamento na ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados e na consequente nulidade do negócio jurídico. Analisa-se, ainda, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta da parte autora inviabiliza a formação do contrato de mútuo, de natureza real, ensejando sua nulidade. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Restando comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral decorre da ilicitude da conduta da instituição financeira, que utilizou indevidamente os dados da parte autora para formalização do contrato, configurando violação à dignidade do consumidor. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese firmada: A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor inviabiliza a formação do contrato de empréstimo consignado e enseja sua nulidade, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral. Decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE ALVES BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800935-23.2020.8.18.0036) movida em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a irregularidade da contratação; ii. a ausência de transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais, argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. 3.1 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3. Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5. Recurso conhecido provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-86.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato vergastado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados e condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Excluo a multa por litigância de má-fé. Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-23.2020.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3. Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803618-06.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: ROSA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II – Questão em discussão: (i) Validade da extinção processual diante da suposta ausência de elementos mínimos à propositura da ação; (ii) validade do contrato bancário firmado com parte analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC); (iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro e da condenação em danos morais; (iv) necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados. III – Razões de decidir: Demonstrada a existência de elementos mínimos à propositura da demanda, impõe-se a reforma da sentença, com apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Verificada a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, reconhece-se a nulidade da avença, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente creditados, e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tese: “É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando não observado o disposto no art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas enseja a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral presumido.” RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803618-06.2024.8.18.0032) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que não há razão para manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, visto que, quando da propositura da ação, além de individuar as partes e o contrato questionado, trouxe extrato do INSS com as datas de inicio e quantidade dos descontos e os valores que foram descontados, portanto, houve a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Alega que a causa está madura para o julgamento e se encaixa na hipótese do artigo 1.013, §3º, I do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3. MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante o mínimo para a propositura da ação, isto é, numeração do contrato, parcelas, inicio dos descontos, demonstração através de extrato do INSS. Isto posto, necessária se faz a reforma da sentença. Em casos de reforma de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, estando o processo pronto para julgamento, poderá o Tribunal julgá-lo, conforme preconiza o 1.013, §3º, I do CPC, senão vejamos: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ;” Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. 3.3 Da existência de depósito Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, com atualização nos mesmo termos firmados na condenação em danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3.4 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3. Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5. Recurso conhecido provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-86.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do contrato questionado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados nos benefícios da parte autora, com a devida compensação dos valores disponibilizados, com correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; Condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do Tema 1059, deixo de majorar os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803618-06.2024.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Contudo, em 5 de fevereiro de 2025, o magistrado de origem converteu o julgamento em diligência, sob o fundamento de que os assistentes de acusação não foram intimados para oferecer suas alegações finais. Argumenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de nove meses, sendo que mais de três meses decorreram exclusivamente na expectativa da prolação da sentença, o que torna necessária a relativização da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a conversão do julgamento em diligência, em razão de erro na intimação dos assistentes de acusação, representa uma falha exclusivamente atribuível ao Estado, retardando indevidamente o encerramento da ação penal. Assevera que a inércia estatal e os equívocos processuais não podem justificar a permanência do paciente no cárcere, sobretudo porque ele sempre cumpriu suas obrigações processuais e não contribuiu para o atraso. ...
Habeas Corpus nº 0752230-29.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0801375-04.2024.8.18.0028 Impetrante: Mauro Gilberto Delmondes (OAB/PI nº 8.295) Paciente: Francisco da Guia Ferreira Araújo Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. 1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP; 2 Ordem prejudicada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Mauro Gilberto Delmondes em favor de Francisco da Guia Ferreira Araújo, preso preventivamente em 14 de maio de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 159, § 1º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano. Esclarece o impetrante, inicialmente, que a instrução processual foi encerrada em 4 de novembro de 2024, ocasião em que a defesa apresentou suas alegações finais dentro do prazo estabelecido. Contudo, em 5 de fevereiro de 2025, o magistrado de origem converteu o julgamento em diligência, sob o fundamento de que os assistentes de acusação não foram intimados para oferecer suas alegações finais. Argumenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de nove meses, sendo que mais de três meses decorreram exclusivamente na expectativa da prolação da sentença, o que torna necessária a relativização da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a conversão do julgamento em diligência, em razão de erro na intimação dos assistentes de acusação, representa uma falha exclusivamente atribuível ao Estado, retardando indevidamente o encerramento da ação penal. Assevera que a inércia estatal e os equívocos processuais não podem justificar a permanência do paciente no cárcere, sobretudo porque ele sempre cumpriu suas obrigações processuais e não contribuiu para o atraso. Destaca, por fim, que se trata de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de sua família, incluindo um recém-nascido, fatores que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Postergada a análise do pedido de liminar (id 23148672), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 23329422): (…) Trata-se de uma ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra FRANCISCO DA GUIA FERREIRA ARAÚJO, VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS e PAULO IZIDÓRIO RODRIGUES DOS SANTOS, sendo imputada a eles a prática do crime previsto no art. 159, §1º, do Código Penal. Os acusados Francisco da Guia Ferreira Araújo e Victor Gabriel Silva dos Santos foram presos em flagrante no dia 13.05.2024. A audiência de custódia ocorreu em 15.05.2024, momento em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No dia 21.05.2024, a autoridade policial apresentou o relatório final do inquérito policial, e a denúncia foi oferecida em 28.05.2024. A denúncia foi recebida em 26.06.2024 (ID 59233615 - Pág. 1-3). Os acusados Francisco da Guia Ferreira Araújo e Victor Gabriel Silva dos Santos foram citados no dia 04 de julho de 2024 e apresentaram resposta à acusação em 15.07.2024 e 24.07.2024, respectivamente. Quanto ao denunciado Paulo Izidório Rodrigues dos Santos, este não foi encontrado para citação. Diante dessa situação, foi determinada a separação do processo no dia 28.08.2024, data em que também foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. As defesas dos acusados, em várias oportunidades, requereram a revogação das prisões. Contudo, nos dias 24.06.2024; 02.08.2024; 14.08.2024 e 01.11.2024, os pedidos foram indeferidos, com o fundamento da manutenção dos requisitos que justificaram a prisão. A audiência de instrução foi realizada no dia 01.11.2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizada a oitiva dos acusados Francisco da Guia Ferreira Araújo e Victor Gabriel Silva dos Santos. Na fase de diligência, foi determinada a expedição de ofício à Autoridade Policial para a juntada do relatório de extração de dados do aparelho telefônico apreendido. No dia 11.11.2024, a autoridade policial foi intimada e apresentou manifestação no dia 26.11.2024. Em 03.12.2024, o Ministério Público foi intimado para oferecer suas alegações finais, as quais foram apresentadas em 16.01.2025. Após, as defesas foram intimadas. A defesa de Francisco da Guia apresentou suas alegações em 04.02.2025. Em 05.02.2025, este magistrado constatou que houve inversão na ordem de intimação, pois, após a apresentação das alegações pelo Parquet, as defesas foram intimadas sem que fosse oportunizada a apresentação das alegações finais pela assistência de acusação. Diante disso, foi chamado o feito à ordem e determinada a seguinte providência: “1) Intime-se os assistentes de acusação para que, no prazo legal de 05 dias (art. 403, §3º, CPP), apresentem as alegações finais por memoriais; 2) Após a apresentação dos memoriais pela assistência de acusação ou o decurso do prazo, intime-se a defesa do acusado Francisco da Guia para que, no prazo de 05 dias, complemente suas alegações, caso entenda necessário, e a defesa de Victor Gabriel Silva dos Santos para que, no mesmo prazo, apresente suas alegações finais. 2.1) Caso, após a nova intimação da defesa de Victor Gabriel Silva dos Santos, esta não cumpra o ato que lhe compete, o acusado deverá ser intimado pessoalmente para que, no prazo impreterível de 05 dias, constitua novo patrono e apresente suas alegações, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público.” A assistência de acusação foi intimada em 05.02.2025 e apresentou suas alegações finais em 10.02.2025. A defesa de Francisco da Guia registrou ciência em 25.02.2025 e possui prazo para manifestação até 06.03.2025. A defesa de Victor Gabriel apresentou as alegações finais em 17.02.2025. Diante dos atos processuais narrados, destaca-se que a presente ação penal se encontra na fase de conclusão das alegações finais. Já foram apresentadas as alegações pelo Ministério Público, Assistência de Acusação, Defesa de Victor Gabriel, e a defesa de Francisco da Guia ainda possui prazo para eventual complementação. Logo que apresentada a peça processual ou decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença. (…) Indeferido o pedido de liminar (id 23451246), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela prejudicialidade da ordem (id 23943124). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Conforme mencionado pelo Parquet, em 11 de março de 2025 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido o alvará de soltura (id 23943125). A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão. 2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial. 3. Ordem prejudicada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752230-29.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Insatisfeito a parte ré dos autos de nº 0800229-77.2021.8.18.0077 interpôs a Apelação Cível distribuída, em 03/04/2025, ao relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Com a superveniência da sentença que julgou a ação de resolução contratual com pedido de perdas e danos e reintegração de posse os apelantes interpuseram a apelação cível ora apresentada, que fora distribuída à minha relatoria, em 16/04/2025, entretanto, constata-se a ocorrência do fenômeno da prevenção. Sobre a prevenção de processos neste Tribunal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prevê: Art. 145. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHOAPELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de ação de resolução contratual com pedido de perdas e danos e reintegração de posse(nº 0800309-41.2021.8.18.0077) ajuizada por espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho, em face de K C Pimentel de Farias, pessoa jurídica representada por Karla Chistina Pimentel de Farias. O magistrado de origem proferiu sentença, na qual julgou improcedente tanto o pedido da ação principal, quanto o pedido da reconvenção, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação, distribuída a minha relatoria. É o breve relatório. Manifesto-me. Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI também proferiu sentença nos autos da ação de consignação em pagamento, distribuída sob o nº. 0800229-77.2021.8.18.0077, ajuizada por K C Pimentel de Farias, pessoa jurídica representada por Karla Chistina Pimentel de Farias, em face de espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho. Cabe destacar que na sentença proferida nos autos de nº. 0800229-77.2021.8.18.0077 reconheceu-se a existência de conexão entre a Ação de Consignação em Pagamento com a Ação de Rescisão de Contrato, conforme trecho que se transcreve: Colhe-se dos autos que espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse contra K C Pimentel de Farias, distribuída em 04 de março de 2021, sob o argumento de que a promovida se encontra em mora contratual. Observa-se, ainda, que K C Pimentel de Farias propôs Ação de Consignação em Pagamento (nº 0800229-77.2021.8.18.0077) em face do espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho em desfavor de K C Pimentel de Farias, distribuída nesta Vara Única da Comarca de Uruçuí em 22 de fevereiro de 2021, com a pretensão de depósito das prestações ajustadas em contrato de compra e venda firmado entre as partes. Por sua vez, o espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho propuseram Ação de Rescisão de Contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse (nº 0800309-41.2021.8.18.0077) em desfavor de K C Pimentel de Farias, distribuída nesta Vara Única de Uruçuí em 04 de março de 2021, sob o argumento de que a promovida se encontra em mora contratual para com o referido instrumento de compra e venda. Pois bem. Acerca da conexão, dispõe o art. 55 do CPC: (...) Extrai-se do dispositivo supra que há necessidade de julgamento conjunto de ações que sejam conexas ou entre aquelas que têm por fundamento o mesmo fato jurídico ou, ainda, que tenham o risco de prolação de decisões conflitantes. Assim, ocorrendo a situação em referência, as ações devem ser reunidas e julgadas em conjunto, com o objetivo precípuo de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, tendo em vista a identidade de objeto, das partes e da causa de pedir entre as demandas. No caso concreto, resta evidente a conexão entre a presente Ação de Consignação em Pagamento com a Ação de Rescisão de Contrato nº 00800309-41.2021.8.18.0077, haja vista que possuem a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de compra e venda. (...) Insatisfeito a parte ré dos autos de nº 0800229-77.2021.8.18.0077 interpôs a Apelação Cível distribuída, em 03/04/2025, ao relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Com a superveniência da sentença que julgou a ação de resolução contratual com pedido de perdas e danos e reintegração de posse os apelantes interpuseram a apelação cível ora apresentada, que fora distribuída à minha relatoria, em 16/04/2025, entretanto, constata-se a ocorrência do fenômeno da prevenção. Sobre a prevenção de processos neste Tribunal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prevê: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) Ademais, o § 3º do art. 55 do CPC/15 veicula regra de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos, justificando a conexão por prejudicialidade entre as ações. Diante da constatação que ambos as ações envolvem as mesmas partes e tratam de situações jurídicas derivadas do mesmo objeto litigioso, impõe-se o reconhecimento da prevenção do relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO para julgar as 2(duas) apelações. Com esses fundamentos, determino a redistribuição desta apelação, por prevenção e conexão, à Apelação Cível nº 0800229-77.2021.8.18.0077, distribuída ao relator ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Remetam-se e cumpra-se. À COOJUD- CÍVEL para as providências necessárias. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-41.2021.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Na hipótese, o Ministério Público Superior colacionou aos autos, sob o Id.24389179, decisão proferida no processo originário nº 0021107-86.2006.8.18.0140, por meio do sistema eletrônico (PJe – 1º grau), na qual a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente, aplicou medidas cautelares diversas da prisão e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025. Vejamos : Diante de tal contexto, reputo adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta: a) Julgo improcedente as preliminares arguidas pelo acusado. b) Com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão do acusado e como medida de cautela, para garantir a instrução criminal e assegurar a manutenção da ordem pública, com base nos arts. 319 a 323 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado, as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento a todos os atos do processo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753376-08.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (OAB/PI n. 14.577), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2a Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 14, II, e art. 121, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis do paciente e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a sua confirmação na análise de mérito. Colaciona documentos aos autos (Id. 23629736 ao Id. 23629743). A liminar foi indeferida (Id.23686574) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id.24075037) O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do presente mandamus, em virtude da perda do objeto (Id.24389178). É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, 'se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido'. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus. 2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos E Dcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024). Na hipótese, o Ministério Público Superior colacionou aos autos, sob o Id.24389179, decisão proferida no processo originário nº 0021107-86.2006.8.18.0140, por meio do sistema eletrônico (PJe – 1º grau), na qual a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente, aplicou medidas cautelares diversas da prisão e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025. Vejamos : Diante de tal contexto, reputo adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta: a) Julgo improcedente as preliminares arguidas pelo acusado. b) Com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão do acusado e como medida de cautela, para garantir a instrução criminal e assegurar a manutenção da ordem pública, com base nos arts. 319 a 323 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado, as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento a todos os atos do processo. II – Proibição de mudança de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo c) Designo o dia 28 de abril de 2025, às 11h30min, na sala das audiências desta Unidade Judiciária para audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753376-08.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0809676-25.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVAAPELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa Silva contra a sentença (ID 23600060), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos ajuizada em desfavor do Banco Olé Consignado S.A. Nas razões recursais (ID 23600061), a Apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial (vide manifestação ID 23600055), com apresentação individualizada dos fatos, documentos comprobatórios e argumentação jurídica baseada em jurisprudência e súmulas aplicáveis, enfatizando ainda sua condição de pessoa idosa e analfabeta, inserida em contexto de hipervulnerabilidade social, e pleiteia o reconhecimento da regularidade da petição inicial. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a emenda não foi cumprida em sua integralidade (ID 23600060), e considerou a demanda como potencialmente predatória, à luz da Recomendação nº 159 do CNJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, e dispensa de preparo por concessão da gratuidade da justiça – ID 23600060), conheço do presente recurso. II – Do Mérito De início, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” No presente caso, a Apelante alega ter cumprido as exigências do despacho de emenda à inicial, apresentando individualização do caso concreto e documentação de suporte (ID 23600055), especialmente em relação ao contrato nº 109608104, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, a sentença de primeiro grau destaca que, mesmo após a emenda, não foram colacionados documentos essenciais como extratos bancários comprobatórios da não contratação e dos descontos efetivos (ID 23600060). Ressalte-se que o despacho inicial (ID 23600054) detalhou expressamente os documentos exigidos, com base nas recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí. Conforme dispõe o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ainda, é firme a jurisprudência nacional sobre o caráter não automático da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme reiteradamente decidido: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1468968 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi) A jurisprudência e os precedentes sumulados do TJPI reafirmam a necessidade de documentação mínima em casos com indícios de litigância predatória: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente feito, a parte autora não apresentou os extratos bancários solicitados, limitando-se a reafirmar genericamente a ocorrência dos descontos e a nulidade do contrato, sem os comprovantes objetivos que possibilitassem aferição prévia da verossimilhança das alegações. Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida, diante do descumprimento parcial da determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa Silva, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no ID 23600060, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809676-25.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0843827-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSAAPELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Em suas razões recursais (ID 23576780), a apelante sustenta, em síntese, a inexistência da relação contratual alegando desconhecimento da origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado. Argumenta que não houve assinatura do contrato, tampouco comprovação de repasse dos valores para sua conta bancária, o que configuraria nulidade da contratação com base na Súmula nº 18 do TJPI. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 23576789), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, destacando a validade do contrato digital assinado eletronicamente e a comprovação de transferência dos valores à conta da apelante, conforme documentos acostados aos autos. Diante da natureza da causa e da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. O recurso é, pois, conhecido. II – Do mérito O cerne da controvérsia está na alegação da parte autora de que não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido, tampouco recebeu valores que justificassem os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Inicialmente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é pacífica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula nº 297 do STJ: SÚMULA Nº 297 DO STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em demandas dessa natureza, reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao banco, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA Nº 26 DO TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Todavia, apesar da inversão do ônus probatório, cabia à parte autora demonstrar minimamente a inexistência da relação jurídica. Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrido juntou aos autos o contrato nº 96-871139975/21 (ID. 23576748 e ID. 23576750), objeto da lide, formalizada digitalmente por meio de sistema criptografado, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Além disso, o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado, vide documentos de ID. 23576757 e ID. 23576758. Vale deixar registrado que o caso em tela refere-se a uma portabilidade de crédito, razão pela qual foram juntados 2 (dois) comprovantes de transferência, um para o banco Bradesco e outro para a parte autora. Tais documentos atendem ao que dispõe a Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 DO TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Verifica-se, portanto, que o banco recorrido se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação, conforme documentos eletrônicos e comprovantes bancários. A autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar tais provas, limitando-se a alegar desconhecimento genérico da dívida. Nesse contexto, restando demonstrado que a contratação ocorreu por meio eletrônico com manifestação de vontade válida, e tendo sido o valor efetivamente liberado em favor da apelante e/ou utilizado para quitação de dívida anterior, inexiste direito à declaração de inexistência da relação contratual, à repetição do indébito ou à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843827-18.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803119-53.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Graças Silva contra a sentença (ID 23574305) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 23574316), sustenta a parte Apelante que os extratos bancários exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, tendo cumprido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Argumenta ainda que a decisão de indeferimento contraria o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira demandada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23574319), pugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de ser intimado para manifestação, nos termos da orientação fixada pelo Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este dispensado por força da gratuidade judiciária deferida), conheço do recurso. Do mérito Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; E, conforme o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Utilizo-me dessas disposições normativas, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se pacificada nesta Corte, inclusive por meio da Súmula nº 33 do TJPI: Súmula 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A jurisprudência firmada reconhece o dever do magistrado de primeiro grau em exercer seu poder geral de cautela, reprimindo condutas que possam comprometer a dignidade da justiça ou configurar litigância predatória. Neste ponto, destaca-se o art. 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; No caso em análise, a sentença recorrida (ID 23574305) fundamentou a extinção do feito na ausência de documentos mínimos exigidos para a análise do pedido, especificamente os extratos bancários do período indicado. A determinação havia sido claramente estabelecida na Decisão de ID 23574300, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI e nas circunstâncias que apontam para o caráter repetitivo e genérico da demanda, conforme registrado: "Verifica-se também que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo/descontos. Ainda, em consulta ao sistema PJE, nota-se que a parte autora possui mais de 63 (sessenta e três) demandas em face de instituições bancárias." (ID 23574300) Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não possui aplicação automática, devendo ser analisada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, como reconhecido pela jurisprudência do STJ: "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ)." (AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Além disso, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte Apelante não justificou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tampouco apresentou os documentos solicitados. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Maria das Graças Silva (ID 23574316), e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo juízo de origem (ID 23574305). Advirto as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803119-53.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800993-54.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA VERASAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. PRESUNÇÕES GENÉRICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LIMA VERAS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a autora sustenta que não reconhece a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no total de R$ 6.752,88, referentes a contrato no valor de R$ 7.000,00 (nº 925678359). Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos comprobatórios da sua condição de beneficiária do INSS e hipossuficiência e requereu a concessão da justiça gratuita. O juízo de origem proferiu sentença (ID. 23488713), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória, em razão da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 23488714), sustentando, em síntese: A validade da procuração devidamente assinada pela parte autora, não havendo exigência legal de instrumento público; A regularidade da documentação juntada aos autos, conforme certidão de triagem; A ausência de demonstração concreta de má-fé ou lide temerária; A violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); A jurisprudência do TJPI que afasta presunções genéricas de litigância predatória como fundamento exclusivo para extinção sem resolução do mérito. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 23488723), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A sentença recorrida extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, em virtude da multiplicidade de ações similares ajuizadas pela parte autora. Entretanto, conforme consta da certidão de triagem (ID. 23488705), a petição inicial foi devidamente instruída com: qualificação correta das partes; procuração particular com assinatura regular da parte autora; documentos pessoais e comprovante de residência; Pedido de justiça gratuita; documentação pertinente para o processamento regular do feito. Dispõe o art. 654 do Código Civil: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." "§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." Assim, não sendo a parte autora incapaz, não há exigência legal para apresentação de procuração pública, bastando o instrumento particular devidamente assinado, como no presente caso. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera multiplicidade de ações semelhantes não configura litigância predatória por si só, sendo indispensável a análise concreta da demanda. O indeferimento da petição inicial com base em presunções genéricas viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), além do art. 321 do CPC, que exige a concessão de prazo para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Também se revela afrontado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, a sentença merece reforma. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-54.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
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Teresina, 22 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800765-26.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGELAPELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SEM HABILITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINDEGEL contra a sentença da lavra do juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, foi constatado pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, a expedição de certidão de óbito em nome da parte Apelante, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINDEGEL, falecido em 06/04/2023. Suspenso o processo por 30 dias para que o patrono da parte Apelante promovesse a regularização do polo ativo e determinada a citação do espólio, o causídico da parte Recorrente manifestou-se novamente pela habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, suposto companheiro da parte Recorrente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importa mencionar que esta Relatoria determinou a suspensão do processo por 30 dias para que o patrono da parte Apelante promovesse a regularização do polo ativo e a citação do espólio. No entanto, o advogado da parte Recorrente reiterou o pedido de habilitação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, já rejeitado pelo juízo sentenciante no evento de ID 18620833. O indeferimento fundamentou-se na necessidade de ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da união estável. Assim, vê-se que o patrono deixou de interpor recurso quanto a essa decisão, o que resultou na sua preclusão e, por via lógica, na ausência de habilitação processual adequada. Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (g. n.). De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Teresina, 22 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-26.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800590-48.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ANTONIO DE SOUSA, irresignado com a r. sentença de mérito (ID 23550841), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita. O autor, ora apelante, sustentou em suas razões recursais (ID 23550842) a inexistência de contrato, alegando ausência de anuência para contratação e ausência de repasse do valor à sua conta, requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores e danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 23550846), defendendo a manutenção da sentença e o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, bem como rebatendo os argumentos de nulidade do contrato à luz da comprovação documental da contratação. Em obediência ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, não havendo interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo por força da justiça gratuita), impõe-se o conhecimento do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o feito trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula nº 297 do STJ: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, bem como a efetiva liberação dos valores contratados. Tal incumbência, ademais, se agrava pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato firmado (ID 23550834), contendo assinatura do apelante, além de extrato da conta (ID 23550835) que demonstra a liberação do valor contratado. Esses elementos são suficientes para comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva disponibilização da quantia ao apelante. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor para a conta do mutuário é que ensejaria a nulidade da avença: Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, não restando demonstrada a ausência de transferência, tampouco apresentada prova pericial ou documental que desconstitua a validade do contrato, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar. A ausência de ilicitude, somada à comprovação da contratação e do recebimento dos valores, afasta a configuração do dano moral alegado, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823174-29.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOSEMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS, alegando a existência de vício na decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823174-29.2022.8.18.0140. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto em primeira quanto em segunda instância. Sustenta que, mesmo tendo sido reformada parcialmente a sentença para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro, o v. acórdão não analisou expressamente a aplicação do art. 85, §11 do CPC, o que caracteriza omissão qualificada em matéria de ordem pública. Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, especialmente por se tratar de decisão proferida já sob a égide do CPC/2015, conforme enunciado administrativo nº 7 do STJ. Por fim, requer que seja reconhecida e sanada a omissão, com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. Sustenta também que os embargos possuem natureza meramente protelatória, buscando rediscutir matéria já decidida, sem apontar dispositivo legal omitido ou questão essencial ignorada. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração, com a condenação da embargante em custas e honorários recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve omissão na decisão apta a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela embargante contra o banco embargado, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário com base em contrato inválido, celebrado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas. A decisão embargada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, para: determinar a restituição em dobro dos valores descontados; majorar os danos morais para R$ 2.000,00; manter os demais termos da sentença, sem qualquer menção aos honorários advocatícios. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, a decisão terminativa não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, embora a sentença de primeiro grau tampouco o tenha feito, e o recurso de apelação tenha sido parcialmente provido, reconhecendo a procedência de pedidos centrais da ação. O tema dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, devendo ser enfrentado de ofício, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ainda que a majoração seja incabível quando inexistente arbitramento prévio, caberia ao órgão julgador, ao menos, se manifestar sobre a possibilidade ou impossibilidade da fixação em sede recursal. A ausência de qualquer pronunciamento, portanto, configura omissão relevante e sanável pela via dos embargos de declaração. Além disso, cabe destacar que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários em grau recursal quando não fixados em primeiro grau, desde que a decisão recorrida tenha sido publicada após a vigência do CPC/2015, como é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para o fim exclusivo de sanar a omissão verificada no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o êxito da parte autora na reforma parcial da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823174-29.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801686-96.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE PRÓSPERO DE SOUSA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID.23561753), que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. O despacho que determinou a emenda à inicial para regularização da representação encontra-se no documento ID. 23561747. Em atenção a tal determinação, a parte autora apresentou manifestação (ID. 23561750) defendendo a validade da procuração acostada aos autos, nos termos do art. 595 do Código Civil, e citando precedentes do CNJ e do TJPI no sentido de ser desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, desde que a procuração esteja assinada a rogo e com duas testemunhas. Na apelação (ID. 23561916), a recorrente sustenta que a procuração anexada é válida e suficiente, conforme jurisprudência pacífica do TJPI, sendo indevida a extinção prematura do feito. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID. 23561922), argumentando, inclusive, que haveria indícios de demandas predatórias e que a exigência de instrumento público seria medida de cautela adequada ao caso concreto. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio do despacho de ID Num. 23561747, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 23561738, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801686-96.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800964-44.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VANUZA UCHOA MATIASAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VANUZA UCHOA MATIAS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23307599), sustentando a inexistência de contrato válido, a ausência de TED comprobatória de repasse dos valores contratados e a ilegalidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 23307603), requerendo a manutenção da sentença por reputar legítimos os documentos apresentados e regular a contratação. Diante da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Com efeito, a controvérsia gira em torno da legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte Apelante, à título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, cuja contratação é impugnada. Importa esclarecer, de início, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme disposição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A matéria encontra disciplina no artigo 6º, VIII, do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da Apelante, aposentada do INSS e única provedora de sua própria subsistência, não se podendo exigir que ela comprove a inexistência do negócio jurídico. Caberia, portanto, à instituição financeira, a prova da contratação e da transferência do valor, na forma do artigo 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Apelada, embora tenha juntado contrato digital assinado eletronicamente, não logrou êxito em demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta bancária da parte Apelante, limitando-se a apresentar documentos sem vínculo direto com TED, comprovante bancário ou qualquer outro registro idôneo. Sobre a ausência de transferência, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de repasse dos valores, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, a obrigação da instituição financeira de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Verifica-se ainda que a cobrança, diante da ausência de contratação válida e de repasse efetivo dos valores, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este proporcional e razoável à luz dos precedentes desta Câmara. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que sua conduta se pautou no exercício regular de um direito constitucional de acesso à justiça, devendo, portanto, ser afastada a penalidade imposta na sentença. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar a parte Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com aplicação de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (data do julgamento) e juros de mora desde a citação (Súmula 362 do STJ); d) Afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante; invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11 do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800964-44.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0839169-82.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/AEMBARGADO: LEONILDO BERTOSO FERNANDES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGIBILIDADE DO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n. 0839169-82.2022.8.18.0140. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em vícios de omissão e obscuridade. Sustenta, primeiramente, que não houve manifestação quanto à necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar a titularidade da conta bancária indicada como destinatária da TED, o que, a seu ver, comprovaria o repasse dos valores contratados à parte autora. Alega, ainda, omissão quanto à análise da compensação dos valores supostamente transferidos à parte embargada, bem como obscuridade no tocante à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que não houve comprovação da má-fé necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos supostos vícios. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais afirma que os embargos têm nítido caráter protelatório, uma vez que os pontos suscitados já foram enfrentados de forma suficiente na decisão. Argumenta que a matéria relativa à existência de contrato e à restituição dos valores já foi amplamente analisada e que os embargos apenas objetivam reabrir discussão sobre matéria decidida. Ao final, requer o improvimento dos aclaratórios e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” A decisão terminativa embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, considerando que o banco não logrou êxito em demonstrar o repasse efetivo dos valores à parte autora. Em razão da ausência de comprovação da contratação e do repasse, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A leitura da fundamentação revela que não há omissão a ser sanada quanto à expedição de ofício, uma vez que a própria decisão reconhece que competia à instituição financeira comprovar o repasse, ônus que não foi cumprido. Ao afirmar que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva entrega dos valores à parte autora, a decisão deixa claro que eventual diligência não seria cabível, sendo desnecessária a menção expressa à expedição de ofício, já que a conclusão alcançada torna essa providência inócua. No que se refere à compensação dos valores, igualmente não se vislumbra qualquer omissão. A fundamentação afirma que não houve comprovação da transferência dos valores, razão pela qual foi declarada a inexistência do negócio jurídico. Isso, por si só, torna sem objeto a alegação de compensação, pois inexiste valor a ser compensado na ausência de prova do pagamento. A leitura integral da decisão permite compreender com clareza a lógica adotada, ainda que não haja menção expressa ao termo “compensação”. Também não se verifica obscuridade quanto à devolução em dobro. A decisão explicita que o banco não demonstrou engano justificável, o que, à luz da jurisprudência dominante, autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Em tais hipóteses, a má-fé pode ser presumida a partir da conduta negligente e da falha na prestação de serviço, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A referência à intencionalidade da cobrança indevida, à inexistência de contrato válido e à ausência de engano justificável, presentes na decisão, são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre os fundamentos da devolução em dobro. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0839169-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação de impugnação já foi alcançada no processo de execução, porquanto a autoridade impetrada, no dia 22/04/2025, determinou à DUAP que procedesse a remoção do paciente para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP, e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755140-29.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais IMPETRANTE: Dr. Álvaro de Lima Rocha (OAB/PI Nº 24.815) PACIENTE: Joseano Silva de Carvalho EMENTA HABEAS CORPUS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL JÁ ATENDIDO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Álvaro de Lima Rocha, em favor de Joseano Silva de Carvalho, e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. O impetrante requer, em síntese, que seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus a fim de que o paciente seja imediatamente transferido do regime fechado para o semiaberto, nos termos do acórdão proferido por esta Câmara Criminal (id. 24482408). O desembargador plantonista deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao relator previamente sorteado. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação de impugnação já foi alcançada no processo de execução, porquanto a autoridade impetrada, no dia 22/04/2025, determinou à DUAP que procedesse a remoção do paciente para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP, e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755140-29.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
Gutemberg Barros de Andrade foi proferido em 4/9/2024 (id 19698888 – Pág. 4), e o Impetrante tomou ciência no dia seguinte (5/9/2024), conforme ata de expedientes do Sistema PJE 2.º Grau Ocorre que o presente Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 22/1/2025, ou seja, fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei n.º 12. 016/2009. Registre-se que a decisão apontada como coatora se limitou a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pela Autoridade Coatora, no mesmo sentido de determinar a devolução da quantia descontada na aludida conta-corrente. Sendo assim, a decisão hostilizada não tem o condão de reabrir o prazo para a impetração de segurança. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750730-25.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] IMPETRANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.IMPETRADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO . DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo contido no Agravo Interno n.º 0751678-98.2024.8.18.0000, e, consequentemente, o bloqueio on-line das contas da Impetrante no valor de R$ 104.369,81 (cento e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem como a expedição de alvará para o levantamento da referida quantia. Alega, em sua petição inicial, que o Sr. Gutemberg Barros de Andrade ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização Por danos Morais (Processo 0863088-66.2023.8.18.0140) contra o Banco do Brasil, em que alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de empréstimo consignado e, ao final, pleiteia a devolução dos valores descontados (R$ 104.369,81) e indenização por danos morais. Afirma que a tutela de urgência foi negada em primeira instância por falta de apresentação do contrato objeto daquela demanda. Narra que o Autor interpôs Agravo de Instrumento, que teve o pedido liminar indeferido pela Autoridade Coatora. Informa que, em Agravo Interno subsequente, o Autor obteve decisão favorável, para a suspensão dos descontos e a devolução imediata dos valores (R$ 104.369,81), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Afirma que a Autoridade Coatora, diante da notícia de descumprimento da decisão, majorou a multa diária para R$ 8.000,00 e determinou o bloqueio da quantia via BACENJUD. Assevera, entretanto, que, antes do trânsito em julgado do referido recurso, a Autoridade Coatora determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores até então bloqueados. Defende que não teve a oportunidade de impugnar o cálculo do valor a ser restituído, nos termos dos artigos 525 e 854, § 3º do CPC. Alega que a execução da tutela de urgência deveria ser processada em primeira instância, e não neste Tribunal. Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o levantamento dos valores, alegando risco de dano irreparável ao seu patrimônio. Pleiteia, ao final, a concessão da segurança para: (i) reformar a decisão impugnada e determinar que o cumprimento da tutela de urgência ocorra em 1ª instância, assegurando-lhe o contraditório; (ii) intimar a Autoridade Impetrada para prestar informações; (iii) intimar o litisconsorte necessário, Sr. Gutemberg Barros de Andrade, para manifestação. Juntou aos autos os documentos que entende pertinentes. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1. Do Cabimento do Mandado de Segurança Como o é sabido, o direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se quando decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ,consoante artigo 23 da lei 12.016/2009: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o ato judicial que determinou a restituição imediata dos valores descontados na conta-corrente do Sr. Gutemberg Barros de Andrade foi proferido em 4/9/2024 (id 19698888 – Pág. 4), e o Impetrante tomou ciência no dia seguinte (5/9/2024), conforme ata de expedientes do Sistema PJE 2.º Grau Ocorre que o presente Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 22/1/2025, ou seja, fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei n.º 12. 016/2009. Registre-se que a decisão apontada como coatora se limitou a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pela Autoridade Coatora, no mesmo sentido de determinar a devolução da quantia descontada na aludida conta-corrente. Sendo assim, a decisão hostilizada não tem o condão de reabrir o prazo para a impetração de segurança. A propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPETRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. - Decorridos os 120 dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/09 desde a ciência do impetrante acerca do ato impugnado, o mandado de segurança não pode ser conhecido, pois operada a decadência - A reiteração da decisão hostilizada por meio do mandado de segurança não interrompe o prazo decadencial, a teor da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 48622725220248130000, Relator.: Des .(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2025) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL - BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA EMPRESA INVESTIGADA - IMPETRAÇÃO AJUIZADA OITO MESES DEPOIS DA CIÊNCIA DO ATO JUDICIAL INQUINADO DE ILEGALIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL - PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ESTABELECIDO NA LEI N. 12.016/2009. - Conforme dispõe o artigo 23 da Lei n. 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. - O prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Eventual reiteração integral de decisão supostamente lesiva a direito líquido e certo não tem o condão de abrir novo prazo para a impetração de mandado de segurança. - dispõe a Súmula 430/STF que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.22.129681-7/000, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - ART. 23 DA LEI 12.016/2009 - TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL- CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INICIAL INDEFERIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O prazo decadencial para a interposição de mandado de segurança é 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. - "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." - Súmula 430 do STF. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.18.067027-5/000, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 10/09/2018) Portanto, como transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato apontado coator, configurou-se a decadência do direito à impetração. 2. Do Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina (PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750730-25.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
O impetrante sustenta que o paciente foi preso em 25 de fevereiro de 2025, em flagrante, sendo-lhe imputado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Relata que, após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Alega que a prisão não observa os requisitos legais, pois estaria baseada em fundamentação genérica e na existência de processo anterior sem trânsito em julgado. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e boa conduta, além de apresentar quadro clínico delicado em decorrência de cirurgia no calcâneo, cujos cuidados vêm sendo negligenciados na unidade prisional. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. Colaciona documentos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754992-18.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação] PACIENTE: MATEUS DA CRUZ PEREIRA Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Erivan da Silva Santos (OAB/PI nº 24.867), em favor do paciente Mateus da Cruz Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. O impetrante sustenta que o paciente foi preso em 25 de fevereiro de 2025, em flagrante, sendo-lhe imputado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Relata que, após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Alega que a prisão não observa os requisitos legais, pois estaria baseada em fundamentação genérica e na existência de processo anterior sem trânsito em julgado. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e boa conduta, além de apresentar quadro clínico delicado em decorrência de cirurgia no calcâneo, cujos cuidados vêm sendo negligenciados na unidade prisional. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. Colaciona documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Na espécie, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, contudo não se desincumbiu do ônus instrutório próprio da via eleita, haja vista que o presente writ não se encontra instruído com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mas apenas com a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia. Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, por possuir rito especial e célere, exige prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Portanto, ausente a decisão judicial que efetivamente decretou a prisão preventiva, não é possível aferir eventual ilegalidade na custódia cautelar, razão pela qual a impetração não pode ser conhecida, por ausência de prova pré-constituída. Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754992-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
Teresina, 22 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800853-88.2018.8.18.0059 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA Procuradoria Geral do Município de Luís Correia Apelado(a): EVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI 8920-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID. 22032113) interposta pelo Município de Luís Correia contra a sentença de ID. 22032112 proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Evanda Oliveira dos Santos, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Luís Correia. Depreende-se da petição inicial, que a autora/apelada alega ter sido aprovada em teste seletivo simplificado e contratada para o exercício da função de merendeira por meio do Contrato nº 678/2013, recebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustentou que seu contrato foi prorrogado em diversas ocasiões, sendo, todavia, demitida de forma imotivada no mês de junho de 2014, sem que houvesse o pagamento das verbas referentes aos meses subsequentes de julho a dezembro, além do 13º salário e férias proporcionais. Com base nos fatos narrados, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, totalizando o montante de R$8.142,65 (oito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. (ID. 22032078). No regular trâmite processual, fora proferida sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela autora, para condenar o município réu ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço, e 13º salário proporcional, referentes ao ano de 2014, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § º, do CTN. Irresignado, o Município de Luís Correia interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a natureza especial da contratação temporária e a nulidade do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. (ID. 22032416). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 22273556). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 22671093) É o relatório. Decido. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$8.142,65) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 17/12/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Teresina, 22 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-88.2018.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2025 )
Publicação: 22/04/2025
Alega o impetrante que: No dia 28 de janeiro de 2025, a paciente foi presa suspeita de praticar os crimes previstos nos art. 171, caput do CPB, c/c art. 14 inc. II do CPB, art. 288, caput do CPB e art. 298, caput do CPB, a qual foi convertida em prisão preventiva pela autoridade judicial. Nos depoimentos colhidos em delegacia foi imputada a paciente, a suposta autoria dos crimes previstos nos art. 171, caput do CPB, c/c art. 14 inc. II do CPB, art. 288, caput do CPB e art. 298, caput do CPB, entretanto, se trata de pessoa que não é envolvida com o crime e não vive para o crime, RÉ PRIMÁRIA, POSSUI OCUPAÇÃO LICITA E RESIDENCIA FIXA, onde reside com sua família, é responsável pelo sustento de sua família. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0751176-28.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Estelionato] PACIENTE: SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo Roberto Borges da Silva - OAB/GO 36.395 em favor de SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI. Alega o impetrante que: No dia 28 de janeiro de 2025, a paciente foi presa suspeita de praticar os crimes previstos nos art. 171, caput do CPB, c/c art. 14 inc. II do CPB, art. 288, caput do CPB e art. 298, caput do CPB, a qual foi convertida em prisão preventiva pela autoridade judicial. Nos depoimentos colhidos em delegacia foi imputada a paciente, a suposta autoria dos crimes previstos nos art. 171, caput do CPB, c/c art. 14 inc. II do CPB, art. 288, caput do CPB e art. 298, caput do CPB, entretanto, se trata de pessoa que não é envolvida com o crime e não vive para o crime, RÉ PRIMÁRIA, POSSUI OCUPAÇÃO LICITA E RESIDENCIA FIXA, onde reside com sua família, é responsável pelo sustento de sua família. A ilegalidade da prisão se patenteia, uma vez que o crime em abstrato por si só não deve ser motivo para a atitude extrema de ceifar a vida de um cidadão, que in casu, é uma cidadã trabalhadora, que possui uma vida toda com sua família pela frente, e precisa voltar ao trabalho, possui residência fixa, e comprova atividade licita (demonstrando que não vive para o crime). Em síntese alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não está fundamentada, tendo em vista que os fundamentos que autorizam a manutenção da ordem de prisão preventiva não se fazem mais presentes.. Colaciona aos autos doutrina e jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende. Com base em tais fatos requer: a) QUE SEJA DEFERIDO A LIMINAR, consequentemente, expedindo alvará de soltura imediatamente para a PACIENTE; b) A concessão da ordem deste Habeas Corpus, consequentemente, reestabelecendo o status libertatis da PACIENTE, uma vez que a mesma preenche a todos os requisitos legais para responder e aguardar o processo em liberdade com fundamento no artigo 316 do CPP; c) A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do estatuto processual repressivo. d) Ao final, a concessão definitiva do writ, colocando a paciente SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE em liberdade com a expedição do competente Alvará de Soltura. Colaciona documentos que entende pertinentes ao caso. A medida liminar foi indeferida em fls. 279/286, id. 22932385, ocasião em que foram requisitadas informações a autoridade coatora, esta as prestou em fls. 291, id. 23214100. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 296/301, id. 23902189 opinou pela prejudicialidade do writ face a soltura da paciente pela autoridade coatora. É o sucinto relatório. DECIDO. É de se ver que a paciente já se encontra solta por decisão da autoridade coatora, desde 20/02/2025, conforme informação ministerial, id. 23902189. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751176-28.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2025 )
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