PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800853-88.2018.8.18.0059
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia
Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
Procuradoria Geral do Município de Luís Correia
Apelado(a): EVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI 8920-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 22032113) interposta pelo Município de Luís Correia contra a sentença de ID. 22032112 proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Evanda Oliveira dos Santos, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Luís Correia.
Depreende-se da petição inicial, que a autora/apelada alega ter sido aprovada em teste seletivo simplificado e contratada para o exercício da função de merendeira por meio do Contrato nº 678/2013, recebendo remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustentou que seu contrato foi prorrogado em diversas ocasiões, sendo, todavia, demitida de forma imotivada no mês de junho de 2014, sem que houvesse o pagamento das verbas referentes aos meses subsequentes de julho a dezembro, além do 13º salário e férias proporcionais. Com base nos fatos narrados, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, totalizando o montante de R$8.142,65 (oito mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. (ID. 22032078).
No regular trâmite processual, fora proferida sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela autora, para condenar o município réu ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço, e 13º salário proporcional, referentes ao ano de 2014, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § º, do CTN.
Irresignado, o Município de Luís Correia interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a natureza especial da contratação temporária e a nulidade do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. (ID. 22032416).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 22273556).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 22671093)
É o relatório. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$8.142,65) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 17/12/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Teresina, 22 de abril de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800853-88.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuEVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação22/04/2025