Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0765627-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765627-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES

Advogado: Arthur Lincoln Amorim Sousa e Silva (OAB/PI 17.361)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0847789-15.2024.8.18.0140, ajuizado por JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES.

 A decisão agravada, de lavra do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de renovação do credenciamento da empresa JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES como estampadora de placas veiculares no Estado do Piauí, determinando o credenciamento provisório da matriz e filial da referida empresa, com autorização para o exercício da atividade até ulterior deliberação judicial.

 Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a incompetência absoluta da vara de origem, sob o argumento de que a Diretora-Geral do DETRAN/PI detém status de Secretária de Estado, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar mandados de segurança contra seus atos, conforme o art. 123, III, "f", da Constituição Estadual.

 Afirma a ilegalidade da concessão da medida liminar, à luz do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminares contra atos de autoridades sujeitas à competência originária dos tribunais. Além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora.

Aduz que o credenciamento possui natureza jurídica de autorização administrativa, ato precário e revogável a qualquer tempo, o que afastaria qualquer alegação de direito líquido e certo, bem como, a legalidade da Portaria nº 98/2023 do DETRAN/PI, que estabelece critérios objetivos, com fundamento em estudo técnico e dentro da competência legal do órgão executivo estadual de trânsito, especialmente com base no art. 22, X, do CTB.

Contraminuta da parte Agravada em Id. 22056601. Em síntese, JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES rebate os fundamentos do recurso, sustentando que o indeferimento de seu credenciamento decorreu de ato administrativo abusivo e não motivado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não houve revogação formal de seu credenciamento anterior, sendo indevida a exigência de novo processo sem observância do devido processo legal.

Acrescenta que a Portaria nº 98/2023, utilizada como base para o indeferimento, impõe critérios não previstos na Resolução CONTRAN nº 969/2022, extrapolando a competência regulamentar do DETRAN/PI e a medida liminar apenas restabeleceu o exercício de sua atividade econômica, afastando efeitos de um ato administrativo eivado de ilegalidade, sem esgotar o mérito da lide, devendo, por isso, ser mantida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, reconhecendo sua admissibilidade; no tocante à preliminar, entendeu pela competência do Juízo de origem, e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão impugnada (Id. 22762148).

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0847789-15.2024.8.18.0140. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade da Portaria nº 98/2023 e da Portaria nº 117/2024 com a imediata reintegração do credenciamento da impetrante e, diante do informado descumprimento da liminar (ID 68171784), determinou que tal medida fosse realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 60 (trinta) dias.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

  

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 23 de abril de 2025 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765627-92.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0765627-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES

Publicação

23/04/2025