Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839169-82.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0839169-82.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: LEONILDO BERTOSO FERNANDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGIBILIDADE DO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n. 0839169-82.2022.8.18.0140.

A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em vícios de omissão e obscuridade. Sustenta, primeiramente, que não houve manifestação quanto à necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar a titularidade da conta bancária indicada como destinatária da TED, o que, a seu ver, comprovaria o repasse dos valores contratados à parte autora. Alega, ainda, omissão quanto à análise da compensação dos valores supostamente transferidos à parte embargada, bem como obscuridade no tocante à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que não houve comprovação da má-fé necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos supostos vícios.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais afirma que os embargos têm nítido caráter protelatório, uma vez que os pontos suscitados já foram enfrentados de forma suficiente na decisão. Argumenta que a matéria relativa à existência de contrato e à restituição dos valores já foi amplamente analisada e que os embargos apenas objetivam reabrir discussão sobre matéria decidida. Ao final, requer o improvimento dos aclaratórios e a aplicação de multa por embargos protelatórios.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

A decisão terminativa embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, considerando que o banco não logrou êxito em demonstrar o repasse efetivo dos valores à parte autora. Em razão da ausência de comprovação da contratação e do repasse, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A leitura da fundamentação revela que não há omissão a ser sanada quanto à expedição de ofício, uma vez que a própria decisão reconhece que competia à instituição financeira comprovar o repasse, ônus que não foi cumprido. Ao afirmar que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva entrega dos valores à parte autora, a decisão deixa claro que eventual diligência não seria cabível, sendo desnecessária a menção expressa à expedição de ofício, já que a conclusão alcançada torna essa providência inócua.

No que se refere à compensação dos valores, igualmente não se vislumbra qualquer omissão. A fundamentação afirma que não houve comprovação da transferência dos valores, razão pela qual foi declarada a inexistência do negócio jurídico. Isso, por si só, torna sem objeto a alegação de compensação, pois inexiste valor a ser compensado na ausência de prova do pagamento. A leitura integral da decisão permite compreender com clareza a lógica adotada, ainda que não haja menção expressa ao termo “compensação”.

Também não se verifica obscuridade quanto à devolução em dobro. A decisão explicita que o banco não demonstrou engano justificável, o que, à luz da jurisprudência dominante, autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Em tais hipóteses, a má-fé pode ser presumida a partir da conduta negligente e da falha na prestação de serviço, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A referência à intencionalidade da cobrança indevida, à inexistência de contrato válido e à ausência de engano justificável, presentes na decisão, são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre os fundamentos da devolução em dobro.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0839169-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )

Detalhes

Processo

0839169-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

LEONILDO BERTOSO FERNANDES

Publicação

22/04/2025