
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801690-36.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: AVELINO LOPES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELINO LOPES NETO contra a sentença (ID 23604141) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Sobreveio despacho (ID 23604136) que, ante suspeita de demanda predatória, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida (ou procuração pública), comprovante de residência atual, extratos bancários e manifestação quanto à certidão da Corregedoria.
O autor respondeu ao despacho (ID 23604138) e juntou documentos (ID 23604139), alegando que a procuração era válida, apresentou comprovante de endereço em nome da esposa com certidão de casamento, e defendeu a desnecessidade de extratos bancários face à Súmula 18 do TJPI.
Apesar disso, a sentença de ID 23604141 entendeu que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, especialmente quanto aos extratos bancários, ensejando o indeferimento da inicial.
Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação (ID 23604143), sustentando que houve cumprimento da determinação, e que a decisão de extinguir o processo não observou o princípio da primazia da decisão de mérito, e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 23604150), requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, é cabível a negativa de provimento a recurso que contrariar súmula deste Tribunal.
Neste sentido, aplica-se ao caso a Súmula 33 do TJPI:
SÚMULA Nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A sentença de origem está amparada nesta orientação, considerando que a petição inicial, mesmo após despacho judicial, não foi instruída com documentos essenciais, como os extratos bancários, imprescindíveis para verificação de recebimento ou não dos valores contratados.
O art. 321 do CPC estabelece:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O autor foi regularmente intimado, mas não trouxe os extratos bancários solicitados. Tal documento é de fácil acesso, não ensejando aplicação automática da inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STJ:
"A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência..." (AgInt no AREsp 1468968/RJ)
Portanto, é legítima a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco afronta aos princípios da ampla defesa ou acesso à justiça.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por AVELINO LOPES NETO, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 23604141.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
0801690-36.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAVELINO LOPES NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2025