
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0755140-29.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
IMPETRANTE: Dr. Álvaro de Lima Rocha (OAB/PI Nº 24.815)
PACIENTE: Joseano Silva de Carvalho
EMENTA
HABEAS CORPUS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL JÁ ATENDIDO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Álvaro de Lima Rocha, em favor de Joseano Silva de Carvalho, e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante requer, em síntese, que seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus a fim de que o paciente seja imediatamente transferido do regime fechado para o semiaberto, nos termos do acórdão proferido por esta Câmara Criminal (id. 24482408).
O desembargador plantonista deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao relator previamente sorteado.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação de impugnação já foi alcançada no processo de execução, porquanto a autoridade impetrada, no dia 22/04/2025, determinou à DUAP que procedesse a remoção do paciente para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP, e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0755140-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJOSEANO SILVA DE CARVALHO
RéuJuízo da Vara de Execução Penal de Teresina
Publicação22/04/2025