Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0755140-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



HABEAS CORPUS Nº 0755140-29.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais

IMPETRANTE: Dr. Álvaro de Lima Rocha (OAB/PI Nº 24.815)

PACIENTE: Joseano Silva de Carvalho

 


EMENTA

 

  

HABEAS CORPUS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL JÁ ATENDIDO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 

  

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Álvaro de Lima Rocha, em favor de Joseano Silva de Carvalho, e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante requer, em síntese, que seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus a fim de que o paciente seja imediatamente transferido do regime fechado para o semiaberto, nos termos do acórdão proferido por esta Câmara Criminal (id. 24482408).

O desembargador plantonista deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao relator previamente sorteado.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação de impugnação já foi alcançada no processo de execução, porquanto a autoridade impetrada, no dia 22/04/2025, determinou à DUAP que procedesse a remoção do paciente para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP, e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se, intime-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755140-29.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2025 )

Detalhes

Processo

0755140-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSEANO SILVA DE CARVALHO

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

22/04/2025