
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751176-28.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
PACIENTE: SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo Roberto Borges da Silva - OAB/GO 36.395 em favor de SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI.
Alega o impetrante que:
No dia 28 de janeiro de 2025, a paciente foi presa suspeita de praticar os crimes previstos nos art. 171, caput do CPB, c/c art. 14 inc. II do CPB, art. 288, caput do CPB e art. 298, caput do CPB, a qual foi convertida em prisão preventiva pela autoridade judicial.
Nos depoimentos colhidos em delegacia foi imputada a paciente, a suposta autoria dos crimes previstos nos art. 171, caput do CPB, c/c art. 14 inc. II do CPB, art. 288, caput do CPB e art. 298, caput do CPB, entretanto, se trata de pessoa que não é envolvida com o crime e não vive para o crime, RÉ PRIMÁRIA, POSSUI OCUPAÇÃO LICITA E RESIDENCIA FIXA, onde reside com sua família, é responsável pelo sustento de sua família.
A ilegalidade da prisão se patenteia, uma vez que o crime em abstrato por si só não deve ser motivo para a atitude extrema de ceifar a vida de um cidadão, que in casu, é uma cidadã trabalhadora, que possui uma vida toda com sua família pela frente, e precisa voltar ao trabalho, possui residência fixa, e comprova atividade licita (demonstrando que não vive para o crime).
Em síntese alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não está fundamentada, tendo em vista que os fundamentos que autorizam a manutenção da ordem de prisão preventiva não se fazem mais presentes..
Colaciona aos autos doutrina e jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com base em tais fatos requer:
a) QUE SEJA DEFERIDO A LIMINAR, consequentemente, expedindo alvará de soltura imediatamente para a PACIENTE;
b) A concessão da ordem deste Habeas Corpus, consequentemente, reestabelecendo o status libertatis da PACIENTE, uma vez que a mesma preenche a todos os requisitos legais para responder e aguardar o processo em liberdade com fundamento no artigo 316 do CPP;
c) A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do estatuto processual repressivo.
d) Ao final, a concessão definitiva do writ, colocando a paciente SOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE em liberdade com a expedição do competente Alvará de Soltura.
Colaciona documentos que entende pertinentes ao caso.
A medida liminar foi indeferida em fls. 279/286, id. 22932385, ocasião em que foram requisitadas informações a autoridade coatora, esta as prestou em fls. 291, id. 23214100.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 296/301, id. 23902189 opinou pela prejudicialidade do writ face a soltura da paciente pela autoridade coatora.
É o sucinto relatório. DECIDO.
É de se ver que a paciente já se encontra solta por decisão da autoridade coatora, desde 20/02/2025, conforme informação ministerial, id. 23902189.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751176-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorSOLANGE APARECIDA OLIVEIRA ANDRADE
Réu Publicação22/04/2025