
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754992-18.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação]
PACIENTE: MATEUS DA CRUZ PEREIRA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Erivan da Silva Santos (OAB/PI nº 24.867), em favor do paciente Mateus da Cruz Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
O impetrante sustenta que o paciente foi preso em 25 de fevereiro de 2025, em flagrante, sendo-lhe imputado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Relata que, após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Alega que a prisão não observa os requisitos legais, pois estaria baseada em fundamentação genérica e na existência de processo anterior sem trânsito em julgado. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e boa conduta, além de apresentar quadro clínico delicado em decorrência de cirurgia no calcâneo, cujos cuidados vêm sendo negligenciados na unidade prisional.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Na espécie, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, contudo não se desincumbiu do ônus instrutório próprio da via eleita, haja vista que o presente writ não se encontra instruído com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mas apenas com a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, por possuir rito especial e célere, exige prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
Portanto, ausente a decisão judicial que efetivamente decretou a prisão preventiva, não é possível aferir eventual ilegalidade na custódia cautelar, razão pela qual a impetração não pode ser conhecida, por ausência de prova pré-constituída.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754992-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorMATEUS DA CRUZ PEREIRA
Réu Publicação22/04/2025