
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823174-29.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS, alegando a existência de vício na decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823174-29.2022.8.18.0140.
Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto em primeira quanto em segunda instância. Sustenta que, mesmo tendo sido reformada parcialmente a sentença para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro, o v. acórdão não analisou expressamente a aplicação do art. 85, §11 do CPC, o que caracteriza omissão qualificada em matéria de ordem pública.
Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, especialmente por se tratar de decisão proferida já sob a égide do CPC/2015, conforme enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Por fim, requer que seja reconhecida e sanada a omissão, com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. Sustenta também que os embargos possuem natureza meramente protelatória, buscando rediscutir matéria já decidida, sem apontar dispositivo legal omitido ou questão essencial ignorada. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração, com a condenação da embargante em custas e honorários recursais.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve omissão na decisão apta a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela embargante contra o banco embargado, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário com base em contrato inválido, celebrado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas.
A decisão embargada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, para: determinar a restituição em dobro dos valores descontados; majorar os danos morais para R$ 2.000,00; manter os demais termos da sentença, sem qualquer menção aos honorários advocatícios.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, a decisão terminativa não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, embora a sentença de primeiro grau tampouco o tenha feito, e o recurso de apelação tenha sido parcialmente provido, reconhecendo a procedência de pedidos centrais da ação.
O tema dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, devendo ser enfrentado de ofício, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ainda que a majoração seja incabível quando inexistente arbitramento prévio, caberia ao órgão julgador, ao menos, se manifestar sobre a possibilidade ou impossibilidade da fixação em sede recursal.
A ausência de qualquer pronunciamento, portanto, configura omissão relevante e sanável pela via dos embargos de declaração.
Além disso, cabe destacar que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários em grau recursal quando não fixados em primeiro grau, desde que a decisão recorrida tenha sido publicada após a vigência do CPC/2015, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para o fim exclusivo de sanar a omissão verificada no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com isso, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o êxito da parte autora na reforma parcial da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
0823174-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/04/2025