Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0800309-41.2021.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de ação de resolução contratual com pedido de perdas e danos e reintegração de posse(nº 0800309-41.2021.8.18.0077) ajuizada por espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho, em face de K C Pimentel de Farias, pessoa jurídica representada por Karla Chistina Pimentel de Farias.

O magistrado de origem proferiu sentença, na qual julgou improcedente tanto o pedido da ação principal, quanto o pedido da reconvenção, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação, distribuída a minha relatoria.

É o breve relatório. Manifesto-me.

Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI também proferiu sentença nos autos da ação de consignação em pagamento, distribuída sob o nº. 0800229-77.2021.8.18.0077, ajuizada por K C Pimentel de Farias, pessoa jurídica representada por Karla Chistina Pimentel de Farias, em face de espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho.

Cabe destacar que na sentença proferida nos autos de nº. 0800229-77.2021.8.18.0077 reconheceu-se a existência de conexão entre a Ação de Consignação em Pagamento com a Ação de Rescisão de Contrato, conforme trecho que se transcreve:

 

Colhe-se dos autos que espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse contra K C Pimentel de Farias, distribuída em 04 de março de 2021, sob o argumento de que a promovida se encontra em mora contratual.

Observa-se, ainda, que K C Pimentel de Farias propôs Ação de Consignação em Pagamento (nº 0800229-77.2021.8.18.0077) em face do espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho em desfavor de K C Pimentel de Farias, distribuída nesta Vara Única da Comarca de Uruçuí em 22 de fevereiro de 2021, com a pretensão de depósito das prestações ajustadas em contrato de compra e venda firmado entre as partes.

Por sua vez, o espólio de Raimunda Mendonça de Carvalho, Stanley Mendonça de Carvalho, Sayonara Mendonça de Carvalho e Bismarck Mendonça de Carvalho propuseram Ação de Rescisão de Contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse (nº 0800309-41.2021.8.18.0077) em desfavor de K C Pimentel de Farias, distribuída nesta Vara Única de Uruçuí em 04 de março de 2021, sob o argumento de que a promovida se encontra em mora contratual para com o referido instrumento de compra e venda.

Pois bem. Acerca da conexão, dispõe o art. 55 do CPC:

(...)

Extrai-se do dispositivo supra que há necessidade de julgamento conjunto de ações que sejam conexas ou entre aquelas que têm por fundamento o mesmo fato jurídico ou, ainda, que tenham o risco de prolação de decisões conflitantes.

Assim, ocorrendo a situação em referência, as ações devem ser reunidas e julgadas em conjunto, com o objetivo precípuo de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, tendo em vista a identidade de objeto, das partes e da causa de pedir entre as demandas.

No caso concreto, resta evidente a conexão entre a presente Ação de Consignação em Pagamento com a Ação de Rescisão de Contrato nº 00800309-41.2021.8.18.0077, haja vista que possuem a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de compra e venda.

(...)

 

Insatisfeito a parte ré dos autos de nº 0800229-77.2021.8.18.0077 interpôs a Apelação Cível distribuída, em 03/04/2025, ao relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

Com a superveniência da sentença que julgou a ação de resolução contratual com pedido de perdas e danos e reintegração de posse os apelantes interpuseram a apelação cível ora apresentada, que fora distribuída à minha relatoria, em 16/04/2025, entretanto, constata-se a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos neste Tribunal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prevê:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

 

Ademais, o § 3º do art. 55 do CPC/15 veicula regra de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos, justificando a conexão por prejudicialidade entre as ações.

Diante da constatação que ambos as ações envolvem as mesmas partes e tratam de situações jurídicas derivadas do mesmo objeto litigioso, impõe-se o reconhecimento da prevenção do relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO para julgar as 2(duas) apelações.

Com esses fundamentos, determino a redistribuição desta apelação, por prevenção e conexão, à Apelação Cível nº 0800229-77.2021.8.18.0077, distribuída ao relator ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Remetam-se e cumpra-se.

À COOJUD- CÍVEL para as providências necessárias.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-41.2021.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800309-41.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

STANLEY MENDONCA DE CARVALHO

Réu

FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA

Publicação

23/04/2025