Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0809676-25.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0809676-25.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa Silva contra a sentença (ID 23600060), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos ajuizada em desfavor do Banco Olé Consignado S.A.

Nas razões recursais (ID 23600061), a Apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial (vide manifestação ID 23600055), com apresentação individualizada dos fatos, documentos comprobatórios e argumentação jurídica baseada em jurisprudência e súmulas aplicáveis, enfatizando ainda sua condição de pessoa idosa e analfabeta, inserida em contexto de hipervulnerabilidade social, e pleiteia o reconhecimento da regularidade da petição inicial.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a emenda não foi cumprida em sua integralidade (ID 23600060), e considerou a demanda como potencialmente predatória, à luz da Recomendação nº 159 do CNJ.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – Da Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, e dispensa de preparo por concessão da gratuidade da justiça – ID 23600060), conheço do presente recurso.

II – Do Mérito

De início, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

No presente caso, a Apelante alega ter cumprido as exigências do despacho de emenda à inicial, apresentando individualização do caso concreto e documentação de suporte (ID 23600055), especialmente em relação ao contrato nº 109608104, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.

Todavia, a sentença de primeiro grau destaca que, mesmo após a emenda, não foram colacionados documentos essenciais como extratos bancários comprobatórios da não contratação e dos descontos efetivos (ID 23600060). Ressalte-se que o despacho inicial (ID 23600054) detalhou expressamente os documentos exigidos, com base nas recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí.

Conforme dispõe o art. 321 do CPC:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Ainda, é firme a jurisprudência nacional sobre o caráter não automático da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme reiteradamente decidido:

“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1468968 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi)

A jurisprudência e os precedentes sumulados do TJPI reafirmam a necessidade de documentação mínima em casos com indícios de litigância predatória:

TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No presente feito, a parte autora não apresentou os extratos bancários solicitados, limitando-se a reafirmar genericamente a ocorrência dos descontos e a nulidade do contrato, sem os comprovantes objetivos que possibilitassem aferição prévia da verossimilhança das alegações.

Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida, diante do descumprimento parcial da determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa Silva, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no ID 23600060, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809676-25.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0809676-25.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/04/2025