Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803119-53.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803119-53.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Graças Silva contra a sentença (ID 23574305) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID 23574316), sustenta a parte Apelante que os extratos bancários exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, tendo cumprido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Argumenta ainda que a decisão de indeferimento contraria o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

A instituição financeira demandada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23574319), pugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de ser intimado para manifestação, nos termos da orientação fixada pelo Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da admissibilidade

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este dispensado por força da gratuidade judiciária deferida), conheço do recurso.

Do mérito

Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

E, conforme o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Utilizo-me dessas disposições normativas, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se pacificada nesta Corte, inclusive por meio da Súmula nº 33 do TJPI:

Súmula 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência firmada reconhece o dever do magistrado de primeiro grau em exercer seu poder geral de cautela, reprimindo condutas que possam comprometer a dignidade da justiça ou configurar litigância predatória. Neste ponto, destaca-se o art. 139, III, do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

No caso em análise, a sentença recorrida (ID 23574305) fundamentou a extinção do feito na ausência de documentos mínimos exigidos para a análise do pedido, especificamente os extratos bancários do período indicado. A determinação havia sido claramente estabelecida na Decisão de ID 23574300, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI e nas circunstâncias que apontam para o caráter repetitivo e genérico da demanda, conforme registrado:

"Verifica-se também que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo/descontos. Ainda, em consulta ao sistema PJE, nota-se que a parte autora possui mais de 63 (sessenta e três) demandas em face de instituições bancárias." (ID 23574300)

Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não possui aplicação automática, devendo ser analisada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, como reconhecido pela jurisprudência do STJ:

"A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ)." (AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Além disso, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A parte Apelante não justificou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tampouco apresentou os documentos solicitados. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Maria das Graças Silva (ID 23574316), e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo juízo de origem (ID 23574305).

Advirto as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

 

 

TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803119-53.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025 )

Detalhes

Processo

0803119-53.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/04/2025