
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800590-48.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ANTONIO DE SOUSA, irresignado com a r. sentença de mérito (ID 23550841), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
O autor, ora apelante, sustentou em suas razões recursais (ID 23550842) a inexistência de contrato, alegando ausência de anuência para contratação e ausência de repasse do valor à sua conta, requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores e danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23550846), defendendo a manutenção da sentença e o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, bem como rebatendo os argumentos de nulidade do contrato à luz da comprovação documental da contratação.
Em obediência ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, não havendo interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo por força da justiça gratuita), impõe-se o conhecimento do recurso.
De início, registre-se que o feito trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula nº 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, bem como a efetiva liberação dos valores contratados. Tal incumbência, ademais, se agrava pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
Súmula nº 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato firmado (ID 23550834), contendo assinatura do apelante, além de extrato da conta (ID 23550835) que demonstra a liberação do valor contratado.
Esses elementos são suficientes para comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva disponibilização da quantia ao apelante. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor para a conta do mutuário é que ensejaria a nulidade da avença:
Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, não restando demonstrada a ausência de transferência, tampouco apresentada prova pericial ou documental que desconstitua a validade do contrato, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar. A ausência de ilicitude, somada à comprovação da contratação e do recebimento dos valores, afasta a configuração do dano moral alegado, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
0800590-48.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2025