
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0840051-44.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. QUESTÃO ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID. 21370403)
Alega o embargante que houve omissão, pois a decisão teria deixado de se manifestar sobre o pedido de compensação de valores supostamente creditados na conta do autor, mesmo após a anulação do contrato. Sustenta que a omissão compromete a prestação jurisdicional, uma vez que há prova nos autos de que a parte autora recebeu os valores correspondentes ao empréstimo anulado. Afirma também que a ausência de manifestação acerca da compensação caracteriza erro material, pois resultaria em enriquecimento sem causa por parte do autor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja reconhecida a compensação entre o valor recebido e a indenização arbitrada.
Por fim, requer que sejam sanados os apontados vícios, com eventual modificação do julgado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
In casu, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à anulação de contrato de empréstimo consignado, cuja validade foi contestada pelo autor sob o fundamento de inexistência de contratação. O banco, por sua vez, não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A decisão embargada foi no sentido de que não havendo comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, com consequente devolução dos valores descontados. Reduziu-se o valor da indenização, mas manteve-se a decisão de mérito em seus demais termos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada analisou diretamente a questão da ausência de prova da transferência dos valores, o que inviabiliza qualquer reconhecimento de compensação. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgamento foi claro ao afirmar:
“Ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 0123326850473 [...], este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.”
Esse trecho demonstra que a compensação foi inviabilizada pela ausência de um dos pressupostos legais: a prova do crédito em favor do autor. Assim, ainda que o termo “compensação” não tenha sido expressamente mencionado, a matéria foi enfrentada, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
Não há, portanto, omissão relevante. Também não há erro material, uma vez que a conclusão da decisão foi resultado de análise jurídica sobre a ausência de prova da transferência dos valores — e não de erro fático.
Por fim, não há contradição nem obscuridade, pois a fundamentação da decisão revela uma linha argumentativa coerente e inteligível.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
0840051-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Publicação23/04/2025