
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0750730-25.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
IMPETRANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
IMPETRADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO . DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo contido no Agravo Interno n.º 0751678-98.2024.8.18.0000, e, consequentemente, o bloqueio on-line das contas da Impetrante no valor de R$ 104.369,81 (cento e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem como a expedição de alvará para o levantamento da referida quantia.
Alega, em sua petição inicial, que o Sr. Gutemberg Barros de Andrade ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização Por danos Morais (Processo 0863088-66.2023.8.18.0140) contra o Banco do Brasil, em que alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de empréstimo consignado e, ao final, pleiteia a devolução dos valores descontados (R$ 104.369,81) e indenização por danos morais.
Afirma que a tutela de urgência foi negada em primeira instância por falta de apresentação do contrato objeto daquela demanda.
Narra que o Autor interpôs Agravo de Instrumento, que teve o pedido liminar indeferido pela Autoridade Coatora.
Informa que, em Agravo Interno subsequente, o Autor obteve decisão favorável, para a suspensão dos descontos e a devolução imediata dos valores (R$ 104.369,81), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Afirma que a Autoridade Coatora, diante da notícia de descumprimento da decisão, majorou a multa diária para R$ 8.000,00 e determinou o bloqueio da quantia via BACENJUD.
Assevera, entretanto, que, antes do trânsito em julgado do referido recurso, a Autoridade Coatora determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores até então bloqueados.
Defende que não teve a oportunidade de impugnar o cálculo do valor a ser restituído, nos termos dos artigos 525 e 854, § 3º do CPC.
Alega que a execução da tutela de urgência deveria ser processada em primeira instância, e não neste Tribunal.
Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o levantamento dos valores, alegando risco de dano irreparável ao seu patrimônio.
Pleiteia, ao final, a concessão da segurança para: (i) reformar a decisão impugnada e determinar que o cumprimento da tutela de urgência ocorra em 1ª instância, assegurando-lhe o contraditório; (ii) intimar a Autoridade Impetrada para prestar informações; (iii) intimar o litisconsorte necessário, Sr. Gutemberg Barros de Andrade, para manifestação.
Juntou aos autos os documentos que entende pertinentes.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Do Cabimento do Mandado de Segurança
Como o é sabido, o direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se quando decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ,consoante artigo 23 da lei 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso, o ato judicial que determinou a restituição imediata dos valores descontados na conta-corrente do Sr. Gutemberg Barros de Andrade foi proferido em 4/9/2024 (id 19698888 – Pág. 4), e o Impetrante tomou ciência no dia seguinte (5/9/2024), conforme ata de expedientes do Sistema PJE 2.º Grau
Ocorre que o presente Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 22/1/2025, ou seja, fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei n.º 12. 016/2009.
Registre-se que a decisão apontada como coatora se limitou a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pela Autoridade Coatora, no mesmo sentido de determinar a devolução da quantia descontada na aludida conta-corrente.
Sendo assim, a decisão hostilizada não tem o condão de reabrir o prazo para a impetração de segurança.
A propósito:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPETRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. - Decorridos os 120 dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/09 desde a ciência do impetrante acerca do ato impugnado, o mandado de segurança não pode ser conhecido, pois operada a decadência - A reiteração da decisão hostilizada por meio do mandado de segurança não interrompe o prazo decadencial, a teor da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
(TJ-MG - Mandado de Segurança: 48622725220248130000, Relator.: Des .(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL - BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA EMPRESA INVESTIGADA - IMPETRAÇÃO AJUIZADA OITO MESES DEPOIS DA CIÊNCIA DO ATO JUDICIAL INQUINADO DE ILEGALIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL - PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ESTABELECIDO NA LEI N. 12.016/2009. - Conforme dispõe o artigo 23 da Lei n. 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. - O prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Eventual reiteração integral de decisão supostamente lesiva a direito líquido e certo não tem o condão de abrir novo prazo para a impetração de mandado de segurança. - dispõe a Súmula 430/STF que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança.
(TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.22.129681-7/000, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - ART. 23 DA LEI 12.016/2009 - TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL- CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INICIAL INDEFERIDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O prazo decadencial para a interposição de mandado de segurança é 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. - "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." - Súmula 430 do STF.
(TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.18.067027-5/000, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 10/09/2018)
Portanto, como transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do ato apontado coator, configurou-se a decadência do direito à impetração.
2. Do Dispositivo
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750730-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuGUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
Publicação22/04/2025