
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800964-44.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VANUZA UCHOA MATIAS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VANUZA UCHOA MATIAS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23307599), sustentando a inexistência de contrato válido, a ausência de TED comprobatória de repasse dos valores contratados e a ilegalidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 23307603), requerendo a manutenção da sentença por reputar legítimos os documentos apresentados e regular a contratação.
Diante da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Com efeito, a controvérsia gira em torno da legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte Apelante, à título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, cuja contratação é impugnada.
Importa esclarecer, de início, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme disposição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A matéria encontra disciplina no artigo 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da Apelante, aposentada do INSS e única provedora de sua própria subsistência, não se podendo exigir que ela comprove a inexistência do negócio jurídico. Caberia, portanto, à instituição financeira, a prova da contratação e da transferência do valor, na forma do artigo 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Apelada, embora tenha juntado contrato digital assinado eletronicamente, não logrou êxito em demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta bancária da parte Apelante, limitando-se a apresentar documentos sem vínculo direto com TED, comprovante bancário ou qualquer outro registro idôneo.
Sobre a ausência de transferência, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Verificada a ausência de repasse dos valores, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, a obrigação da instituição financeira de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se ainda que a cobrança, diante da ausência de contratação válida e de repasse efetivo dos valores, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este proporcional e razoável à luz dos precedentes desta Câmara.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que sua conduta se pautou no exercício regular de um direito constitucional de acesso à justiça, devendo, portanto, ser afastada a penalidade imposta na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar a parte Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com aplicação de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (data do julgamento) e juros de mora desde a citação (Súmula 362 do STJ); d) Afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante; invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11 do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
0800964-44.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANUZA UCHOA MATIAS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/04/2025