
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800993-54.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA VERAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LIMA VERAS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial, a autora sustenta que não reconhece a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no total de R$ 6.752,88, referentes a contrato no valor de R$ 7.000,00 (nº 925678359). Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios da sua condição de beneficiária do INSS e hipossuficiência e requereu a concessão da justiça gratuita.
O juízo de origem proferiu sentença (ID. 23488713), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória, em razão da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 23488714), sustentando, em síntese: A validade da procuração devidamente assinada pela parte autora, não havendo exigência legal de instrumento público; A regularidade da documentação juntada aos autos, conforme certidão de triagem; A ausência de demonstração concreta de má-fé ou lide temerária; A violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); A jurisprudência do TJPI que afasta presunções genéricas de litigância predatória como fundamento exclusivo para extinção sem resolução do mérito.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 23488723), requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A sentença recorrida extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, em virtude da multiplicidade de ações similares ajuizadas pela parte autora.
Entretanto, conforme consta da certidão de triagem (ID. 23488705), a petição inicial foi devidamente instruída com: qualificação correta das partes; procuração particular com assinatura regular da parte autora; documentos pessoais e comprovante de residência; Pedido de justiça gratuita; documentação pertinente para o processamento regular do feito.
Dispõe o art. 654 do Código Civil:
"Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."
"§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."
Assim, não sendo a parte autora incapaz, não há exigência legal para apresentação de procuração pública, bastando o instrumento particular devidamente assinado, como no presente caso.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera multiplicidade de ações semelhantes não configura litigância predatória por si só, sendo indispensável a análise concreta da demanda.
O indeferimento da petição inicial com base em presunções genéricas viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), além do art. 321 do CPC, que exige a concessão de prazo para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Também se revela afrontado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Portanto, a sentença merece reforma.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
0800993-54.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS LIMA VERAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2025