
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753376-08.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (OAB/PI n. 14.577), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2a Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 14, II, e art. 121, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis do paciente e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a sua confirmação na análise de mérito.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23629736 ao Id. 23629743).
A liminar foi indeferida (Id.23686574) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id.24075037)
O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do presente mandamus, em virtude da perda do objeto (Id.24389178).
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, 'se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido'.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.
2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos E Dcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).
Na hipótese, o Ministério Público Superior colacionou aos autos, sob o Id.24389179, decisão proferida no processo originário nº 0021107-86.2006.8.18.0140, por meio do sistema eletrônico (PJe – 1º grau), na qual a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente, aplicou medidas cautelares diversas da prisão e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025. Vejamos :
Diante de tal contexto, reputo adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta: a) Julgo improcedente as preliminares arguidas pelo acusado. b) Com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão do acusado e como medida de cautela, para garantir a instrução criminal e assegurar a manutenção da ordem pública, com base nos arts. 319 a 323 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado, as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento a todos os atos do processo. II – Proibição de mudança de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo c) Designo o dia 28 de abril de 2025, às 11h30min, na sala das audiências desta Unidade Judiciária para audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753376-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCLEMILSON DA SILVA PINHEIRO
Réu Publicação23/04/2025