Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753376-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0753376-08.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (OAB/PI n. 14.577), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2a Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 14, II, e art. 121, ambos do Código Penal.

O impetrante sustenta em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis do paciente e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 

Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a sua confirmação na análise de mérito.

Colaciona documentos aos autos (Id. 23629736 ao Id. 23629743).

A liminar foi indeferida (Id.23686574) e  as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id.24075037)

O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do presente mandamus, em virtude da perda do objeto  (Id.24389178).

É o relatório. Passo a analisar.

Inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, 'se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido'.

Neste  sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.

2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.

2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos E Dcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).



Na hipótese, o Ministério Público Superior colacionou aos autos, sob o Id.24389179, decisão proferida no processo originário nº 0021107-86.2006.8.18.0140, por meio do sistema eletrônico (PJe – 1º grau), na qual a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente, aplicou medidas cautelares diversas da prisão e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025. Vejamos :


Diante de tal contexto, reputo adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta: a) Julgo improcedente as preliminares arguidas pelo acusado. b) Com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão do acusado e como medida de cautela, para garantir a instrução criminal e assegurar a manutenção da ordem pública, com base nos arts. 319 a 323 do Código de Processo Penal, imponho ao acusado, as seguintes medidas cautelares: I – Comparecimento a todos os atos do processo. II – Proibição de mudança de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo c) Designo o dia 28 de abril de 2025, às 11h30min, na sala das audiências desta Unidade Judiciária para audiência de instrução e julgamento. 


Dessa forma, o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753376-08.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0753376-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO

Réu

Publicação

23/04/2025