Habeas Corpus nº 0752230-29.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano)
Processo de origem nº 0801375-04.2024.8.18.0028
Impetrante: Mauro Gilberto Delmondes (OAB/PI nº 8.295)
Paciente: Francisco da Guia Ferreira Araújo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA.
1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Mauro Gilberto Delmondes em favor de Francisco da Guia Ferreira Araújo, preso preventivamente em 14 de maio de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 159, § 1º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
Esclarece o impetrante, inicialmente, que a instrução processual foi encerrada em 4 de novembro de 2024, ocasião em que a defesa apresentou suas alegações finais dentro do prazo estabelecido. Contudo, em 5 de fevereiro de 2025, o magistrado de origem converteu o julgamento em diligência, sob o fundamento de que os assistentes de acusação não foram intimados para oferecer suas alegações finais.
Argumenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de nove meses, sendo que mais de três meses decorreram exclusivamente na expectativa da prolação da sentença, o que torna necessária a relativização da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a conversão do julgamento em diligência, em razão de erro na intimação dos assistentes de acusação, representa uma falha exclusivamente atribuível ao Estado, retardando indevidamente o encerramento da ação penal. Assevera que a inércia estatal e os equívocos processuais não podem justificar a permanência do paciente no cárcere, sobretudo porque ele sempre cumpriu suas obrigações processuais e não contribuiu para o atraso.
Destaca, por fim, que se trata de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de sua família, incluindo um recém-nascido, fatores que possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Postergada a análise do pedido de liminar (id 23148672), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 23329422):
(…)
Trata-se de uma ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra FRANCISCO DA GUIA FERREIRA ARAÚJO, VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS e PAULO IZIDÓRIO RODRIGUES DOS SANTOS, sendo imputada a eles a prática do crime previsto no art. 159, §1º, do Código Penal.
Os acusados Francisco da Guia Ferreira Araújo e Victor Gabriel Silva dos Santos foram presos em flagrante no dia 13.05.2024. A audiência de custódia ocorreu em 15.05.2024, momento em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No dia 21.05.2024, a autoridade policial apresentou o relatório final do inquérito policial, e a denúncia foi oferecida em 28.05.2024. A denúncia foi recebida em 26.06.2024 (ID 59233615 - Pág. 1-3).
Os acusados Francisco da Guia Ferreira Araújo e Victor Gabriel Silva dos Santos foram citados no dia 04 de julho de 2024 e apresentaram resposta à acusação em 15.07.2024 e 24.07.2024, respectivamente. Quanto ao denunciado Paulo Izidório Rodrigues dos Santos, este não foi encontrado para citação. Diante dessa situação, foi determinada a separação do processo no dia 28.08.2024, data em que também foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
As defesas dos acusados, em várias oportunidades, requereram a revogação das prisões.
Contudo, nos dias 24.06.2024; 02.08.2024; 14.08.2024 e 01.11.2024, os pedidos foram indeferidos, com o fundamento da manutenção dos requisitos que justificaram a prisão.
A audiência de instrução foi realizada no dia 01.11.2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizada a oitiva dos acusados Francisco da Guia Ferreira Araújo e Victor Gabriel Silva dos Santos. Na fase de diligência, foi determinada a expedição de ofício à Autoridade Policial para a juntada do relatório de extração de dados do aparelho telefônico apreendido. No dia 11.11.2024, a autoridade policial foi intimada e apresentou manifestação no dia 26.11.2024. Em 03.12.2024, o Ministério Público foi intimado para oferecer suas alegações finais, as quais foram apresentadas em 16.01.2025. Após, as defesas foram intimadas. A defesa de Francisco da Guia apresentou suas alegações em 04.02.2025.
Em 05.02.2025, este magistrado constatou que houve inversão na ordem de intimação, pois, após a apresentação das alegações pelo Parquet, as defesas foram intimadas sem que fosse oportunizada a apresentação das alegações finais pela assistência de acusação. Diante disso, foi chamado o feito à ordem e determinada a seguinte providência: “1) Intime-se os assistentes de acusação para que, no prazo legal de 05 dias (art. 403, §3º, CPP), apresentem as alegações finais por memoriais; 2) Após a apresentação dos memoriais pela assistência de acusação ou o decurso do prazo, intime-se a defesa do acusado Francisco da Guia para que, no prazo de 05 dias, complemente suas alegações, caso entenda necessário, e a defesa de Victor Gabriel Silva dos Santos para que, no mesmo prazo, apresente suas alegações finais. 2.1) Caso, após a nova intimação da defesa de Victor Gabriel Silva dos Santos, esta não cumpra o ato que lhe compete, o acusado deverá ser intimado pessoalmente para que, no prazo impreterível de 05 dias, constitua novo patrono e apresente suas alegações, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público.” A assistência de acusação foi intimada em 05.02.2025 e apresentou suas alegações finais em 10.02.2025. A defesa de Francisco da Guia registrou ciência em 25.02.2025 e possui prazo para manifestação até 06.03.2025. A defesa de Victor Gabriel apresentou as alegações finais em 17.02.2025.
Diante dos atos processuais narrados, destaca-se que a presente ação penal se encontra na fase de conclusão das alegações finais. Já foram apresentadas as alegações pelo Ministério Público, Assistência de Acusação, Defesa de Victor Gabriel, e a defesa de Francisco da Guia ainda possui prazo para eventual complementação.
Logo que apresentada a peça processual ou decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença.
(…)
Indeferido o pedido de liminar (id 23451246), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela prejudicialidade da ordem (id 23943124).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Conforme mencionado pelo Parquet, em 11 de março de 2025 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido o alvará de soltura (id 23943125).
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.
2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.
3. Ordem prejudicada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0752230-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorFRANCISCO DA GUIA FERREIRA ARAUJO
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação23/04/2025