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Publicação: 07/02/2025
Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800409-24.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOSE JOAO DE CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA TESE JURÍDICA EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ JOÃO DE CARVALHO, por meio do qual busca reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O apelante insurge-se contra a sentença sob o fundamento de que "o autor jamais teve interesse em contratar o produto e, por diversas vezes, solicitou ao próprio banco o cancelamento, o que não foi realizado pelo réu. Por essa razão, a autora recorreu ao Judiciário para solucionar o problema.” Acrescenta que “os serviços foram cobrados regularmente, porém, não houve uso efetivo durante o período em questão. Isso é evidenciado pelos extratos bancários e pela ausência de registros de utilização de tais serviços pelo autor.” Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 22159070) Foram apresentadas contrarrazões no ID 22159074, por meio das quais o apelado defende a manutenção da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, antes de adentrar no mérito recursal, incumbe ao relator exercer o juízo de admissibilidade, não devendo conhecer do recurso se este for manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o autor propôs a ação visando à declaração de inexistência da relação jurídica questionada nos autos, sob a alegação de nunca ter anuído à contratação das tarifas descontadas pela instituição financeira demandada. Todavia, nesta fase recursal, sustenta que “jamais teve interesse em contratar o produto e, por diversas vezes, solicitou ao próprio banco o cancelamento, o que não foi realizado pelo réu. Por essa razão, a autora recorreu ao Judiciário para solucionar o problema.” Alega, ainda, que “os serviços foram cobrados regularmente, porém, não houve uso efetivo durante o período em questão. Isso é evidenciado pelos extratos bancários e pela ausência de registros de utilização de tais serviços pelo autor.” Nesse contexto, afirma que “a cobrança contínua por um pacote de serviços não utilizados configura-se como cláusula abusiva, pois contraria os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações contratuais.” Observa-se, portanto, que a narrativa recursal é incoerente com a apresentada na petição inicial, resultando, inclusive, em pedidos distintos. Enquanto na fase inicial o autor requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico por vício de informação, na apelação passou a sustentar a abusividade da cobrança, sob o argumento de que os serviços não foram utilizados. É cediço que a introdução de novos argumentos em sede recursal, sem que tenham sido debatidos na instância de origem, caracteriza inovação recursal. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois contraria os princípios que regem a competência do órgão revisor, ao qual cabe apenas revisar a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, e não apreciar questões inéditas. Dessa forma, ao não impugnar os fundamentos da sentença e ao apresentar nova argumentação para justificar a reforma da decisão, o recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO da apelação cível. Em conformidade com o artigo 85, § 2°, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que foram fixados no percentual máximo permitido. Sem condenação em custas, conforme consignado na sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-24.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800500-22.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, a qual extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte apelante questiona o teor da decisão, alegando que a extinção da ação foi indevida, posto que determinada em desacordo com a disposição do art. 321 do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seus pedidos sejam julgados procedentes. (ID 22158667). Em contrarrazões (ID 22158669), o banco pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. II.2 - MÉRITO II.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA A decisão do magistrado sentenciante se revela inadequada, uma vez que a ação foi extinta sem que a parte autora fosse intimada a emendar a inépcia da petição inicial. Conforme exposto na sentença, a ação foi considerada predatória e extinta, sob o argumento de que a petição inicial continha alegações genéricas e mal fundamentadas, sendo, portanto, inepta segundo o juízo a quo. Diante desse contexto, destaca-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo pode exigir a apresentação dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme expressa a seguinte súmula: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, a verificação da legitimidade ou do interesse de agir deve ser preliminar, e, caso se constate alguma irregularidade, o magistrado deve determinar a retificação, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC. Apenas se a irregularidade persistir, poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito. No entanto, se as inconsistências forem constatadas após a produção das provas, a solução mais adequada seria o julgamento da causa. Assim, considerando que, no momento do reconhecimento da inépcia da inicial, já havia contestação nos autos e a causa estava madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme prevê o art. 1.013, §3º, do CPC. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, ante a jurisprudência consolidada desta Corte. A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A esse respeito, a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O tema já foi amplamente debatido por este Tribunal, que consolidou o seguinte entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a parte autora apresentou o extrato do INSS (ID 22158493), demonstrando indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o banco requerido apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 22158498) e o comprovante da transferência bancária, assentando o recebimento do valor pela consumidora. Diante dessas provas, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme estabelece a seguinte súmula: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, tanto a contratação como a transferência do valor restaram comprovadas, razão pela qual os efeitos do contrato devem ser mantidos. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, NEGO O PROVIMENTO ao recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com a sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-22.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800441-13.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FILOMENA CUNHA LUSTOSA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FILOMENA CUNHA LUSTOSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FIXAÇÃO DA RESTITUIÇÃO MODALIDADE DOBRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO MINORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILOMENA CUNHA LUSTOSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial. Irresignada com o teor da sentença, o primeiro Apelante requer a majoração da condenação em danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Em segunda apelação, a instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor comprovadamente repassado ao Autor. Em contrarrazões, o segundo Apelado pugna pela manutenção da sentença, haja vista que o banco não comprovou a regularidade da contratação. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide apresentado pela instituição financeira n° 51-817856068/16 (ID 17921003), encontra-se devidamente assinado pelo Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo Autor. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento, no corpo da contestação, demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando, assim, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 17921007). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017). Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (FILOMENA CUNHA LUSTOSA) e DAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO CETELEM S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-13.2020.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Teresina, 07/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800503-51.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA E M E N T A . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERÔNICA ALVES PEREIRA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID. 22246244), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos, na medida em que a inicial encontra-se devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 22246247), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. D i a n t e d a r e c o m e n d a ç ã o d o O f í c i o C í r c u l a r 1 7 4 / 2 0 2 1 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III - DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Nessas ações, formulam-se pedidos genéricos por meio de petições padronizadas, nas quais se questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Diante dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, ao reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má- fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático- probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID. 22246231, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-51.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802315-81.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRAAPELADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. PEDIDO – SUBSIDIÁRIO – DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.“ (ID 22428136) A instituição financeira, ora primeira Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca o a minoração do quantum indenizatório, bem como que restituição seja na modalidade simples. Em contrarrazões, a Autora reafirma os fundamento da segunda apelação e busca o não provimento ao recurso interposto pelo banco. Em suas razões, a parte Autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 0123408661455 (ID 22428116) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA), apenas para majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802315-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751275-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: WANESSA CRISTINA DOS SANTOS FREITASAGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 41 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da inadimplência da parte agravante. 2.A insurgência recursal sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para a validade do procedimento, requerendo a suspensão da decisão recorrida e a restituição do bem apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão, quando o contrato foi firmado eletronicamente e autenticado pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos produzidos com certificação da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.5. O Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 41, no sentido de que a apresentação da cédula de crédito bancário original somente é exigível quando esta for emitida no formato cartular.6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os dispositivos legais pertinentes, sendo inviável a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão admitida, improvido.  Tese de julgamento: "A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10; CPC/2015, art. 932, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 41 do TJPI. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANESSA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e apreensão, movida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO J. SAFRA S.A. A decisão recorrida, deferiu,liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: marca CHEVROLET, tipo ONIX PREMIER 1.0 TB, modelo PREMIER 1.0 TB 12V AT64P COM AG, chassi 9BGEP48H0NG123967, cor branca, ano 2021/2022, placa RZF3C62, renavam 01279757393. A agravante aduziu a necessidade de juntada do contrato original . Requerendo liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão combatida até julgamento final de mérito, bem como que seja restituído ao agravante a posse do veículo caso já tenha sido apreendido. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC/15). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso. III. DO MÉRITO O agravante requer a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema. Acerca dos documentos eletrônicos e sua validade, dispõe o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, o seguinte: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Em consonância com a referida legislação se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade. Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos, trata-se de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico, com autenticação da ICP-Brasil sendo, portanto, inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente. A respeito dessa questão, o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, aprovou proposta sumular, com o seguinte teor: SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. Nesses termos, verifica-se que esse é o entendimento aplicável ao caso dos autos, impondo-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado por súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço em parte do recurso e julgo monocraticamente improvido, conforme disposto no art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo-se a decisão proferida na origem. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751275-95.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
O agravante foi aprovado em concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI para o cargo de Médico, com carga horária de 40 horas semanais, e necessita assumir o cargo até 15/02/2025. Alega que requereu à instituição de ensino a expedição de certificado de conclusão de curso, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que ainda está cursando o último período. Diante da negativa, ingressou com ação judicial para obtenção da antecipação da colação de grau. O Juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que envolve a expedição de certificado de conclusão em curso superior por instituição de ensino privada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, baseada na natureza das partes envolvidas. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751328-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Federal] AGRAVANTE: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVAAGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Igor Mascanheras de Sousa e Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para processar e julgar a ação ordinária ajuizada contra ADTALEM Educacional do Brasil S/A (Centro Universitário Unifacid), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante foi aprovado em concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI para o cargo de Médico, com carga horária de 40 horas semanais, e necessita assumir o cargo até 15/02/2025. Alega que requereu à instituição de ensino a expedição de certificado de conclusão de curso, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que ainda está cursando o último período. Diante da negativa, ingressou com ação judicial para obtenção da antecipação da colação de grau. O Juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que envolve a expedição de certificado de conclusão em curso superior por instituição de ensino privada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, baseada na natureza das partes envolvidas. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que há interesse da União e, portanto, competência da Justiça Federal, nas causas que envolvem expedição e registro de diploma ou certificação acadêmica, conforme o Tema 1154 do STF. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que, mesmo em ações contra instituições privadas de ensino superior, a Justiça Federal é competente quando a controvérsia envolver atos administrativos sujeitos à regulamentação federal, como a emissão de certificados de conclusão de curso e diplomas. No caso concreto, a demanda envolve a emissão de certificado de conclusão de curso superior, cuja análise demandará o exame de atos administrativos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, em razão do interesse da União, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC/2015, arts. 932, IV, "b", 1.015, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964, Tema 1154, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021; STF, RE 1282247, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/06/2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 171788, Rel. Min. Data de Julgamento: 08/02/2023. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MASCANHERAS DE SOUSA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a Ação Ordinária proposta em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Centro Universitário Unifacid), ora agravada. Nas razões recursais, aduz o agravante que foi aprovado para o concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para o cargo de Médico, com carga horária de 40h, e necessita assumir o cargo até o dia 15.02.2025. Relata que pleiteou, perante a agravada, o certificado de conclusão de curso, com a negativa do requerimento, ao fundamento de que o Agravante ainda está cursando o último período do curso. Diante disso, informa que ingressou com a ação judicial cabível perante o primeiro grau, a fim de obter a antecipação de sua colação de grau, porém o Juízo a quo se declarou incompetente para julgar o feito, remetendo o feito para uma das varas federais de Teresina/PI. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituí-la, determinando, por conseguinte, no sentido de afastar a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Suficientemente relatados, decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Além disso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sabe-se que o art. 99, § 2º, do CPC/2015 preceitua que o “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES). Dessa forma, não havendo impedimento para deferir a gratuidade à justiça, o faço nesse ato e, consequentemente, conheço o recurso. III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a ação ordinária proposta em desfavor da agravada/UNIFACID, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal por entender que a Justiça Comum não é competente para conhecer de causas ajuizadas contra instituição de ensino superior, com fundamento no art. 109, I, da CF. Cinge-­se a controvérsia reconhecer se o Juízo estadual é competente para processar e julgar demanda proposta sob o rito ordinário contra instituição de ensino superior que indeferiu o requerimento formulado pelo agravante objetivando a expedição de certidão de conclusão de curso. Pois bem. O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida. Ademais, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso) No caso, nota-se que a presente demanda requer a expedição de certificado de conclusão de curso superior, sendo possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é harmônico quanto a competência da Justiça Federal para julgar e apreciar as demandas que discutem sobre expedição de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, ainda que ofertados por entidades privadas. Ante o exposto, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 – CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão discutida. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Igor Mascanheras de Sousa e Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para processar e julgar a ação ordinária ajuizada contra ADTALEM Educacional do Brasil S/A (Centro Universitário Unifacid), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante foi aprovado em concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI para o cargo de Médico, com carga horária de 40 horas semanais, e necessita assumir o cargo até 15/02/2025. Alega que requereu à instituição de ensino a expedição de certificado de conclusão de curso, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que ainda está cursando o último período. Diante da negativa, ingressou com ação judicial para obtenção da antecipação da colação de grau. O Juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que envolve a expedição de certificado de conclusão em curso superior por instituição de ensino privada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, baseada na natureza das partes envolvidas. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que há interesse da União e, portanto, competência da Justiça Federal, nas causas que envolvem expedição e registro de diploma ou certificação acadêmica, conforme o Tema 1154 do STF. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que, mesmo em ações contra instituições privadas de ensino superior, a Justiça Federal é competente quando a controvérsia envolver atos administrativos sujeitos à regulamentação federal, como a emissão de certificados de conclusão de curso e diplomas. No caso concreto, a demanda envolve a emissão de certificado de conclusão de curso superior, cuja análise demandará o exame de atos administrativos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, em razão do interesse da União, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC/2015, arts. 932, IV, "b", 1.015, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964, Tema 1154, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021; STF, RE 1282247, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/06/2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 171788, Rel. Min. Data de Julgamento: 08/02/2023. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MASCANHERAS DE SOUSA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a Ação Ordinária proposta em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Centro Universitário Unifacid), ora agravada. Nas razões recursais, aduz o agravante que foi aprovado para o concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para o cargo de Médico, com carga horária de 40h, e necessita assumir o cargo até o dia 15.02.2025. Relata que pleiteou, perante a agravada, o certificado de conclusão de curso, com a negativa do requerimento, ao fundamento de que o Agravante ainda está cursando o último período do curso. Diante disso, informa que ingressou com a ação judicial cabível perante o primeiro grau, a fim de obter a antecipação de sua colação de grau, porém o Juízo a quo se declarou incompetente para julgar o feito, remetendo o feito para uma das varas federais de Teresina/PI. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituí-la, determinando, por conseguinte, no sentido de afastar a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Suficientemente relatados, decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Além disso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sabe-se que o art. 99, § 2º, do CPC/2015 preceitua que o “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES). Dessa forma, não havendo impedimento para deferir a gratuidade à justiça, o faço nesse ato e, consequentemente, conheço o recurso. III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a ação ordinária proposta em desfavor da agravada/UNIFACID, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal por entender que a Justiça Comum não é competente para conhecer de causas ajuizadas contra instituição de ensino superior, com fundamento no art. 109, I, da CF. Cinge-­se a controvérsia reconhecer se o Juízo estadual é competente para processar e julgar demanda proposta sob o rito ordinário contra instituição de ensino superior que indeferiu o requerimento formulado pelo agravante objetivando a expedição de certidão de conclusão de curso. Pois bem. O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida. Ademais, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso) No caso, nota-se que a presente demanda requer a expedição de certificado de conclusão de curso superior, sendo possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é harmônico quanto a competência da Justiça Federal para julgar e apreciar as demandas que discutem sobre expedição de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, ainda que ofertados por entidades privadas. Ante o exposto, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 – CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão discutida. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751328-76.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751313-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: HERMES PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de extratos bancários da conta corrente do autor, bem como a justificativa da impossibilidade ou ausência de interesse na obtenção extrajudicial do contrato objeto da demanda, juntada de procuração de poderes assinada pela parte autora e comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia -PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda da petição inicial se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, ensejando a admissibilidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas quando houver urgência que justifique a recorribilidade imediata. 4. A determinação de emenda à petição inicial não possui conteúdo decisório apto a causar gravame à parte, não sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que despachos que apenas determinam a emenda da inicial são irrecorríveis, salvo quando há prejuízo evidente, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1798135/DF; TJ-PI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERMES PEREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos do processo de origem 0821989-19.2023.8.18.0140, que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com a juntada de extratos bancários da conta corrente do autor, bem como a justificativa da impossibilidade ou ausência de interesse na obtenção extrajudicial do contrato objeto da demanda, juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia -PI. O agravante sustenta que a decisão recorrida possui cunho decisório, motivo pelo qual é passível de impugnação por agravo de instrumento. Argumenta que a exigência imposta pelo magistrado singular viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a obtenção do contrato bancário deveria ser providenciada pelo próprio réu, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. No mérito, defende a desnecessidade da juntada dos extratos bancários para a propositura da ação, uma vez que se trata de prova do direito alegado, e não documento indispensável à formação do processo. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 26 do TJPI, que prevê a inversão do ônus da prova nos contratos bancários, em favor do consumidor hipossuficiente. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, permitindo-se o prosseguimento da ação sem a exigência da juntada dos documentos questionados. É o relatório. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que sejam apresentados os extratos bancários, a justificativa da impossibilidade ou ausência de interesse na obtenção extrajudicial do contrato objeto da demanda, juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia -PI. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível) RECURSO ESPECIAL Nº 1798135 - DF (2019/0045798-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte" ( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) II. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751313-10.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802631-80.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A apelante alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1", sem sua autorização. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. O banco apelado alegou que os descontos decorreriam de contratação regular, requerendo a improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, sob o fundamento da surrectio e da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. Em apelação, a recorrente reiterou os argumentos da inicial e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos bancários efetuados sem contrato formal assinado e sem prova da autorização da consumidora, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação em casos de cobrança questionada pelo consumidor. 8.Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, nas relações bancárias, pode haver inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, como ocorre no caso concreto. 9.O banco apelado não juntou aos autos contrato válido assinado pela apelante que comprovasse a contratação da tarifa questionada. 10.A cobrança de tarifa bancária sem autorização viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 11.A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 35 do TJPI, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva. 12.A cobrança reiterada e indevida de valores sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado no STJ. 13.O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem prévia autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário, sem contrato válido que justifique a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; Súmulas 26 e 35 do TJPI; Súmula 297 do STJ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras /PI, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais que move em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ora apelante, alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e constatou que o banco promovido efetuava descontos indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1". Diante disso, pleiteou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, argumentou que os descontos decorreriam de contratação válida e regular, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sentença (ID 19801367), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, afirmando ter ocorrido o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. Em razões recursais (ID 19801368), reitera os argumentos da inicial, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 19801371), o banco apelado sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de irregularidades e refutando a pretensão recursal. Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 20178585). É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO1”. No caso dos autos, restou comprovado desconto da referida tarifa na conta da parte apelante, que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos termos: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. c) Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802631-80.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0848087-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] APELANTE: ALCIR ARAUJO DOS SANTOSAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trajeto em 30/04/2004, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. O juízo de origem determinou a emenda à inicial, solicitando a juntada de comprovante de indeferimento do benefício ou sua não prorrogação, além de documentação médica. O autor sustentou a desnecessidade do requerimento administrativo, mas não apresentou os documentos exigidos. Diante da inércia, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. Em sede recursal, o apelante reiterou apenas a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, sem impugnar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de emenda à inicial em instruir o feito com documentação médica considerada indispensável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Súmula nº 14/TJPI. 7. O relator, nos termos do art. 932, III e V, "a", do CPC, pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso que não satisfaça os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que não satisfaça os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 932, III e V, "a", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 321, parágrafo único, 932, III e V, "a"; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntEDcl no PUIL nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, j. 08.11.2016; TJPI, Súmula nº 14. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALCIR ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora ajuizou ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, argumentando que sofreu acidente de trajeto em 30/04/2004, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de servente de obras. Afirmou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 1303931157) até 15/04/2005, e que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o que não ocorreu. Sustentou que, embora a incapacidade seja parcial, há direito ao benefício indenizatório. Em decisão de ID 17859901, o Juízo a quo determinou “emendar/completar a inicial, juntado aos autos o comprovante de indeferimento do benefício pleiteado ou de sua não prorrogação, quando for o caso, e a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/1991.” Em manifestação, a parte autora/apelante (ID 17859902) afirmou ser desnecessário requerimento administrativo no caso concreto, pois trata-se de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. Em sentença (ID 17859904), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos que segue: “Todavia, a parte suplicante não juntou a documentação supracitada e nem apresentou nenhuma manifestação sobre tal ponto, evidenciando o descumprimento da da emenda/complemento. Ora, o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, sem a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.” Em razões recursais (ID 17859905), reiterou os argumentos afirmando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, requerendo a reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo e reabertura da instrução processual. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. O pleito autoral visa a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Em decisão (ID 17859901), o Magistrado a quo determinou emenda à inicial para que fosse juntado aos autos “comprovante de indeferimento do benefício pleiteado ou de sua não prorrogação, quando for o caso, e a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/1991.” Em manifestação, a parte autora/apelante (ID 17859902) afirmou ser desnecessário requerimento administrativo no caso concreto, pois trata-se de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. Em sentença (ID 17859904), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Ressalta-se que em sentença, o Magistrado reconheceu pela desnecessidade de novo requerimento administrativo antes da propositura da demanda judicial, porém observou que o autor/apelante não cumpriu com a determinação de emenda à inicial referente à instrução do processo com documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, o que motivou o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme abaixo copilado: “Sobre esse tema, há entendimento pacificado acerca da desnecessidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação previdenciária, quando se tratar de pleito de benefício que o INSS já tinha conhecimento, como no caso dos autos, no qual a parte autora informa que o auxílio-acidente pleiteado deveria ter sido automaticamente concedido após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 1303931157, cessado em 15/04/2005 (espécie 91 – acidente de trabalho). Em outras palavras, tendo em vista que a pretensão do segurado gravita em torno da continuidade de benefício outrora concedido, não há necessidade de novo requerimento administrativo antes da propositura da demanda judicial, de modo que o suplicante tem razão ao sustentar a referida argumentação. Nesse sentido, seguem: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. 3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular. (TRF-4 - AC: 50031043820204049999 5003104-38.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO. ARGUMENTO PRELIMINAR DE QUE O VERTENTE CASO NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO TEMA REPETITIVO 862/STJ (DISTINGUISHING) E AINDA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA QUE TINHA CONHECIMENTO DAS SEQUELAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SEJA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR E POR ESSE TRIBUNAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA. TEMA 862. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA REEXAMINANDA ADEQUADA PONTUALMENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004199-12.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.04.2023) (TJ-PR - REEX: 00041991220218160001 Curitiba 0004199-12.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). Por outro lado, a decisão que determinou a emenda/complemento da inicial também estabeleceu que o autor deveria instruir o feito com a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, tratando-se a documentação em apreço de documento indispensável à propositura da demanda, por força da exigência legal contida no art. 129-A, II, c, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, a parte suplicante não juntou a documentação supracitada e nem apresentou nenhuma manifestação sobre tal ponto, evidenciando o descumprimento da da emenda/complemento. Ora, o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, sem a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.” Em razões recursais (ID 17859905), o recorrente reiterou apenas os argumentos em torno da desnecessidade o prévio requerimento administrativo, algo superado e inclusive reconhecido pelo magistrado. Porém, o apelante foi omisso em atacar a motivação do indeferimento da inicial, qual seja, a não emenda à inicial com instrução do processo com documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. Sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III). Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção). Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Calcada nessas premissas, concluo pela inadmissibilidade do recurso, cujo desenvolvimento foi tecido de forma desconexa com a sentença, desrespeitando a exigência de impugnação específica. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III e V, “a” do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848087-41.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 27/01/2025, nos autos nº 0800703-65.2024.8.18.0102, Id. 69639018, sentenciou o processo e revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo a liberdade requerida, vejamos: “F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Pugnou o Parquet, em suas alegações finais, pela manutenção da prisão preventiva do acusado. A despeito do pleito, para fins de manutenção do decreto segregatício, obrigatoriamente, deveria persistir algum dos requisitos do art. 312 do CPP, que ensejasse a continuidade da cautelar máxima, acrescido ainda às disposições do § 2º do mesmo artigo. Por ora, não vislumbro a existência de fatos novos ou contemporâneos a ensejar fundado receio de perigo, para fins de manutenção da cautelar preventiva. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0768358-61.2024.8.18.0000 ORIGEM: 0800703-65.2024.8.18.0102 IMPETRANTE(S): JOÃO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO e LINDENÁRIA TORRES LIMA PACIENTE: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO IMPETRADO(S): Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por JOÃO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO e LINDENÁRIA TORRES LIMA, tendo como paciente MARCELO SIQUEIRA CELESTINO e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800703-65.2024.8.18.0102). Da impetração tem-se que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de Lesão Corporal Grave contra sua companheira, no contexto da Lei nº 11.340/06, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, argumenta-se que não haveria fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas protetivas de urgência seriam suficientes para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública, principalmente em razão da ausência de gravidade das lesões oferecidas, bem como a condição de saúde precária do paciente. Alega ainda que o paciente é pai de duas filhas menores de idade que necessitam de sustento provido pelo paciente. Destaca condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, para que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, determinando-se a expedição de alvará de soltura e no mérito a confirmação do pleito liminar. (ID 22107564) Juntou documentos. (ID 22107565) O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão sob ID. 22108270 Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 22266827) A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 22534095) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação para manter o claustro preventivo, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e seu estado de saúde grave. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 27/01/2025, nos autos nº 0800703-65.2024.8.18.0102, Id. 69639018, sentenciou o processo e revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo a liberdade requerida, vejamos: “F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Pugnou o Parquet, em suas alegações finais, pela manutenção da prisão preventiva do acusado. A despeito do pleito, para fins de manutenção do decreto segregatício, obrigatoriamente, deveria persistir algum dos requisitos do art. 312 do CPP, que ensejasse a continuidade da cautelar máxima, acrescido ainda às disposições do § 2º do mesmo artigo. Por ora, não vislumbro a existência de fatos novos ou contemporâneos a ensejar fundado receio de perigo, para fins de manutenção da cautelar preventiva. Nessa trilha, em que pese ser elevada a gravidade das condutas imputadas ao réu, analisando o caso concreto, das circunstâncias atuais, não decorre a necessidade de manutenção da medida extrema de prisão preventiva, ante a ausência de perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Diante do exposto e considerando o regime inicial aplicado (semi-aberto), o qual não guarda compatibilidade com a prisão preventiva, sob pena de tornar a detenção provisória mais rigorosa do que a pena definitiva e o regime do seu cumprimento, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, REVOGANDO a sua prisão preventiva, porém, condicionando a liberdade de MARCELO SIQUEIRA CELESTINO à incidência de algumas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas: a) comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do município de seu domicílio por mais de 8 (oito) dias sem autorização deste juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 05h do dia seguinte; d) comunicar a este juízo, por qualquer meio admitido em direito, mudança de endereço, caso ocorra; e) proibição de ingerir bebida alcoólica e frequentar bares e outros estabelecimentos congêneres, a fim de evitar novas infrações. Ressalto a necessidade de cumprimento, pelo acusado, das medidas protetivas de urgência já outrora fixadas em favor da vítima. [...]” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA - PI, data registrada pelo sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768358-61.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0806707-06.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA LOPES DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por inexistência de contratação válida; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A inversão do ônus da prova pode ser aplicada ao consumidor em demandas que envolvem contratos bancários, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e que tenha sido requerida, conforme Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5.A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado por procurador constituído por procuração pública e o comprovante de transferência do valor contratado. 6.A ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.Diante da regularidade da contratação e da inexistência de vício na manifestação de vontade da consumidora, não há fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A existência de contrato assinado e o comprovante de repasse do valor contratado afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. Não há nulidade contratual nem direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOANA LOPES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença (ID 20361615), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que segue: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Nas razões recursais (ID 20361616), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 20361618). Decisão recebida em seu duplo efeito (ID 20366041). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 20361257, e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 20361258). Observa-se, ainda, que o contrato bancário foi assinado por procurador nomeado pela apelante, através de procuração pública (ID 20361257, Pág. 13). Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e transferência bancária apresentada em sede de contestação. Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos dados pessoais e contato da recorrente. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806707-06.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802757-86.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: MARIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a restituição deve ocorrer em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo-lhes a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. A inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, se aplica aos contratos bancários, exigindo que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, tornando devida a devolução dos valores indevidamente descontados. A restituição em dobro do indébito não exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência na falha da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ. O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo compatível com o trabalho desenvolvido nos autos e com a jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência na falha da prestação do serviço. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados e compatíveis com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804506-32.2020.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.03.2023. I. DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Ferreira de Araújo, ora apelada. Em sentença (ID 19705385), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos que segue: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.” Nas razões recursais (ID 19705387), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar a sentença para, reconhecida a ilegalidade nos descontos, que não seja aplicada a condenação em dobro em desfavor do recorrente, redução dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 19705391). Recurso recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão está em torno da análise da nulidade do contrato de cartão consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de comprovar a regular contratação de empréstimo, sem juntar aos autos contrato bancário ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Assim, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelado, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que juntou contrato e recibo de transferência divergente do contrato debatido em inicial. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Sobre o tema, se posiciona este e. Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 2 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrente. 3 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 4 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado objeto da ação judicial. Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 6 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor/recorrente, conforme precedentes deste TJPI. 7 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804506-32.2020.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802974-86.2021.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme expressa previsão no art. 133 da Constituição da Republica. Neste mesmo sentido, o art. 85, § 2º, do CPC/2015, determina que o valor dos honorários advocatícios será fixado entre o percentual de 10% e 20% sobre o valor da condenação, quando houver, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa linha de raciocínio, tenho que o percentual fixado a título de honorários (20% sobre o valor da condenação), mostra-se adequado para remunerar o patrono do autor/apelado, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Mais uma vez o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí se manifesta: EMENTA CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – JULGAMENTO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA EXORBITANTE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando o valor da causa se revelar exorbitante. Aplicabilidade do regramento previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em quantia adequada e compatível ao trabalho desenvolvido nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819804-18.2017.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, fixação a título de honorários de sucumbência deve se manter hígida. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem majoração de honorários de sucumbenciais. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802757-86.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800087-83.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMAAPELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, diante da suspeita de judicialização predatória e do não atendimento à exigência de documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado diante da suspeita de demanda predatória; (ii) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado pode adotar providências para coibir demandas predatórias, exigindo documentos que permitam verificar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4.As chamadas demandas predatórias caracterizam-se pelo ajuizamento massivo de ações com teses genéricas, sem observância das especificidades do caso concreto, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.O STJ reconhece que o abuso do direito de ação pode configurar assédio processual, sendo legítima a atuação judicial para coibir tais práticas (REsp 1.817.845/MS). 6.O TJ/PI, por meio da Súmula nº 33, consolidou o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para a continuidade do feito. 7.No caso, a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários constitui medida proporcional e razoável, não configurando cerceamento de acesso à justiça. 8.A ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que move em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, em despacho de ID 20466703, que o advogado juntasse os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa e extratos do INSS de forma legível. Em manifestação (ID 20466704), a recorrente afirmou pela desnecessidade da documentação requisitada, requerendo o trâmite do feito. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 20466866). Irresignado, o autor interpôs apelação cível (ID 20466869), alegando que a inicial cumpre os requisitos legais, com integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada. Em contrarrazões (ID 20466872), o apelado defende a manutenção da sentença. Processo recebido em seu duplo efeito (ID 20485018). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 20466703) para que o advogado juntasse procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa e extratos do INSS de forma legível. Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos (ID 20466704). Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC (ID 20466866) Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada de procuração atualizada e demais documentação, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no julgamento em debate. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-83.2024.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Grifei In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em novembro/2020, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em novembro/2025. Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em junho/2021, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido. Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801127-44.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante alega inexistência de contratação válida, ausência de prova da transferência do valor contratado e nulidade do negócio por ausência de assinatura a rogo e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) estabelecer se houve descontos indevidos e se a restituição deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 26 do TJPI. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados reforça a nulidade do negócio, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que a cobrança indevida decorreu de ato ilícito da instituição financeira. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, pois privam o consumidor de valores essenciais, caracterizando situação que ultrapassa o mero dissabor, conforme precedentes do STJ e do TJPI. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 368, 369 e 595; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/05/2020; TJPI, Apelação Cível nº 0002194-19.2017.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 31/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800947-37.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 10/03/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA que move em face do BANCO DO BRASIL SA. Em sentença (ID 19855297), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 19855299), o apelante defende a irregularidade da contratação e a falta de comprovante válido da transferência. Requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com nulidade do negócio debatido, repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral. Em suas contrarrazões, o banco, ora apelado, sustenta preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a validade do contrato apresentado; alega que agiu dentro do seu exercício regular de direito; aponta a inexistência de danos morais, ausência de cobrança indevida, a ocorrência de prescrição e a não inversão do ônus da prova (ID 19855302). Por fim, requer o improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial. Rejeito também a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em novembro/2020, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em novembro/2025. Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em junho/2021, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido. Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Antes de adentar ao mérito recursal, de início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Importa destacar que considerando que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 10581436 - Pág. 1), o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor. Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através de súmula: Súmula 30 - Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado (ID 19855291) falha no cumprimento das exigências legais ao não ter a assinatura de uma segunda testemunha, tendo apenas a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, sem nem mesmo conter a digital do contratante. Além disso, vale destacar que a instituição financeira também não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que geraria a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual sem a assinatura de duas testemunhas. Dessa forma, trata-se de contrato nulo, que resulta em um ato intencional do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva. Conclui-se, pois, que este contrato bancário não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos, devendo ocorrer a restituição em dobro do valor indevidamente pago. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, o apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL.CONSTATADO.DANO MORAL. CARACTERIZADO. I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (Art. 1º). II - Sendo assim, sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. IV - Em relação ao valor do dano moral, temse que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelações conhecidas para: (a) em relação ao primeiro recurso - interposto por Gleude Maria Lemos Valetim - provê-lo a fim de, reformando a sentença, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (b) no tocante ao segundo recurso - manejado pelo Banco Bradesco S/A - negar-lhe provimento. (TJAM | Apelação Cível Nº 060887181.2020.8.04.001 | Relator: Des. João de Jesus Abdalla Simões | 3ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2021) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. IV – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando à instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801127-44.2021.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801208-27.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SILVIO PEREIRA DA ROCHAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA PROPORCIONAL E LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais sob a alegação de contratação irregular de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares para apuração de suspeita de demanda predatória; e (ii) avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial em vitude da suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demandas predatórias e repetitivas, desprovidas de especificidades concretas e com intuito de sobrecarregar o Judiciário, devem ser identificadas e coibidas, conforme art. 139, III, do CPC, e jurisprudência do STJ (REsp 1.817.845-MS). 4. A decisão judicial que determina diligências para aferição de suspeitas de demandas repetitivas não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a lisura do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. O descumprimento da ordem judicial pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a legitimidade de tais exigências diante de suspeitas de demandas predatórias, respaldando a atuação cautelosa do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos atualizados é legítima para apuração de suspeitas de demandas predatórias, desde que fundamentada e proporcional. O descumprimento injustificado de determinações judiciais, em contexto de fundada suspeita de irregularidades processuais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; Súmula nº 33 do TJ/PI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SILVIO PEREIRA DA ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais que move em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na petição inicial (ID 22486211), o autor narra que é trabalhador rural, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), idoso e funcionalmente analfabeto, e que foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado. Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, em despacho de ID 22486321, que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Em manifestação (ID 22486324), a recorrente afirmou pela desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, também da desnecessidade de comprovante de residência atualizado, requerendo a reconsideração do despacho acima mencionado. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 22486326). Irresignado, o autor interpôs apelação cível, reiterando os argumentos da exordial e manifestação de ID 22486324. Em contrarrazões (ID 22486330), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que os descontos realizados são regulares e decorrem de contrato legítimo firmado pelo autor, sendo este o responsável pela prova da inexistência da relação jurídica. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 22486321) para que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos. Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 22486326). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizado em nome do apelante, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801208-27.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800856-83.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LUIZA GOMES GALVAO VIANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 487, III, “B”, E 932, I, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Durante o trâmite recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial, com comprovação do cumprimento integral da obrigação ajustada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes e devidamente cumprido comporta homologação e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 932, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no curso do processo. Tendo as partes comprovado o cumprimento integral do acordo celebrado, a homologação do termo extrajudicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: O cumprimento de acordo extrajudicial no curso de apelação cível autoriza sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 487, III, “b”, e 932, I. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em razão da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, CONDENAR a empresa Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, CONDENAR a parte Apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e CONDENAR o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Apelada, nos autos da ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Na Petição Id. Nº 16383079, as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados, para o pagamento da importância de R$ 7.200,00, (sete mil e duzentos reais) que foi comprovado através do id. 16611130 (requerimento de juntada do comprovante de pagamento) e id. Nº 16611133 (comprovante de depósito), informando que a obrigação foi adimplida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […] Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-83.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0750737-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: THAIS RODRIGUES DE LIMAAGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação ordinária, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a oitiva da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que adiou a análise da tutela provisória de urgência, sem apreciar o mérito da pretensão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 3º, define despachos de mero expediente como atos que não possuem conteúdo decisório e, portanto, são irrecorríveis. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC, desde que estas possuam conteúdo decisório e estejam previstas no rol legal. O despacho impugnado não configura deferimento, indeferimento ou qualquer análise da plausibilidade do direito ou do perigo na demora, tratando-se apenas de ato que impulsiona o processo, sem causar prejuízo imediato à parte agravante. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a irrelevância recursal de despachos sem cunho decisório, dado que estes não interferem na esfera jurídica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe recurso contra despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 50534245620238217000, Rel. Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 08/03/2023; TJ-MG, AI nº 10000200109247001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 26/05/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.381.697/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por THAIS RODRIGUES DE LIMA contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. O juízo a quo não analisou a probabilidade do direito autoral, afirmando que a oitiva da parte ré oferecerá maiores subsídios fáticos e probatórios para o sopesamento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória. Em sede recursal, a parte agravante requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sua convocação o curso de formação, em razão da preterição indevida ocasionada pela convocação de candidata com nota inferior, garantindo o respeito à ordem de classificação e evitando prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo da presente ação, além de assegurar a inclusão da Agravante no curso de formação, corrigindo a ilegalidade constatada. É o relatório. A controvérsia aqui tratada reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando-se que a decisão questionada consiste em ato processual que postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de defesa pela parte adversa. Inicialmente, cabe observar que o Art. 203 do CPC dispõe o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Além disso, o manejo do agravo de instrumento, é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão impugnada pelo presente recurso, proferida pelo juízo de origem, apenas adiou a análise da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, sem contudo indeferir, deferir ou sequer manifestar-se sobre o mérito da pretensão liminar. Assim, no plano processual, o ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, o qual, segundo o artigo 1.001 do CPC, não é passível de recurso, pois carece de conteúdo decisório. Dessa forma, verifica-se que a decisão de postergar a análise da liminar não impõe qualquer prejuízo imediato à parte agravante e tampouco aprecia a plausibilidade das alegações ou o perigo na demora, limitando-se a determinar o regular processamento da ação. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que despachos de mero expediente não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. O ato judicial do juízo de origem que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório não possui cunho decisório, consistindo em mero despacho que impulsiona o processo, do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que também não está previsto no rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50534245620238217000 TRAMANDAÍ, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 08/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA - CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO. 1- Da interpretação conjunta dos artigos 203, § 2º, c/c 1.015, caput, ambos do CPC, conclui-se ser cabível agravo de instrumento apenas em face de decisões interlocutórias ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. 2- Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra despachos sem caráter decisório. (TJ-MG - AI: 10000200109247001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) O Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento de que não cabe recurso contra o ato judicial que não possui conteúdo decisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS. MERA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, "que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado". 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Dessa forma, verifica-se que a impugnação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, por ausência de conteúdo decisório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que a decisão não configurou deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória, mas apenas postergou sua análise, o que evidencia seu caráter de mero despacho de expediente. Portanto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-17.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802020-77.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: MARIA DOS SANTOS ALVES NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo banco apelante contra sentença que declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação e repasse do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula nº 26 do TJPI, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de irregularidade. A instituição financeira apresenta documentos válidos, tais como contrato assinado eletronicamente, reconhecimento facial (selfie) e comprovante de transferência bancária para a conta da parte apelada, comprovando a regularidade da contratação. A prova documental apresentada pelo banco afasta a alegação de inexistência de contrato, evidenciando a efetiva contratação do empréstimo. O contrato digital, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial e geolocalização, é válido e atende aos requisitos legais. A inexistência de vício contratual ou falha na prestação do serviço afasta a obrigação de devolução dos valores e o dever de indenizar IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contratação de empréstimo consignado por meio de documentos digitais, incluindo contrato eletrônico assinado, reconhecimento facial e comprovante de transferência bancária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 18. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. (ID 19963992) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS movida por MARIA DOS SANTOS ALVES NASCIMENTO. Em sentença (ID 19963991), o juízo a quo julgou parcialmente procedente em favor da apelada/autora, nos termos que segue: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais, a apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, uma vez ser desnecessário para a análise da demanda a informação junto ao Banco do Bradesco acerca de suposto crédito concedido em favor da apelada. Corrobora-se o fato em debate tratar de uma suposta contratação irregular de empréstimo que pode ser sanada pelo banco apelante com documentação de fácil acesso pela instituição, quais sejam, transferência bancária (TED) e contrato devidamente assinado nos termos da lei. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 19963974 e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 19963975). Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Assim, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e transferência bancária apresentadas em sede de contestação (ID 19963974 e 19963975). Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, contendo todos dados pessoais e contato da recorrida, acompanhado da selfie da autora para reconhecimento facial e fotos dos seus documentos pessoais. Ademais, restou comprovado nos autos, através de transferência bancária (TED), que o valor do contrato em comento foi transferido para conta bancária de titularidade da apelada (ID 19963975). Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação digital, através da assinatura eletrônica do contrato firmada através de foto da autora (selfie) para reconhecimento facial e fotos dos dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Sobre o tema, seguem julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da autora/apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado, mediante extratos bancários da conta da apelante, valor este que a autora/apelante, em nenhuma ocasião negou o seu recebimento, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800153-19.2022.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Com isso, não merece prosperar a pretensão da autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação, impondo-se a reforma da sentença vergastada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802020-77.2023.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801527-36.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: ALCENIRA SOARES DOS SANTOSAPELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo a quo reconheceu a validade do contrato, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a nulidade do contrato devido à sua condição de analfabeta e à ausência dos requisitos formais exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado pela apelante analfabeta é válido, diante da ausência de subscrição por duas testemunhas; (ii) verificar a existência do dever de repetição do indébito e a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar requisitos específicos, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do contrato. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual juntado aos autos não contém a assinatura de duas testemunhas, configurando violação das exigências legais e ensejando a nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida foi realizada de forma ilícita, sem a devida comprovação da contratação válida. A conduta da instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a subscrição por duas testemunhas, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 368, 369 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2020. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALCENIRA SOARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S.A. Em sentença (ID 21678100), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que segue: “ Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 21678102), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com nulidade do negócio debatido, repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 21678110). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 21678090 e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 21678091). Contudo, considerando que a apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 9376923 - Pág. 02), regra-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor. Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através de súmula: Súmula 30 - Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado (ID 21678090) falha no cumprimento das exigências legais ao não ter a assinatura de uma segunda testemunha, tendo apenas a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha. Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual sem a assinatura de duas testemunhas. Dessa forma, trata-se de contrato nulo, que resulta em um ato intencional do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva. Conclui-se, pois, que este contrato bancário não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos, devendo ocorrer a restituição em dobro do valor indevidamente pago. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, o apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONSTATADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (Art. 1º). II - Sendo assim, sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. IV - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelações conhecidas para: (a) em relação ao primeiro recurso - interposto por Gleude Maria Lemos Valetim - provê-lo a fim de, reformando a sentença, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (b) no tocante ao segundo recurso - manejado pelo Banco Bradesco S/A - negar-lhe provimento. (TJAM | Apelação Cível Nº 0608871-81.2020.8.04.001 | Relator: Des. João de Jesus Abdalla Simões | 3ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2021) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. IV – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando à instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801527-36.2022.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000121-45.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] APELANTE: EDESIO MUNIZ DE SOUZAAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., condenando o autor à litigância de má-fé. O apelante busca a reforma da decisão, alegando inexistência da contratação do empréstimo consignado e pleiteando a exclusão da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) avaliar a legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de cópia do contrato assinado pelo apelante e do comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo válida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. A existência de documentos assinados pelo apelante e o efetivo recebimento do valor do empréstimo afastam a alegação de inexistência da relação contratual. A condenação por litigância de má-fé justifica-se diante da tentativa do apelante de obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos, o que configura as hipóteses dos incisos II do art. 80 do CPC. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa encontra amparo legal nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo proporcional ao comportamento da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade da relação contratual, afastando a alegação de inexistência do contrato. A tentativa de alterar a verdade dos fatos e de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; TJPI. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDESIO MUNIZ DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BONSUCESSO S.A. Em sentença (ID 21199808), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que segue: “Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” Nas razões recursais (ID 21199811), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial bem como reformando a condenação por má-fé. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 21199915). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 12568114 (Pág. 62 a 65) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 12568114 - Pág. 66). Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e transferência bancária apresentadas em sede de contestação. Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda, que o apelante é pessoa alfabetizada, como consta em seu documento de identificação (ID 21199787, Pág. 19), capaz, inclusive, de assinar a procuração de seu patrono (ID 21199787, Pág. 15). Portanto, argumentos nas razões recursais referente ao cumprimento de requisitos para firmar contrato com pessoa analfabeta não se aplica na presente demanda. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, contendo todos dados pessoais e contato da recorrente. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Ainda em sentença, o Magistrado primevo condenou a parte autor/apelante à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, afirmando que o demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente e legítima. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil normatiza: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, da análise dos autos e da leitura da sentença recorrida, verifico a inexistência de fundamentos capazes de autorizar a modificação da conclusão a que se chegou em primeiro grau de jurisdição. A conduta da apelante, em verdade, pautou-se em manifesto propósito de alteração da verdade dos fatos, porquanto ingressou em juízo objetivando alçar locupletamento ilícito, sob alegação inverídica de desconhecimento da procedência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, quando, ao contrário, pela simples análise dos documentos vindos aos autos, dessume-se facilmente que possuía plena ciência do contrato em questão. De sua parte, a instituição financeira, providenciou a juntada dos documentos, demonstrando que a autora/apelante celebrou de fato o contrato ora debatido. A condenação por litigância de má-fé, assim, deve ser mantida, eis que sabia a apelante, efetivamente, da existência da contratação, movimentando a máquina judiciária temerariamente, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário. Acerca da litigância de má-fé, eis o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator , que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003) Sobre o tema, colaciono julgado deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL nº 0828637-83.2021.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 26 de abril de 2024) Restando incontroverso nos autos que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, e, ainda assim, moveu a presente demanda objetivando obter vantagem indevida, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000121-45.2016.8.18.0081 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825772-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência movida contra o Banco Pan S.A. A apelante pleiteia a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229721225637, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado pela repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 4.A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato firmado, apresentando documentos referentes a contrato diverso do discutido nos autos, tornando evidente a inexistência da relação jurídica contratual alegada pela apelante. 5.Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o sofrimento da apelante e desestimular práticas abusivas, fixando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.A condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação é devida, conforme disposto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos internos em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações consumeristas quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença (ID 19986710), o juízo a quo julgou improcedente em favor da apelada/réu, nos termos que segue: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.” Nas razões recursais (ID 19986711), a apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a inexistência de má-fé do Recorrente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões junto ao ID 19986714. Recurso recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão está em torno da análise da nulidade do contrato de cartão consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 42758874 e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 42758876). Contudo, observa-se que o contrato e o comprovante de transferência disponibilizado pelo banco apelado são documentos diversos do contrato guerreado em exordial pela apelante. Vislumbrando a inicial (ID 19986689), o autor/apelante questiona o Contrato de Cartão Consignado de n° 0229721225637, e analisando o histórico de empréstimo consignado (ID 19986690, pág. 4), extrai-se informações desse contrato, tendo sua “Data de Inclusão” em 14/06/2018, com exclusão em 20/08/2019. Voltando para os documentos acostados pelo Banco Apelado, observa-se que o instrumento contratual (ID 42758874), refere-se ao contrato de nº 729674529, assinado em 23/09/2019. Por sua vez, o recibo de transferência (ID 42758876) refere-se ao contrato nº 729674529, este disponibilizado pelo réu, cuja data de transferência dos valores ocorreu em 25/09/2019. Observa-se que o contrato e recibo de pagamento juntado pelo Apelado são divergentes do contrato debatido em exordial, tanto que este foi firmado em data anterior ao contrato disponibilizado pelo apelado. Isso fica mais evidente ao fato do contrato indicado pelo apelante ter sido excluído pelo próprio banco em 20/08/2019, data anterior ao contrato assinado e disponibilizado nos autos pelo banco, este firmado em 23/09/2019 e valores disponibilizados em 25/09/2019. Portanto, evidente que o contrato bancário atacado pelo autor/apelante é divergente do contrato e recibo de transferência juntados pelo banco. Assim, evidente que a instituição bancária não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que juntou contrato e recibo de transferência divergente do contrato debatido em inicial. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. TED APRESENTADO SE REFERE A OUTRO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante. III – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, tendo em vista que o comprovante TED apresentado se refere a número de contrato diverso ao objeto da lide. IV – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que inverto os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800841-98.2018.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Mais do que um mero aborrecimento, patente a angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a apelante teve seus proventos constantemente reduzidos. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos termos: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, referente ao contrato nº 0229721225637, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda; b) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ; c) Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825772-19.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
Teresina, 07/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802045-53.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE NUNES BARRETOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO Nº: 0802045-53.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE NUNES BARRETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ NUNES BARRETO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro. Sobreveio aos autos petição assinada pelos procuradores das partes, informando a celebração de acordo, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 22413474) e comprovante de cumprimento do citado acordo (ID. 22630870). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 07/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802045-53.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754103-35.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Parcelamento] AGRAVANTE: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI, J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPPAGRAVADO: MUNICIPIO DE PIO IX DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – ARQUIVADO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J PATRICIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra decisão proferida nos autos da AÇÃO E COBRANÇA (Processo nº 0801402-38.2022..8.18.0066/ Vara Única da Comarca de Pio IX – PI), contra MUNICÍPIO DE PIO IX - PI, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0801402-38.2022..8.18.0066, na data de 10.07.2023, encontrando-se o processo arquivado definitivamente desde 22.11.2023, conforme certidão de ID 49556963 (autos originários), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754103-35.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )
Publicação: 07/02/2025
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751557-07.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] IMPETRANTE: EUNICE LEAL DA SILVAIMPETRADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EUNICE LEAL DA SILVA contra suposto ato reputado abusivo e ilegal praticado pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. Deve-se notar, inicialmente, que o impetrante foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência. O impetrante não se manifestou. Por decisão, foi indeferido o beneficio da justiça gratuita, determinado o pagamento das custas judiciais no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que, apesar de devidamente intimado o impetrante, tal determinação não fora cumprida, acarretando a consequência disposta no art. 223 do CPC, vejamos: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” Nesse contexto, importa consignar que se deve aplicar, subsidiariamente, à ação mandamental, os artigos do Código de Processo Civil que não dispõem de modo contrário ao previsto na legislação específica. Cabe ter em mente que o Código de Processo Civil, no caput e parágrafo único do art. 321, tratou de assegurar o direito da parte autora de corrigir alguma possível irregularidade no que tange aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, como passo a transcrever: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse diapasão, verifico que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os elementos básicos constantes nos arts. 319 e 320, do CPC, dentre os quais destaco o pagamento das despesas processuais. In casu, apesar de haver sido oportunizado à parte impetrante prazo suficiente para emendar a inicial, inclusive alertando-a para a pena de indeferimento da respectiva peça de ingresso, a mesma não corrigiu a irregularidade processual apontada, deixando, portanto, de cumprir o requisito previsto no art. 320, do CPC. É de bom alvitre, a critério de informação, colacionar ao bojo dos autos o que regula o art. 330, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do mandado de segurança, verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (grifo nosso) ...................................................................................... IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Nesse compasso, resta inequívoca a inércia da parte autora em corrigir a irregularidade processual, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da exordial. Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 6º, primeira parte, e 10, da Lei n.° 12.016/2009 c/c o parágrafo único, do art. 321 e inciso IV, do art. 330, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Intime-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se estes autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751557-07.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )
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