
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800409-24.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE JOAO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA TESE JURÍDICA EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ JOÃO DE CARVALHO, por meio do qual busca reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelante insurge-se contra a sentença sob o fundamento de que "o autor jamais teve interesse em contratar o produto e, por diversas vezes, solicitou ao próprio banco o cancelamento, o que não foi realizado pelo réu. Por essa razão, a autora recorreu ao Judiciário para solucionar o problema.”
Acrescenta que “os serviços foram cobrados regularmente, porém, não houve uso efetivo durante o período em questão. Isso é evidenciado pelos extratos bancários e pela ausência de registros de utilização de tais serviços pelo autor.”
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 22159070)
Foram apresentadas contrarrazões no ID 22159074, por meio das quais o apelado defende a manutenção da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, antes de adentrar no mérito recursal, incumbe ao relator exercer o juízo de admissibilidade, não devendo conhecer do recurso se este for manifestamente inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o autor propôs a ação visando à declaração de inexistência da relação jurídica questionada nos autos, sob a alegação de nunca ter anuído à contratação das tarifas descontadas pela instituição financeira demandada.
Todavia, nesta fase recursal, sustenta que “jamais teve interesse em contratar o produto e, por diversas vezes, solicitou ao próprio banco o cancelamento, o que não foi realizado pelo réu. Por essa razão, a autora recorreu ao Judiciário para solucionar o problema.”
Alega, ainda, que “os serviços foram cobrados regularmente, porém, não houve uso efetivo durante o período em questão. Isso é evidenciado pelos extratos bancários e pela ausência de registros de utilização de tais serviços pelo autor.” Nesse contexto, afirma que “a cobrança contínua por um pacote de serviços não utilizados configura-se como cláusula abusiva, pois contraria os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações contratuais.”
Observa-se, portanto, que a narrativa recursal é incoerente com a apresentada na petição inicial, resultando, inclusive, em pedidos distintos. Enquanto na fase inicial o autor requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico por vício de informação, na apelação passou a sustentar a abusividade da cobrança, sob o argumento de que os serviços não foram utilizados.
É cediço que a introdução de novos argumentos em sede recursal, sem que tenham sido debatidos na instância de origem, caracteriza inovação recursal. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois contraria os princípios que regem a competência do órgão revisor, ao qual cabe apenas revisar a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, e não apreciar questões inéditas.
Dessa forma, ao não impugnar os fundamentos da sentença e ao apresentar nova argumentação para justificar a reforma da decisão, o recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO da apelação cível.
Em conformidade com o artigo 85, § 2°, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que foram fixados no percentual máximo permitido.
Sem condenação em custas, conforme consignado na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025.
0800409-24.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE JOAO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/02/2025