Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801527-36.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801527-36.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALCENIRA SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo a quo reconheceu a validade do contrato, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a nulidade do contrato devido à sua condição de analfabeta e à ausência dos requisitos formais exigidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado pela apelante analfabeta é válido, diante da ausência de subscrição por duas testemunhas; (ii) verificar a existência do dever de repetição do indébito e a caracterização do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar requisitos específicos, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do contrato.

  2. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual juntado aos autos não contém a assinatura de duas testemunhas, configurando violação das exigências legais e ensejando a nulidade do negócio jurídico.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida foi realizada de forma ilícita, sem a devida comprovação da contratação válida.

  4. A conduta da instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.

  5. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a subscrição por duas testemunhas, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 368, 369 e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2020.



 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALCENIRA SOARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S.A.

Em sentença (ID 21678100), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que segue:


“ Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”


Nas razões recursais (ID 21678102), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com nulidade do negócio debatido, repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 21678110).

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:



STJ

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 21678090 e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 21678091).

Contudo, considerando que a apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 9376923 - Pág. 02), regra-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor.

Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:



Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se



O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através de súmula:



Súmula 30 - Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”



Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado (ID 21678090) falha no cumprimento das exigências legais ao não ter a assinatura de uma segunda testemunha, tendo apenas a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha.

Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual sem a assinatura de duas testemunhas.

Dessa forma, trata-se de contrato nulo, que resulta em um ato intencional do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva.

Conclui-se, pois, que este contrato bancário não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos, devendo ocorrer a restituição em dobro do valor indevidamente pago.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, o apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:



RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021)


APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONSTATADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (Art. 1º). II - Sendo assim, sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. IV - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelações conhecidas para: (a) em relação ao primeiro recurso - interposto por Gleude Maria Lemos Valetim - provê-lo a fim de, reformando a sentença, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (b) no tocante ao segundo recurso - manejado pelo Banco Bradesco S/A - negar-lhe provimento. (TJAM | Apelação Cível Nº 0608871-81.2020.8.04.001 | Relator: Des. João de Jesus Abdalla Simões | 3ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2021)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para:


a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando à instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil;

b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801527-36.2022.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801527-36.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALCENIRA SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/02/2025