
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000121-45.2016.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: EDESIO MUNIZ DE SOUZA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., condenando o autor à litigância de má-fé. O apelante busca a reforma da decisão, alegando inexistência da contratação do empréstimo consignado e pleiteando a exclusão da condenação por má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) avaliar a legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de cópia do contrato assinado pelo apelante e do comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo válida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
A existência de documentos assinados pelo apelante e o efetivo recebimento do valor do empréstimo afastam a alegação de inexistência da relação contratual.
A condenação por litigância de má-fé justifica-se diante da tentativa do apelante de obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos, o que configura as hipóteses dos incisos II do art. 80 do CPC.
A multa fixada em 2% sobre o valor da causa encontra amparo legal nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo proporcional ao comportamento da parte autora.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade da relação contratual, afastando a alegação de inexistência do contrato.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos e de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; TJPI.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDESIO MUNIZ DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Em sentença (ID 21199808), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que segue:
“Ante o exposto:
a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.”
Nas razões recursais (ID 21199811), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial bem como reformando a condenação por má-fé.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 21199915).
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 12568114 (Pág. 62 a 65) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 12568114 - Pág. 66).
Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e transferência bancária apresentadas em sede de contestação.
Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Ressalta-se, ainda, que o apelante é pessoa alfabetizada, como consta em seu documento de identificação (ID 21199787, Pág. 19), capaz, inclusive, de assinar a procuração de seu patrono (ID 21199787, Pág. 15). Portanto, argumentos nas razões recursais referente ao cumprimento de requisitos para firmar contrato com pessoa analfabeta não se aplica na presente demanda.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, contendo todos dados pessoais e contato da recorrente.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Ainda em sentença, o Magistrado primevo condenou a parte autor/apelante à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, afirmando que o demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente e legítima.
Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil normatiza:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, da análise dos autos e da leitura da sentença recorrida, verifico a inexistência de fundamentos capazes de autorizar a modificação da conclusão a que se chegou em primeiro grau de jurisdição.
A conduta da apelante, em verdade, pautou-se em manifesto propósito de alteração da verdade dos fatos, porquanto ingressou em juízo objetivando alçar locupletamento ilícito, sob alegação inverídica de desconhecimento da procedência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, quando, ao contrário, pela simples análise dos documentos vindos aos autos, dessume-se facilmente que possuía plena ciência do contrato em questão.
De sua parte, a instituição financeira, providenciou a juntada dos documentos, demonstrando que a autora/apelante celebrou de fato o contrato ora debatido.
A condenação por litigância de má-fé, assim, deve ser mantida, eis que sabia a apelante, efetivamente, da existência da contratação, movimentando a máquina judiciária temerariamente, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário.
Acerca da litigância de má-fé, eis o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator , que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito. (...)”
(NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003)
Sobre o tema, colaciono julgado deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI, APELAÇÃO CÍVEL nº 0828637-83.2021.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 26 de abril de 2024)
Restando incontroverso nos autos que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, e, ainda assim, moveu a presente demanda objetivando obter vantagem indevida, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.
Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0000121-45.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDESIO MUNIZ DE SOUZA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação07/02/2025