
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802757-86.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a restituição deve ocorrer em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo-lhes a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
A inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, se aplica aos contratos bancários, exigindo que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, tornando devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição em dobro do indébito não exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência na falha da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ.
O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo compatível com o trabalho desenvolvido nos autos e com a jurisprudência do TJPI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
Nos contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência na falha da prestação do serviço.
Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados e compatíveis com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804506-32.2020.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.03.2023.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Ferreira de Araújo, ora apelada.
Em sentença (ID 19705385), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos que segue:
“ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.”
Nas razões recursais (ID 19705387), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar a sentença para, reconhecida a ilegalidade nos descontos, que não seja aplicada a condenação em dobro em desfavor do recorrente, redução dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 19705391).
Recurso recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão está em torno da análise da nulidade do contrato de cartão consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de comprovar a regular contratação de empréstimo, sem juntar aos autos contrato bancário ou comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Assim, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelado, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.
O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que juntou contrato e recibo de transferência divergente do contrato debatido em inicial.
Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Sobre o tema, se posiciona este e. Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 2 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrente. 3 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 4 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado objeto da ação judicial. Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 6 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor/recorrente, conforme precedentes deste TJPI. 7 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0804506-32.2020.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802974-86.2021.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme expressa previsão no art. 133 da Constituição da Republica.
Neste mesmo sentido, o art. 85, § 2º, do CPC/2015, determina que o valor dos honorários advocatícios será fixado entre o percentual de 10% e 20% sobre o valor da condenação, quando houver, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nessa linha de raciocínio, tenho que o percentual fixado a título de honorários (20% sobre o valor da condenação), mostra-se adequado para remunerar o patrono do autor/apelado, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
Mais uma vez o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí se manifesta:
EMENTA CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – JULGAMENTO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA EXORBITANTE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando o valor da causa se revelar exorbitante. Aplicabilidade do regramento previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados em quantia adequada e compatível ao trabalho desenvolvido nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0819804-18.2017.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, fixação a título de honorários de sucumbência deve se manter hígida.
III. DO DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Sem majoração de honorários de sucumbenciais.
É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0802757-86.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA FERREIRA DE ARAUJO
Publicação07/02/2025