
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801208-27.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SILVIO PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA PROPORCIONAL E LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais sob a alegação de contratação irregular de empréstimos consignados.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares para apuração de suspeita de demanda predatória; e (ii) avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial em vitude da suspeita de demanda predatória.
3. Demandas predatórias e repetitivas, desprovidas de especificidades concretas e com intuito de sobrecarregar o Judiciário, devem ser identificadas e coibidas, conforme art. 139, III, do CPC, e jurisprudência do STJ (REsp 1.817.845-MS).
4. A decisão judicial que determina diligências para aferição de suspeitas de demandas repetitivas não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a lisura do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
5. O descumprimento da ordem judicial pela parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
6. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a legitimidade de tais exigências diante de suspeitas de demandas predatórias, respaldando a atuação cautelosa do magistrado.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de documentos atualizados é legítima para apuração de suspeitas de demandas predatórias, desde que fundamentada e proporcional.
O descumprimento injustificado de determinações judiciais, em contexto de fundada suspeita de irregularidades processuais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; Súmula nº 33 do TJ/PI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SILVIO PEREIRA DA ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais que move em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na petição inicial (ID 22486211), o autor narra que é trabalhador rural, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), idoso e funcionalmente analfabeto, e que foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado. Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, em despacho de ID 22486321, que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Em manifestação (ID 22486324), a recorrente afirmou pela desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, também da desnecessidade de comprovante de residência atualizado, requerendo a reconsideração do despacho acima mencionado.
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 22486326).
Irresignado, o autor interpôs apelação cível, reiterando os argumentos da exordial e manifestação de ID 22486324.
Em contrarrazões (ID 22486330), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que os descontos realizados são regulares e decorrem de contrato legítimo firmado pelo autor, sendo este o responsável pela prova da inexistência da relação jurídica.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 22486321) para que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.
Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 22486326).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizado em nome do apelante, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0801208-27.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVIO PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/02/2025