
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801127-44.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 368, 369 e 595; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/05/2020; TJPI, Apelação Cível nº 0002194-19.2017.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 31/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800947-37.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 10/03/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA que move em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em sentença (ID 19855297), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 19855299), o apelante defende a irregularidade da contratação e a falta de comprovante válido da transferência. Requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com nulidade do negócio debatido, repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral.
Em suas contrarrazões, o banco, ora apelado, sustenta preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a validade do contrato apresentado; alega que agiu dentro do seu exercício regular de direito; aponta a inexistência de danos morais, ausência de cobrança indevida, a ocorrência de prescrição e a não inversão do ônus da prova (ID 19855302). Por fim, requer o improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença.
É o relatório.
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Rejeito também a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei
In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em novembro/2020, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em novembro/2025.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em junho/2021, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Antes de adentar ao mérito recursal, de início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Importa destacar que considerando que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 10581436 - Pág. 1), o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor.
Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através de súmula:
Súmula 30 - Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado (ID 19855291) falha no cumprimento das exigências legais ao não ter a assinatura de uma segunda testemunha, tendo apenas a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, sem nem mesmo conter a digital do contratante.
Além disso, vale destacar que a instituição financeira também não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que geraria a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.
Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual sem a assinatura de duas testemunhas.
Dessa forma, trata-se de contrato nulo, que resulta em um ato intencional do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva.
Conclui-se, pois, que este contrato bancário não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos, devendo ocorrer a restituição em dobro do valor indevidamente pago.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, o apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL.CONSTATADO.DANO MORAL. CARACTERIZADO. I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (Art. 1º). II - Sendo assim, sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. IV - Em relação ao valor do dano moral, temse que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelações conhecidas para: (a) em relação ao primeiro recurso - interposto por Gleude Maria Lemos Valetim - provê-lo a fim de, reformando a sentença, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (b) no tocante ao segundo recurso - manejado pelo Banco Bradesco S/A - negar-lhe provimento. (TJAM | Apelação Cível Nº 060887181.2020.8.04.001 | Relator: Des. João de Jesus Abdalla Simões | 3ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2021)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora.
Isto posto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para:
a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando à instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil;
b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0801127-44.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/02/2025