
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800500-22.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, a qual extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A parte apelante questiona o teor da decisão, alegando que a extinção da ação foi indevida, posto que determinada em desacordo com a disposição do art. 321 do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seus pedidos sejam julgados procedentes. (ID 22158667).
Em contrarrazões (ID 22158669), o banco pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
II.2 - MÉRITO
II.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA
A decisão do magistrado sentenciante se revela inadequada, uma vez que a ação foi extinta sem que a parte autora fosse intimada a emendar a inépcia da petição inicial.
Conforme exposto na sentença, a ação foi considerada predatória e extinta, sob o argumento de que a petição inicial continha alegações genéricas e mal fundamentadas, sendo, portanto, inepta segundo o juízo a quo.
Diante desse contexto, destaca-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo pode exigir a apresentação dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme expressa a seguinte súmula:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, a verificação da legitimidade ou do interesse de agir deve ser preliminar, e, caso se constate alguma irregularidade, o magistrado deve determinar a retificação, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC. Apenas se a irregularidade persistir, poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito. No entanto, se as inconsistências forem constatadas após a produção das provas, a solução mais adequada seria o julgamento da causa.
Assim, considerando que, no momento do reconhecimento da inépcia da inicial, já havia contestação nos autos e a causa estava madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme prevê o art. 1.013, §3º, do CPC.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, ante a jurisprudência consolidada desta Corte.
A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A esse respeito, a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O tema já foi amplamente debatido por este Tribunal, que consolidou o seguinte entendimento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a parte autora apresentou o extrato do INSS (ID 22158493), demonstrando indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, o banco requerido apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 22158498) e o comprovante da transferência bancária, assentando o recebimento do valor pela consumidora.
Diante dessas provas, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme estabelece a seguinte súmula:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, tanto a contratação como a transferência do valor restaram comprovadas, razão pela qual os efeitos do contrato devem ser mantidos. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, NEGO O PROVIMENTO ao recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com a sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2025.
0800500-22.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/02/2025