Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825772-19.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0825772-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível contra que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência movida contra o Banco Pan S.A. A apelante pleiteia a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229721225637, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado pela repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.

 4.A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato firmado, apresentando documentos referentes a contrato diverso do discutido nos autos, tornando evidente a inexistência da relação jurídica contratual alegada pela apelante.

 5.Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 6.A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 7.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o sofrimento da apelante e desestimular práticas abusivas, fixando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 8.A condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação é devida, conforme disposto no Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9.Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC.

  2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos internos em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.

  3. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações consumeristas quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 932, V, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI.



 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 19986710), o juízo a quo julgou improcedente em favor da apelada/réu, nos termos que segue:


“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.”


Nas razões recursais (ID 19986711), a apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a inexistência de má-fé do Recorrente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões junto ao ID 19986714.

Recurso recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



II – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão está em torno da análise da nulidade do contrato de cartão consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 42758874 e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 42758876).

Contudo, observa-se que o contrato e o comprovante de transferência disponibilizado pelo banco apelado são documentos diversos do contrato guerreado em exordial pela apelante.

Vislumbrando a inicial (ID 19986689), o autor/apelante questiona o Contrato de Cartão Consignado de n° 0229721225637, e analisando o histórico de empréstimo consignado (ID 19986690, pág. 4), extrai-se informações desse contrato, tendo sua “Data de Inclusão” em 14/06/2018, com exclusão em 20/08/2019.

Voltando para os documentos acostados pelo Banco Apelado, observa-se que o instrumento contratual (ID 42758874), refere-se ao contrato de nº 729674529, assinado em 23/09/2019.

Por sua vez, o recibo de transferência (ID 42758876) refere-se ao contrato nº 729674529, este disponibilizado pelo réu, cuja data de transferência dos valores ocorreu em 25/09/2019.

Observa-se que o contrato e recibo de pagamento juntado pelo Apelado são divergentes do contrato debatido em exordial, tanto que este foi firmado em data anterior ao contrato disponibilizado pelo apelado.

Isso fica mais evidente ao fato do contrato indicado pelo apelante ter sido excluído pelo próprio banco em 20/08/2019, data anterior ao contrato assinado e disponibilizado nos autos pelo banco, este firmado em 23/09/2019 e valores disponibilizados em 25/09/2019.

Portanto, evidente que o contrato bancário atacado pelo autor/apelante é divergente do contrato e recibo de transferência juntados pelo banco. Assim, evidente que a instituição bancária não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que juntou contrato e recibo de transferência divergente do contrato debatido em inicial.

Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. TED APRESENTADO SE REFERE A OUTRO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo.

II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante.

III – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, tendo em vista que o comprovante TED apresentado se refere a número de contrato diverso ao objeto da lide.

IV – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que inverto os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante.

VII – Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800841-98.2018.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Mais do que um mero aborrecimento, patente a angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a apelante teve seus proventos constantemente reduzidos.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora.

 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos termos:

a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, referente ao contrato nº 0229721225637, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda;

b) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ;

c) Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825772-19.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0825772-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA

Publicação

07/02/2025