Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802631-80.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802631-80.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.

  2. A apelante alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1", sem sua autorização. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.

  3. O banco apelado alegou que os descontos decorreriam de contratação regular, requerendo a improcedência dos pedidos.

  4. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, sob o fundamento da surrectio e da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.

  5. Em apelação, a recorrente reiterou os argumentos da inicial e requereu a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos bancários efetuados sem contrato formal assinado e sem prova da autorização da consumidora, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 7.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação em casos de cobrança questionada pelo consumidor.

8.Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, nas relações bancárias, pode haver inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, como ocorre no caso concreto.

9.O banco apelado não juntou aos autos contrato válido assinado pela apelante que comprovasse a contratação da tarifa questionada.

10.A cobrança de tarifa bancária sem autorização viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

11.A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 35 do TJPI, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva.

12.A cobrança reiterada e indevida de valores sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado no STJ.

13.O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 14.Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária sem prévia autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário, sem contrato válido que justifique a cobrança.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; Súmulas 26 e 35 do TJPI; Súmula 297 do STJ.



 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras /PI, nos autos da Ação De Repetição De Indébito C/C Danos Morais que move em face do BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora, ora apelante, alegou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e constatou que o banco promovido efetuava descontos indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1". Diante disso, pleiteou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco réu, em contestação, argumentou que os descontos decorreriam de contratação válida e regular, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em sentença (ID 19801367), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, afirmando ter ocorrido o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil.

Em razões recursais (ID 19801368), reitera os argumentos da inicial, requerendo a reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID 19801371), o banco apelado sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de irregularidades e refutando a pretensão recursal.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 20178585).

É o relatório.

Passo a decidir.

 


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelante, especificamente: TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO1”.

No caso dos autos, restou comprovado desconto da referida tarifa na conta da parte apelante, que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:



SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.



Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)



Ademais, reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.



III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos termos:

a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

c) Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802631-80.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802631-80.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2025