
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751557-07.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem]
IMPETRANTE: EUNICE LEAL DA SILVA
IMPETRADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EUNICE LEAL DA SILVA contra suposto ato reputado abusivo e ilegal praticado pela VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
Deve-se notar, inicialmente, que o impetrante foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência. O impetrante não se manifestou.
Por decisão, foi indeferido o beneficio da justiça gratuita, determinado o pagamento das custas judiciais no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado o impetrante, tal determinação não fora cumprida, acarretando a consequência disposta no art. 223 do CPC, vejamos:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
Nesse contexto, importa consignar que se deve aplicar, subsidiariamente, à ação mandamental, os artigos do Código de Processo Civil que não dispõem de modo contrário ao previsto na legislação específica.
Cabe ter em mente que o Código de Processo Civil, no caput e parágrafo único do art. 321, tratou de assegurar o direito da parte autora de corrigir alguma possível irregularidade no que tange aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, como passo a transcrever:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Nesse diapasão, verifico que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os elementos básicos constantes nos arts. 319 e 320, do CPC, dentre os quais destaco o pagamento das despesas processuais.
In casu, apesar de haver sido oportunizado à parte impetrante prazo suficiente para emendar a inicial, inclusive alertando-a para a pena de indeferimento da respectiva peça de ingresso, a mesma não corrigiu a irregularidade processual apontada, deixando, portanto, de cumprir o requisito previsto no art. 320, do CPC.
É de bom alvitre, a critério de informação, colacionar ao bojo dos autos o que regula o art. 330, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do mandado de segurança, verbis:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (grifo nosso)
......................................................................................
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
Nesse compasso, resta inequívoca a inércia da parte autora em corrigir a irregularidade processual, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da exordial.
Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 6º, primeira parte, e 10, da Lei n.° 12.016/2009 c/c o parágrafo único, do art. 321 e inciso IV, do art. 330, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se estes autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0751557-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEUNICE LEAL DA SILVA
RéuVIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Publicação07/02/2025