Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Federal 0751328-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751328-76.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Federal]
AGRAVANTE: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Igor Mascanheras de Sousa e Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para processar e julgar a ação ordinária ajuizada contra ADTALEM Educacional do Brasil S/A (Centro Universitário Unifacid), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
  2. O agravante foi aprovado em concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI para o cargo de Médico, com carga horária de 40 horas semanais, e necessita assumir o cargo até 15/02/2025.
  3. Alega que requereu à instituição de ensino a expedição de certificado de conclusão de curso, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que ainda está cursando o último período.
  4. Diante da negativa, ingressou com ação judicial para obtenção da antecipação da colação de grau. O Juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que envolve a expedição de certificado de conclusão em curso superior por instituição de ensino privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, baseada na natureza das partes envolvidas.
  2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que há interesse da União e, portanto, competência da Justiça Federal, nas causas que envolvem expedição e registro de diploma ou certificação acadêmica, conforme o Tema 1154 do STF.
  3. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que, mesmo em ações contra instituições privadas de ensino superior, a Justiça Federal é competente quando a controvérsia envolver atos administrativos sujeitos à regulamentação federal, como a emissão de certificados de conclusão de curso e diplomas.
  4. No caso concreto, a demanda envolve a emissão de certificado de conclusão de curso superior, cuja análise demandará o exame de atos administrativos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, em razão do interesse da União, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC/2015, arts. 932, IV, "b", 1.015, 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964, Tema 1154, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021; STF, RE 1282247, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/06/2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 171788, Rel. Min. Data de Julgamento: 08/02/2023.


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MASCANHERAS DE SOUSA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a Ação Ordinária proposta em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Centro Universitário Unifacid), ora agravada.

Nas razões recursais, aduz o agravante que foi aprovado para o concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para o cargo de Médico, com carga horária de 40h, e necessita assumir o cargo até o dia 15.02.2025. Relata que pleiteou, perante a agravada, o certificado de conclusão de curso, com a negativa do requerimento, ao fundamento de que o Agravante ainda está cursando o último período do curso.

Diante disso, informa que ingressou com a ação judicial cabível perante o primeiro grau, a fim de obter a antecipação de sua colação de grau, porém o Juízo a quo se declarou incompetente para julgar o feito, remetendo o feito para uma das varas federais de Teresina/PI.

Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituí-la, determinando, por conseguinte, no sentido de afastar a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

Suficientemente relatados, decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]


Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). 

Além disso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sabe-se que o art. 99, § 2º, do CPC/2015 preceitua que o “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Dessa forma, não havendo impedimento para deferir a gratuidade à justiça, o faço nesse ato e, consequentemente, conheço o recurso. 

 

III.                DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a ação ordinária proposta em desfavor da agravada/UNIFACID, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal por entender que a Justiça Comum não é competente para conhecer de causas ajuizadas contra instituição de ensino superior, com fundamento no art. 109, I, da CF.

Cinge-­se a controvérsia reconhecer se o Juízo estadual é competente para processar e julgar demanda proposta sob o rito ordinário contra instituição de ensino superior que indeferiu o requerimento formulado pelo agravante objetivando a expedição de certidão de conclusão de curso.

Pois bem.

O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.

Ademais, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso)

 

No caso, nota-se que a presente demanda requer a expedição de certificado de conclusão de curso superior, sendo possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifo nosso)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.

 II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.

IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.

V - Embargos de declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é harmônico quanto a competência da Justiça Federal para julgar e apreciar as demandas que discutem sobre expedição de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, ainda que ofertados por entidades privadas.

Ante o exposto, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 – CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão discutida.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.DECISÃO MONOCRÁTICA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Igor Mascanheras de Sousa e Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para processar e julgar a ação ordinária ajuizada contra ADTALEM Educacional do Brasil S/A (Centro Universitário Unifacid), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
  2. O agravante foi aprovado em concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI para o cargo de Médico, com carga horária de 40 horas semanais, e necessita assumir o cargo até 15/02/2025.
  3. Alega que requereu à instituição de ensino a expedição de certificado de conclusão de curso, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que ainda está cursando o último período.
  4. Diante da negativa, ingressou com ação judicial para obtenção da antecipação da colação de grau. O Juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que envolve a expedição de certificado de conclusão em curso superior por instituição de ensino privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 109, I e VIII, da Constituição Federal estabelece que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, baseada na natureza das partes envolvidas.
  2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que há interesse da União e, portanto, competência da Justiça Federal, nas causas que envolvem expedição e registro de diploma ou certificação acadêmica, conforme o Tema 1154 do STF.
  3. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que, mesmo em ações contra instituições privadas de ensino superior, a Justiça Federal é competente quando a controvérsia envolver atos administrativos sujeitos à regulamentação federal, como a emissão de certificados de conclusão de curso e diplomas.
  4. No caso concreto, a demanda envolve a emissão de certificado de conclusão de curso superior, cuja análise demandará o exame de atos administrativos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, em razão do interesse da União, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC/2015, arts. 932, IV, "b", 1.015, 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964, Tema 1154, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021; STF, RE 1282247, Rel. Min. Edson Fachin, j. 08/06/2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 171788, Rel. Min. Data de Julgamento: 08/02/2023.


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MASCANHERAS DE SOUSA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a Ação Ordinária proposta em desfavor de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Centro Universitário Unifacid), ora agravada.

Nas razões recursais, aduz o agravante que foi aprovado para o concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para o cargo de Médico, com carga horária de 40h, e necessita assumir o cargo até o dia 15.02.2025. Relata que pleiteou, perante a agravada, o certificado de conclusão de curso, com a negativa do requerimento, ao fundamento de que o Agravante ainda está cursando o último período do curso.

Diante disso, informa que ingressou com a ação judicial cabível perante o primeiro grau, a fim de obter a antecipação de sua colação de grau, porém o Juízo a quo se declarou incompetente para julgar o feito, remetendo o feito para uma das varas federais de Teresina/PI.

Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituí-la, determinando, por conseguinte, no sentido de afastar a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

Suficientemente relatados, decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]


Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). 

Além disso, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Sabe-se que o art. 99, § 2º, do CPC/2015 preceitua que o “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Dessa forma, não havendo impedimento para deferir a gratuidade à justiça, o faço nesse ato e, consequentemente, conheço o recurso. 

 

III.                DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, declinando da competência para processar e julgar a ação ordinária proposta em desfavor da agravada/UNIFACID, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal por entender que a Justiça Comum não é competente para conhecer de causas ajuizadas contra instituição de ensino superior, com fundamento no art. 109, I, da CF.

Cinge-­se a controvérsia reconhecer se o Juízo estadual é competente para processar e julgar demanda proposta sob o rito ordinário contra instituição de ensino superior que indeferiu o requerimento formulado pelo agravante objetivando a expedição de certidão de conclusão de curso.

Pois bem.

O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.

Ademais, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso)

 

No caso, nota-se que a presente demanda requer a expedição de certificado de conclusão de curso superior, sendo possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.

Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifo nosso)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.

 II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.

IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.

V - Embargos de declaração acolhidos.

(STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

Dessa forma, percebe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é harmônico quanto a competência da Justiça Federal para julgar e apreciar as demandas que discutem sobre expedição de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, ainda que ofertados por entidades privadas.

Ante o exposto, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 – CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão discutida.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751328-76.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751328-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Federal

Autor

IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

07/02/2025