Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0848087-41.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0848087-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: ALCIR ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trajeto em 30/04/2004, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.

  2. O juízo de origem determinou a emenda à inicial, solicitando a juntada de comprovante de indeferimento do benefício ou sua não prorrogação, além de documentação médica. O autor sustentou a desnecessidade do requerimento administrativo, mas não apresentou os documentos exigidos. Diante da inércia, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito.

  3. Em sede recursal, o apelante reiterou apenas a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, sem impugnar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de emenda à inicial em instruir o feito com documentação médica considerada indispensável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade.

6. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Súmula nº 14/TJPI.

7. O relator, nos termos do art. 932, III e V, "a", do CPC, pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso que não satisfaça os requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

  2. O relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que não satisfaça os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 932, III e V, "a", do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 321, parágrafo único, 932, III e V, "a"; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, II, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntEDcl no PUIL nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, j. 08.11.2016; TJPI, Súmula nº 14.



 I - RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ALCIR ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A parte autora ajuizou ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, argumentando que sofreu acidente de trajeto em 30/04/2004, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de servente de obras.

Afirmou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 1303931157) até 15/04/2005, e que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o que não ocorreu. Sustentou que, embora a incapacidade seja parcial, há direito ao benefício indenizatório.

Em decisão de ID 17859901, o Juízo a quo determinou “emendar/completar a inicial, juntado aos autos o comprovante de indeferimento do benefício pleiteado ou de sua não prorrogação, quando for o caso, e a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/1991.”

Em manifestação, a parte autora/apelante (ID 17859902) afirmou ser desnecessário requerimento administrativo no caso concreto, pois trata-se de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Em sentença (ID 17859904), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos que segue:



“Todavia, a parte suplicante não juntou a documentação supracitada e nem apresentou nenhuma manifestação sobre tal ponto, evidenciando o descumprimento da da emenda/complemento.

Ora, o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, sem a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.”



Em razões recursais (ID 17859905), reiterou os argumentos afirmando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, requerendo a reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo e reabertura da instrução processual.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



II – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

O pleito autoral visa a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Em decisão (ID 17859901), o Magistrado a quo determinou emenda à inicial para que fosse juntado aos autos “comprovante de indeferimento do benefício pleiteado ou de sua não prorrogação, quando for o caso, e a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/1991.”

Em manifestação, a parte autora/apelante (ID 17859902) afirmou ser desnecessário requerimento administrativo no caso concreto, pois trata-se de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Em sentença (ID 17859904), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Ressalta-se que em sentença, o Magistrado reconheceu pela desnecessidade de novo requerimento administrativo antes da propositura da demanda judicial, porém observou que o autor/apelante não cumpriu com a determinação de emenda à inicial referente à instrução do processo com documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, o que motivou o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme abaixo copilado:



“Sobre esse tema, há entendimento pacificado acerca da desnecessidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação previdenciária, quando se tratar de pleito de benefício que o INSS já tinha conhecimento, como no caso dos autos, no qual a parte autora informa que o auxílio-acidente pleiteado deveria ter sido automaticamente concedido após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 1303931157, cessado em 15/04/2005 (espécie 91 – acidente de trabalho).

Em outras palavras, tendo em vista que a pretensão do segurado gravita em torno da continuidade de benefício outrora concedido, não há necessidade de novo requerimento administrativo antes da propositura da demanda judicial, de modo que o suplicante tem razão ao sustentar a referida argumentação.

Nesse sentido, seguem:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. 3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular. (TRF-4 - AC: 50031043820204049999 5003104-38.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO. ARGUMENTO PRELIMINAR DE QUE O VERTENTE CASO NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO TEMA REPETITIVO 862/STJ (DISTINGUISHING) E AINDA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA QUE TINHA CONHECIMENTO DAS SEQUELAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SEJA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR E POR ESSE TRIBUNAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA. TEMA 862. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA REEXAMINANDA ADEQUADA PONTUALMENTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004199-12.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.04.2023) (TJ-PR - REEX: 00041991220218160001 Curitiba 0004199-12.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023).

 

Por outro lado, a decisão que determinou a emenda/complemento da inicial também estabeleceu que o autor deveria instruir o feito com a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, tratando-se a documentação em apreço de documento indispensável à propositura da demanda, por força da exigência legal contida no art. 129-A, II, c, da Lei nº 8.213/1991.

Todavia, a parte suplicante não juntou a documentação supracitada e nem apresentou nenhuma manifestação sobre tal ponto, evidenciando o descumprimento da da emenda/complemento.

Ora, o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, sem a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.”

 

Em razões recursais (ID 17859905), o recorrente reiterou apenas os argumentos em torno da desnecessidade o prévio requerimento administrativo, algo superado e inclusive reconhecido pelo magistrado.

Porém, o apelante foi omisso em atacar a motivação do indeferimento da inicial, qual seja, a não emenda à inicial com instrução do processo com documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa

Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. Sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).

Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:



TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.



Calcada nessas premissas, concluo pela inadmissibilidade do recurso, cujo desenvolvimento foi tecido de forma desconexa com a sentença, desrespeitando a exigência de impugnação específica.

 

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III e V, “a” do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.



Des. Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848087-41.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0848087-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

ALCIR ARAUJO DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

07/02/2025