
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800087-83.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, diante da suspeita de judicialização predatória e do não atendimento à exigência de documentos complementares.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado diante da suspeita de demanda predatória; (ii) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada no caso concreto.
3.O magistrado pode adotar providências para coibir demandas predatórias, exigindo documentos que permitam verificar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139, III, do CPC.
4.As chamadas demandas predatórias caracterizam-se pelo ajuizamento massivo de ações com teses genéricas, sem observância das especificidades do caso concreto, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5.O STJ reconhece que o abuso do direito de ação pode configurar assédio processual, sendo legítima a atuação judicial para coibir tais práticas (REsp 1.817.845/MS).
6.O TJ/PI, por meio da Súmula nº 33, consolidou o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para a continuidade do feito.
7.No caso, a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários constitui medida proporcional e razoável, não configurando cerceamento de acesso à justiça.
8.A ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
A não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que move em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, em despacho de ID 20466703, que o advogado juntasse os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa e extratos do INSS de forma legível.
Em manifestação (ID 20466704), a recorrente afirmou pela desnecessidade da documentação requisitada, requerendo o trâmite do feito.
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 20466866).
Irresignado, o autor interpôs apelação cível (ID 20466869), alegando que a inicial cumpre os requisitos legais, com integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada.
Em contrarrazões (ID 20466872), o apelado defende a manutenção da sentença.
Processo recebido em seu duplo efeito (ID 20485018).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 20466703) para que o advogado juntasse procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa e extratos do INSS de forma legível.
Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos (ID 20466704).
Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC (ID 20466866)
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada de procuração atualizada e demais documentação, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no julgamento em debate.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0800087-83.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/02/2025