
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751275-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: WANESSA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 41 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da inadimplência da parte agravante.
2.A insurgência recursal sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para a validade do procedimento, requerendo a suspensão da decisão recorrida e a restituição do bem apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão, quando o contrato foi firmado eletronicamente e autenticado pela ICP-Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos produzidos com certificação da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
5. O Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 41, no sentido de que a apresentação da cédula de crédito bancário original somente é exigível quando esta for emitida no formato cartular.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os dispositivos legais pertinentes, sendo inviável a reforma pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão admitida, improvido.
Tese de julgamento: "A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10; CPC/2015, art. 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 41 do TJPI.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANESSA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e apreensão, movida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO J. SAFRA S.A.
A decisão recorrida, deferiu,liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: marca CHEVROLET, tipo ONIX PREMIER 1.0 TB, modelo PREMIER 1.0 TB 12V AT64P COM AG, chassi 9BGEP48H0NG123967, cor branca, ano 2021/2022, placa RZF3C62, renavam 01279757393.
A agravante aduziu a necessidade de juntada do contrato original . Requerendo liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão combatida até julgamento final de mérito, bem como que seja restituído ao agravante a posse do veículo caso já tenha sido apreendido.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III. DO MÉRITO
O agravante requer a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.
Acerca dos documentos eletrônicos e sua validade, dispõe o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, o seguinte:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Em consonância com a referida legislação se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos, trata-se de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico, com autenticação da ICP-Brasil sendo, portanto, inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente.
A respeito dessa questão, o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, aprovou proposta sumular, com o seguinte teor:
SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Nesses termos, verifica-se que esse é o entendimento aplicável ao caso dos autos, impondo-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e julgo monocraticamente improvido, conforme disposto no art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo-se a decisão proferida na origem.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0751275-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWANESSA CRISTINA DOS SANTOS FREITAS
RéuSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/02/2025