Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750737-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0750737-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: THAIS RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação ordinária, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a oitiva da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que adiou a análise da tutela provisória de urgência, sem apreciar o mérito da pretensão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 3º, define despachos de mero expediente como atos que não possuem conteúdo decisório e, portanto, são irrecorríveis.

  2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC, desde que estas possuam conteúdo decisório e estejam previstas no rol legal.

  3. O despacho impugnado não configura deferimento, indeferimento ou qualquer análise da plausibilidade do direito ou do perigo na demora, tratando-se apenas de ato que impulsiona o processo, sem causar prejuízo imediato à parte agravante.

  4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a irrelevância recursal de despachos sem cunho decisório, dado que estes não interferem na esfera jurídica das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “Não cabe recurso contra despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório”.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 50534245620238217000, Rel. Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 08/03/2023; TJ-MG, AI nº 10000200109247001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 26/05/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.381.697/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por THAIS RODRIGUES DE LIMA contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

O juízo a quo não analisou a probabilidade do direito autoral, afirmando que a oitiva da parte ré oferecerá maiores subsídios fáticos e probatórios para o sopesamento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória.

Em sede recursal, a parte agravante requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sua convocação o curso de formação, em razão da preterição indevida ocasionada pela convocação de candidata com nota inferior, garantindo o respeito à ordem de classificação e evitando prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo da presente ação, além de assegurar a inclusão da Agravante no curso de formação, corrigindo a ilegalidade constatada.

É o relatório.

A controvérsia aqui tratada reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando-se que a decisão questionada consiste em ato processual que postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de defesa pela parte adversa.

Inicialmente, cabe observar que o Art. 203 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Além disso, o manejo do agravo de instrumento, é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A decisão impugnada pelo presente recurso, proferida pelo juízo de origem, apenas adiou a análise da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, sem contudo indeferir, deferir ou sequer manifestar-se sobre o mérito da pretensão liminar. Assim, no plano processual, o ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, o qual, segundo o artigo 1.001 do CPC, não é passível de recurso, pois carece de conteúdo decisório.

Dessa forma, verifica-se que a decisão de postergar a análise da liminar não impõe qualquer prejuízo imediato à parte agravante e tampouco aprecia a plausibilidade das alegações ou o perigo na demora, limitando-se a determinar o regular processamento da ação. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que despachos de mero expediente não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. O ato judicial do juízo de origem que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório não possui cunho decisório, consistindo em mero despacho que impulsiona o processo, do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que também não está previsto no rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50534245620238217000 TRAMANDAÍ, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 08/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA - CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO. 1- Da interpretação conjunta dos artigos 203, § 2º, c/c 1.015, caput, ambos do CPC, conclui-se ser cabível agravo de instrumento apenas em face de decisões interlocutórias ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. 2- Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra despachos sem caráter decisório. (TJ-MG - AI: 10000200109247001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)

O Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento de que não cabe recurso contra o ato judicial que não possui conteúdo decisório:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS. MERA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, "que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado". 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

Dessa forma, verifica-se que a impugnação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, por ausência de conteúdo decisório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que a decisão não configurou deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória, mas apenas postergou sua análise, o que evidencia seu caráter de mero despacho de expediente. Portanto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-17.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750737-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

THAIS RODRIGUES DE LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025