
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800856-83.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZA GOMES GALVAO VIANA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 487, III, “B”, E 932, I, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Durante o trâmite recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial, com comprovação do cumprimento integral da obrigação ajustada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes e devidamente cumprido comporta homologação e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 932, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no curso do processo.
Tendo as partes comprovado o cumprimento integral do acordo celebrado, a homologação do termo extrajudicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
O cumprimento de acordo extrajudicial no curso de apelação cível autoriza sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do CPC.
Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em razão da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, CONDENAR a empresa Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, CONDENAR a parte Apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e CONDENAR o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Apelada, nos autos da ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Na Petição Id. Nº 16383079, as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados, para o pagamento da importância de R$ 7.200,00, (sete mil e duzentos reais) que foi comprovado através do id. 16611130 (requerimento de juntada do comprovante de pagamento) e id. Nº 16611133 (comprovante de depósito), informando que a obrigação foi adimplida.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […]
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0800856-83.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA GOMES GALVAO VIANA
Publicação07/02/2025