Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800856-83.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800856-83.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: LUIZA GOMES GALVAO VIANA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 487, III, “B”, E 932, I, DO CPC.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Durante o trâmite recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial, com comprovação do cumprimento integral da obrigação ajustada.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes e devidamente cumprido comporta homologação e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 932, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes no curso do processo.

Tendo as partes comprovado o cumprimento integral do acordo celebrado, a homologação do termo extrajudicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, “b”, do CPC.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.


Tese de julgamento:

O cumprimento de acordo extrajudicial no curso de apelação cível autoriza sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do CPC.

 

 

Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 487, III, “b”, e 932, I. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em razão da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, CONDENAR a empresa Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, CONDENAR a parte Apelante a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e CONDENAR o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Apelada, nos autos da ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

Na Petição Id. Nº 16383079, as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados, para o pagamento da importância de R$ 7.200,00, (sete mil e duzentos reais) que foi comprovado através do id. 16611130 (requerimento de juntada do comprovante de pagamento) e id. Nº 16611133 (comprovante de depósito), informando que a obrigação foi adimplida.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […]



Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-83.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800856-83.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZA GOMES GALVAO VIANA

Publicação

07/02/2025