
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0768358-61.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800703-65.2024.8.18.0102
IMPETRANTE(S): JOÃO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO e LINDENÁRIA TORRES LIMA
PACIENTE: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO
IMPETRADO(S): Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI
PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por JOÃO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO e LINDENÁRIA TORRES LIMA, tendo como paciente MARCELO SIQUEIRA CELESTINO e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800703-65.2024.8.18.0102).
Da impetração tem-se que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de Lesão Corporal Grave contra sua companheira, no contexto da Lei nº 11.340/06, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada.
Todavia, argumenta-se que não haveria fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas protetivas de urgência seriam suficientes para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública, principalmente em razão da ausência de gravidade das lesões oferecidas, bem como a condição de saúde precária do paciente.
Alega ainda que o paciente é pai de duas filhas menores de idade que necessitam de sustento provido pelo paciente. Destaca condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar, para que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, determinando-se a expedição de alvará de soltura e no mérito a confirmação do pleito liminar. (ID 22107564)
Juntou documentos. (ID 22107565)
O pleito liminar foi indeferido nos termos da decisão sob ID. 22108270
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 22266827)
A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 22534095)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação para manter o claustro preventivo, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e seu estado de saúde grave.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 27/01/2025, nos autos nº 0800703-65.2024.8.18.0102, Id. 69639018, sentenciou o processo e revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo a liberdade requerida, vejamos:
“F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Pugnou o Parquet, em suas alegações finais, pela manutenção da prisão preventiva do acusado. A despeito do pleito, para fins de manutenção do decreto segregatício, obrigatoriamente, deveria persistir algum dos requisitos do art. 312 do CPP, que ensejasse a continuidade da cautelar máxima, acrescido ainda às disposições do § 2º do mesmo artigo.
Por ora, não vislumbro a existência de fatos novos ou contemporâneos a ensejar fundado receio de perigo, para fins de manutenção da cautelar preventiva.
Nessa trilha, em que pese ser elevada a gravidade das condutas imputadas ao réu, analisando o caso concreto, das circunstâncias atuais, não decorre a necessidade de manutenção da medida extrema de prisão preventiva, ante a ausência de perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Diante do exposto e considerando o regime inicial aplicado (semi-aberto), o qual não guarda compatibilidade com a prisão preventiva, sob pena de tornar a detenção provisória mais rigorosa do que a pena definitiva e o regime do seu cumprimento, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, REVOGANDO a sua prisão preventiva, porém, condicionando a liberdade de MARCELO SIQUEIRA CELESTINO à incidência de algumas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas:
a) comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, informando as atividades realizadas;
b) não se ausentar do município de seu domicílio por mais de 8 (oito) dias sem autorização deste juízo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 05h do dia seguinte;
d) comunicar a este juízo, por qualquer meio admitido em direito, mudança de endereço, caso ocorra;
e) proibição de ingerir bebida alcoólica e frequentar bares e outros estabelecimentos congêneres, a fim de evitar novas infrações.
Ressalto a necessidade de cumprimento, pelo acusado, das medidas protetivas de urgência já outrora fixadas em favor da vítima.
[...]”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0768358-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorMARCELO SIQUEIRA CELESTINO
Réu Publicação07/02/2025