Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806707-06.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0806707-06.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por inexistência de contratação válida; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

4.A inversão do ônus da prova pode ser aplicada ao consumidor em demandas que envolvem contratos bancários, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e que tenha sido requerida, conforme Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado por procurador constituído por procuração pública e o comprovante de transferência do valor contratado.

6.A ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não ocorreu no caso dos autos.

7.Diante da regularidade da contratação e da inexistência de vício na manifestação de vontade da consumidora, não há fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A existência de contrato assinado e o comprovante de repasse do valor contratado afastam a alegação de inexistência da relação jurídica.

  3. Não há nulidade contratual nem direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOANA LOPES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em sentença (ID 20361615), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos que segue:



“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.”



Nas razões recursais (ID 20361616), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 20361618).

Decisão recebida em seu duplo efeito (ID 20366041).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:



STJ

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 20361257, e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 20361258).

Observa-se, ainda, que o contrato bancário foi assinado por procurador nomeado pela apelante, através de procuração pública (ID 20361257, Pág. 13).

Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e transferência bancária apresentada em sede de contestação.

Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos dados pessoais e contato da recorrente.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 


TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806707-06.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0806707-06.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/02/2025