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Publicação: 07/07/2025
Acesso em: 13 de março de 2025). Isso posto, ante as razões acima consignadas, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao devido arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0759279-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tempo de Serviço, Professor] IMPETRANTE: TERESA NEUMA DE LACERDA LEALIMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE MATERIAL DE FORNECIMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Data com pedido de liminar impetrado por ex-servidora pública estadual, que visa obter da Secretaria de Educação do Estado do Piauí declaração de tempo de contribuição para fins previdenciários. A impetrante sustenta que, mesmo após o decurso de mais de um ano do requerimento administrativo, não recebeu o documento solicitado. A Administração Pública alegou inexistência de registros funcionais da servidora, e condicionou a emissão da certidão à apresentação de documentação complementar. O pedido foi administrativamente indeferido. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do habeas data como meio processual para compelir órgão público à emissão de declaração de tempo de serviço, quando há impossibilidade material de fornecimento da informação por extravio de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas data é instrumento voltado à obtenção ou retificação de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, não sendo cabível quando inexiste, por razões materiais, a informação solicitada. 4. A Administração Pública demonstrou que, após buscas em seus arquivos, não localizou registro funcional da impetrante, circunstância que impossibilita a emissão da certidão pretendida. 5. A ausência de documentação nos acervos da Secretaria, embora decorrente de má gestão, representa impossibilidade fática que inviabiliza o cumprimento de eventual ordem judicial. 6. Diante da inexistência material da informação, configura-se a inadequação do habeas data como via processual, por não ser apto a alcançar o provimento jurisdicional pretendido. 7. Nos termos da Súmula nº 242 do STJ, a via adequada ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, é a ação declaratória, e não o habeas data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O habeas data não é meio processual adequado para compelir a Administração Pública a emitir certidão de tempo de serviço quando há impossibilidade material de fornecimento das informações em razão do extravio de documentos. 2. A ausência de registros funcionais, mesmo quando decorrente de falha administrativa, não configura recusa injustificada que justifique a impetração de habeas data. 3. Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 242 do STJ. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.507/1997, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 08001329420208140054, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 11.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 02458273320168090044, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 20.05.2019; TRF-4, AC nº 18805820174049999, Rel. Des. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 31.05.2017; Súmula nº 242 do STJ. DECISÃO Trata-se de HABEAS DATA com Pedido de Liminar impetrado por Teresa Neuma de Lacerda Leal em face de ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Piauí, que não se negou a fornecer uma Declaração de Tempo de Contribuição. A Impetrante alega, em sua peça inicial, que solicitou uma Declaração de Tempo de Contribuição à Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, mas não obteve retorno até a data do ajuizamento da presente ação, mesmo passado um ano do protocolo do pedido. O processo judicial foi instruído com extrato previdenciário – CNIS e cópia da Carteira de Trabalho da Impetrante, na qual é possível verificar registro de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação, iniciado em 01.08.1978 e finalizado em 31.12.1990, conforme documentos de ID nº 18662415, páginas 24 e 45. A parte impetrante afirma que a demora na entrega do documento tem obstado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, pois necessita averbar o período trabalhado no Estado do Piauí perante a autarquia federal para a concessão do benefício previdenciário. Devidamente notificado, o Secretário de Educação do Piauí apresentou Informações ID 20244079 – páginas 19/21 em que afirma que a solicitação administrativa da Impetrante foi respondida pela Secretária de Educação, oportunidade na qual a Impetrante foi instada a apresentar novos documentos para a instrução do procedimento. Afirma, em resumo, que a administração não possui quaisquer registros que contenham data de encerramento do vínculo da ex-servidora, de modo que, para a emissão da Declaração solicitada, seria necessário que a parte requerente apresentasse documentos complementares capazes de comprová-lo. O documento ID 20244079 – página 9 está subscrito pela Coordenadora de Frequência e Movimentação da Secretaria de Educação do Piauí, no qual informa o seguinte: “Após nova verificação em nossos acervos, não identificamos registros referente à pleiteante (014617257). Nesse passo, reitera-se o anteriormente comunicado (014611326, pag. 125), quando a requerente foi informada através do e-mail (contato@sousacristina.com) de que se necessitava da apresentação de documentações específicas, para que fosse possível emitir a Certidão de Tempo de Serviço - CTS. A documentação então solicitada foi: Exoneração (PDV, Decreto ou Licença sem Vencimentos) e Relatório de Ficha Financeira do período a partir de 1988 (emitido pela ATI). Também naquela oportunidade, esclareceu-se de que foram feitas buscas nos Arquivos da SEDUC/PI e que não se localizou nenhum Registro Funcional, o que impossibilitava o atendimento da solicitação da Certidão de Tempo de Serviço”. Conforme documento de ID 20244118 – página 126, a solicitação foi indeferida. Em Parecer ID 23631696, o representante do Ministério Público Superior opina pela extinção do feito sem resolução de mérito. Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. A parte impetrante pleiteia obter Declaração de Tempo de Contribuição para fins previdenciários, negada administrativamente em razão da perda de documentos essenciais para o cumprimento da solicitação pela Administração Pública. No entanto, a impossibilidade material de acesso às informações pleiteadas torna inviável a discussão da lide por meio de Habeas Data. Neste diapasão, cita a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT DE HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O habeas data é o meio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com a finalidade de assegurar o conhecimento ou retificação de informações relativas ao postulante, as quais constam de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º LXXII, da Constituição. 2. A Lei n. 9.507/1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 7º, prevê as hipóteses de concessão do habeas data, enquanto o artigo 8º da Lei do Habeas Data prevê como requisitos essenciais da petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, aqueles insculpidos em seu parágrafo único. 3. No caso em tela, o Secretário de Administração Municipal, em ID. 13688351, afirmou que não foram encontrados nos arquivos da Prefeitura os documentos solicitados. Nesse sentido, sustenta o apelante que o fato de os documentos pleiteados não terem sido encontrados ou extraviados demonstra a óbvia recusa em fornecê-los. 4. Com efeito, pretende a impetrante a cópia de documentos que, em verdade, jamais lhe foram negados, pois extraviados, ainda que a apelante não aceite essa resposta. Embora lamentável a incúria da Administração Pública na conservação dos documentos sob sua guarda, há de se levar em conta que tais documentos foram concluídos há mais de duas décadas, considerando a data de ajuizamento do habeas data (2020), em épocas em que não se tinha informatização nem controle de qualidade da gestão pública, sendo possível, embora não desejável, o extravio de documentos, o que não se pode conceber atualmente. 5. Ocorre que o extravio de documentos com mais de 27 (vinte e sete) anos de existência, consubstanciando a impossibilidade material de acesso às informações objeto da impetração, exsurgindo a ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, inábil ao alcance do quanto vindicado. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO para aplicar efeitos infringentes no que tange à alegação de prescrição, nos termos do Voto da Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001329420208140054 18607458, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) In casu, evidencia-se ausência de interesse de agir superveniente, porquanto pelo conjunto fático probatório acostado aos autos, se torna inábil ao alcance do quanto vindicado, a utilização do Habeas Data, dado que houve extravio de documentos, e de consequência impossibilidade de cumprimento da ordem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02458273320168090044, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019). O procedimento apropriado ao caso é a Ação Declaratória, conforme estabelece a Súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 242, do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". (TRF-4 - AC: 18805820174049999 RS 0001880- 58 .2017.404.9999, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEXTA TURMA). De acordo com a doutrina, utilizar-se de procedimento inadequado para sanar a crise de direito material enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual. A respeito do tema, lecionam Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues: Para que se justifique a demanda, a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor deve ser apta a sanar a crise jurídica que a motiva. O movimento do aparato judiciário deve levar a algum resultado útil. Daí se dizer que o interesse processual consiste no binômio adequação e necessidade. A necessidade resulta da impossibilidade de resolução da controvérsia sem a intervenção estatal, via processo. Esse elemento estará presente seja porque as partes não atingiram uma solução autocompositiva, seja porque o autor não pode se valer da autotutela, seja ainda porque a intervenção do Estado é imprescindível porque a lei impõe que só se possa chegar ao resultado almejado por meio do processo (processo necessário). A adequação, por sua vez, consiste na aptidão do provimento pretendido a sanar a crise de direito material, isto é, na idoneidade do resultado buscado pelo demandante, a resolver a situação que justificou o rompimento da inércia da jurisdição. O provimento deve ser apto a resolver o problema de que se queixa o demandante, sob pena de não haver razão de ser na movimentação da máquina judiciária. (YARSHELL, Flávio; PEREIRA, Guilherme; RODRIGUES, Viviane. 22. Interesse processual (inc. IX) in: YARSHELL, Flávio; PEREIRA, Guilherme; RODRIGUES, Viviane. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-334-ao-368/1479256223. Acesso em: 13 de março de 2025). Isso posto, ante as razões acima consignadas, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao devido arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator (TJPI - HABEAS DATA CÍVEL 0759279-58.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2025 )
Publicação: 07/07/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0841309-21.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 05-07-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0762895-41.2024.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0841309-21.2024.8.18.0140, está sob Relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (5ª Câmara de Direito Público), tendo sido distribuído em 18-09-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0841309-21.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Concurso de Ingresso] APELANTE: KARLA DAYANA PIRES DA SILVAAPELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0841309-21.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 05-07-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0762895-41.2024.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0841309-21.2024.8.18.0140, está sob Relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (5ª Câmara de Direito Público), tendo sido distribuído em 18-09-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se] Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se] Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (5ª Câmara de Direito Público), ante a sua irrefragável prevenção. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0841309-21.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2025 )
Publicação: 07/07/2025
Publicação do acórdão que negou provimento à apelação: 16 de setembro de 2025. Verifica-se que, entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art.117, IV, CP) e a presente data, já transcorreu lapso temporal superior aos 02 (dois) anos exigidos por lei para a ocorrência da prescrição. Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, fulminando o jus puniendi do Estado. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, com fundamento no art.107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0816675-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] APELANTE: JARDIEL CAMPELO DE SOUSAAPELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade intercorrente. A defesa sustenta, em síntese, que o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, por ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime , o prazo prescricional aplicável, de 04 (quatro) anos, deveria ser reduzido pela metade, totalizando 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 109, V, e 115, ambos do Código Penal. Alega que o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação superou o referido prazo de 02 (dois) anos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição. É o breve relatório. Decido. A prescrição, como cediço, é matéria de ordem pública, causa de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, a teor do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Assiste razão à defesa. O apelante, JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, foi condenado em definitivo à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistindo recurso por parte da acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, conforme o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. Para a pena aplicada, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. Contudo, consta nos autos que o réu, nascido em 02/09/2001, era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Tal circunstância atrai a incidência da causa de redução prevista no art. 115 do mesmo diploma legal, que determina a contagem do prazo prescricional pela metade. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 02 (dois) anos. Os marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente (ou superveniente) são a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a data do trânsito em julgado para a defesa ou da publicação do acórdão que julgou o último recurso. No caso em apreço, os marcos relevantes são: Publicação da sentença condenatória: 21 de novembro de 2022. Publicação do acórdão que negou provimento à apelação: 16 de setembro de 2025. Verifica-se que, entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art.117, IV, CP) e a presente data, já transcorreu lapso temporal superior aos 02 (dois) anos exigidos por lei para a ocorrência da prescrição. Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, fulminando o jus puniendi do Estado. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, com fundamento no art.107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816675-29.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2025 )
Publicação: 07/07/2025
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809957-16.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: TERESA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 20004936), que deu parcial provimento ao recurso da autora, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação e declarar a nulidade do contrato nº 325033465-7 celebrado entre as partes, por ausência de assinatura a rogo no instrumento firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, compensando-se os valores transferidos e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reverteu-se a verba honorária sucumbencial, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 20713699), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em (a) omissão quanto à validade do contrato firmado com a assinatura de parente próximo da autora como testemunha, o que, segundo argumenta, relativizaria a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil; (b) que a decisão deixou de se manifestar sobre a aplicação de correção monetária aos valores compensados, o que violaria o art. 884 do Código Civil; (c) que houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade contratual e não extracontratual, defendendo a incidência do art. 405 do Código Civil, com termo inicial dos juros moratórios a partir da citação; (d) que a decisão embargada não indicou expressamente o índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade da capitalização, conforme exigido pelo art. 491 do CPC. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, eventualmente reformando-se o julgado para declarar a validade do contrato, aplicar a correção monetária à compensação, definir corretamente os marcos temporais e índices de atualização dos valores condenatórios. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Inicialmente, a tese do embargante de que o contrato firmado com a assinatura de parente próximo da autora como testemunha, relativizaria a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, daí decorrendo a omissão da decisão embargada, não prospera. Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão proferida por este Relator, na medida em que a controvérsia foi adequadamente analisada nos seguintes termos: “Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.” Assim, diante da ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil, não há como se defender a legalidade do contrato em questão, e consequentemente a existência de omissão. Por outro lado, verifica-se que o decisum foi realmente omisso por não ter determinado a correção monetária sobre o valor a ser compensado quando da indenização por danos materiais, senão vejamos: "[…] CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, reformando a sentença vergastada, DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos (nº 325033465-7); condenar o banco réu/apelado a restituir DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, atualizado, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido, atualizado”. Vejamos, outrossim, julgados que salientam a necessidade de correção monetária não só dos indébitos a serem repetidos, mas também dos valores a serem compensados: EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONSUMIDOR QUE NÃO TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO CARTÃO. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. VALOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVER SER RECALCULADO CONFORME CONTRATO PADRÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BANCO BMG. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVEM SER OBSERVADOS OS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS (PRESUMIDOS). MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07229437220198020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022). Em continuidade, a omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, não se verifica, já que o acórdão vergastado decidiu de forma clara e coesa acerca dos termos iniciais dos juros e da correção monetária. A relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade contratual declarada, o que faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No mesmo sentido, com relação aos danos materiais tem-se que os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Não exsurge, portanto, razão ao embargante nesse ponto, por não haver qualquer omissão no acórdão atacado ao determinar os termos iniciais dos juros e da correção monetária nas indenizações por danos morais e materiais de acordo com as súmulas acima transcritas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito integrativo apenas, para determinar que seja efetivada a correção monetária do valor a ser compensado na indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação acima, o qual fora comprovadamente depositado na conta da parte autora, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809957-16.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )
Publicação: 07/07/2025
TERESINA-PI, 7 de Julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802019-97.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: VALDEMIR CARDOSO VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator (ID 20329604), que deu parcial provimento ao recurso da autora, para (i) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, (iii) determinar a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como (iv) reconhecer a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira à conta do apelante, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e a indenização ao banco em um salário-mínimo, além de inverter os ônus sucumbenciais com fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 20965436), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em (a) omissão quanto aos parâmetros de correção monetária a serem aplicados sobre a repetição do indébito, tendo em vista que o julgado não especifica o índice a ser utilizado, o que impede a correta liquidação do julgado; (b) a necessidade de esclarecimentos quanto à exata data de início dos juros moratórios e da correção monetária; (c) requer o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, caso reconhecido o equívoco na decisão. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Sustenta que há omissão vez que a decisão não indica especificamente qual o parâmetro a ser utilizado na atualização do valor referente a repetição do débito de forma simples, eis que a Jurisprudência determina a aplicação dos juros a partir da citação. A omissão apontada não se verifica, já que a decisão vergastada decidiu de forma clara e coesa acerca dos termos iniciais dos juros e da correção monetária. A relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade contratual declarada, o que faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No mesmo sentido, com relação aos danos materiais tem-se que os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Não exsurge, portanto, razão ao embargante nesse ponto, por não haver qualquer omissão na decisão atacada ao determinar os termos iniciais dos juros e da correção monetária nas indenizações por danos morais e materiais de acordo com as súmulas acima transcritas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 7 de Julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802019-97.2022.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )
Publicação: 07/07/2025
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802167-67.2020.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: ROSA LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 20469817), que deu provimento ao recurso da autora, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação. Reconheceu-se a nulidade do contrato objeto da lide, condenando-se o banco embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Ademais, fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 20713699), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em (a) omissão quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 27 do CDC, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2012; (b) contradição quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, pois não restou configurada má-fé da instituição financeira, sendo apresentados documentos que demonstrariam a contratação válida; (c) omissão acerca da necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, para evitar enriquecimento ilícito; (d) contradição quanto à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, requerendo, subsidiariamente, que fluam a partir da citação, por se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada. No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 27 do CDC, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2012. No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sim sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ) e não do primeiro, como sustenta o embargante. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. No caso concreto, o contrato impugnado (nº 300842590), firmado em 19/09/2012, com primeira parcela para 02/11/2012 e a última para 02/08/2017 (58 parcelas de R$ 124,41 – ID 18609868), teve ação ajuizada em 29/09/2020, dentro do prazo quinquenal, não se configurando, portanto, a alegada prescrição. Por sua vez, também não subsiste a alegada contradição quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, por não restar configurada má-fé da instituição financeira, sendo apresentados documentos que demonstrariam a contratação válida. Embora o banco/embargante tenha apresentado o contrato firmado junto ao ID 18609868, não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo em favor da parte Autora, ora embargada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade a contratação. O comprovante utilizado pelo banco junto ao ID 18609870, é meio unilateral portanto, não cumpre com o objetivo de comprovar a efetiva transferência do valor a embargada. Por sua vez, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), tal documento não observa os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário. Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Embargante, impõe-se a manutenção da decisão pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Embargada. Quanto à demonstração da má-fé o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, não havendo que se falar em omissão. Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível pedido de compensação. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. A controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802167-67.2020.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )
Publicação: 05/07/2025
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800235-92.2018.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOSE SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” (Processo nº 0800235-92.2018.8.18.0076, Vara ÚNICA da Comarca de UNIÃO - PI), ajuizada por MARIA JOSE SILVA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos até o fim da instrução probatória, porém não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença (Num. 12353623 - Pág. 1/28), o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando ainexistencia do negocio juridico descrito na inicial, bem como, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando majoração da indenização por danos morais. Intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, pleiteando pelo improvimento dos apelos. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, Num. 12353635 - Pág. 1/28, haja vista, não cumprimento do despacho de Num. 22529533 - Pág. 1/2, ou seja, o advogado substabelecente não juntou o respectivo instrumento de substabelecimento de poderes para as citadas Advogadas, em nome das quais pleiteia que os atos judiciais futuros sejam publicados, circunstância que impede o deferimento do pedido. Conheço do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, Num. 12353631 - Pág. 1/19, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (Num. 12353616 - Pág. 1/4) não é regular, eis que contém somente a assinatura das duas testemunhas, mas inexiste a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n.1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a manter a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO o PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-92.2018.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Teresina, 04 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806862-12.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar] AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0806862-12.2021.8.18.0140, que deu provimento ao recurso da parte autora VERA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais (ID 23628685). Contra essa decisão, os bancos agravantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 24091971), alegando, em síntese, que: (i) a contratação foi lícita e a autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato; (ii) não houve falha na prestação das informações; (iii) os descontos eram legais e decorrentes da utilização do cartão de crédito; (iv) inexistem elementos que caracterizem dano moral indenizável; (v) eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro; e (vi) foi configurada prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que os descontos ocorreram desde 2016 e a ação foi ajuizada somente em 2021. Em contrarrazões (ID 25903502), a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer a aplicação de multa por litigância protelatória, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC. O feito foi regularmente instruído e, conforme entendimento firmado no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de manifestação do Ministério Público. É o que importa relatar. II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada. III- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por VERA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar ao pagamento de danos morais e inverter os ônus da sucumbência (ID 23628685). Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em exame, observa-se que as razões recursais apresentadas pelos agravantes (ID 24091971) limitam-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação e que foram devidamente enfrentados e afastados na decisão agravada. O recurso não ataca de forma clara, objetiva e específica os fundamentos que embasaram o provimento da apelação, em especial a ausência de informações essenciais no contrato e a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Como bem pontuado pela parte agravada em suas contrarrazões (ID 25903502), incide na hipótese o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal conduta caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão que pretende infirmar, não se prestando a simples repetição de argumentos genéricos ou dissociados do conteúdo do decisum. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182/STJ) “No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (AgInt no AREsp 2.406.845/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07/03/2024 – ID 25903502) Em outras palavras, o Agravo Interno reveste-se de mero inconformismo, sem trazer impugnação precisa aos pontos centrais do decisum. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Teresina, 04 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806862-12.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Em suma, em 20/03/2025, as impetrantes foram surpreendidas pelo bloqueio do saldo bancário, existentes nas suas contas corrente de salários. No dia seguinte, em 21/03/2025, em contato com o exequente, Dr. Thyago Batista Pinheiro, este concordou em receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para quitar a dívida. A despeito de o advogado ter se comprometido a protocolar nos autos informando o pagamento, isso não se concretizou. Tal fato, deu ensejo a impetração do presente mandamus. Ocorre que, foi protocolado pelo exequente no processo AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS/EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (nº 0015661-87.2015.8.18.0140) no Id. 72933723, protocolada em 25/03/2025, reconheceu expressamente a quitação da obrigação executada, declarando a quitação da obrigação. Diante de tais circunstâncias, resta a esta Relatoria reconhecer a falta de interesse de agir do Impetrante, bem como a perda superveniente do objeto, visto que este era o único objeto pleiteado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753798-80.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Competência] IMPETRANTE: AGDA MARIA ROSAL, JESSICA CAROLINE ROSAL MOTAIMPETRADO: JUIZ 3ª VARA DE FAMILIA TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO E POUPANÇA. GARANTIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EFETUADO E RECONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR E CAUTELAR, impetrado por AGDA MARIA ROSAL eoutro, em face do Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de Teresina - PI, que determinou bloqueio na conta salário e poupança das impetrantes, pelo sistema bacen-jud/sisbajud (penhora on-line), como garantia de pagamento de honorários advocatícios. Em suma, em 20/03/2025, as impetrantes foram surpreendidas pelo bloqueio do saldo bancário, existentes nas suas contas corrente de salários. No dia seguinte, em 21/03/2025, em contato com o exequente, Dr. Thyago Batista Pinheiro, este concordou em receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para quitar a dívida. A despeito de o advogado ter se comprometido a protocolar nos autos informando o pagamento, isso não se concretizou. Tal fato, deu ensejo a impetração do presente mandamus. Ocorre que, foi protocolado pelo exequente no processo AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS/EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (nº 0015661-87.2015.8.18.0140) no Id. 72933723, protocolada em 25/03/2025, reconheceu expressamente a quitação da obrigação executada, declarando a quitação da obrigação. Diante de tais circunstâncias, resta a esta Relatoria reconhecer a falta de interesse de agir do Impetrante, bem como a perda superveniente do objeto, visto que este era o único objeto pleiteado. E, como é cediço, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15: LEI Nº 12.016/2009: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.[...] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritou-se) CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (negritou-se). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do Impetrante. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina, data no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753798-80.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Independentemente disso, aduziu que, após convocação pelo Diário Oficial do Estado (DOE), efetuou regularmente sua matrícula no curso de formação, com previsão de início para 06/01/2025, tendo sido este cancelado um dia útil antes da data inicial (02/01/2025), por Whatsapp. Argumentou que a conduta estatal, também, violou diversos princípios constitucionais e que, diante de suas circunstâncias pessoais, não se mostra adequado esperar a remarcação do curso de formação. Requer liminarmente determinações de: (i) sua inclusão na folha de pagamento do ente agravado, para que receba o valor da bolsa assegurada pela legislação aos alunos do curso de formação; e (ii) prestação de informações pelo ex adverso. Ao final, pleiteia pela confirmação da liminar. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750970-14.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DENNISE MENDES DE BRITO AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PIAUÍ. ADIAMENTO ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REDISTRIBUÍDO À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENNISE MENDES DE BRITO contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800034-55.2025.8.18.0044) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, in verbis (id nº 69655973 - processo de origem): (...) No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, exige o art. 300, do CPC, a necessária concomitância dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Observo incialmente que o pleito liminar esgota, no todo ou ao menos em parte, o objeto da ação, em desfavor do poder público, providência que encontra óbice legal, em que pese tal regramento não se firmar de modo absoluto (art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92). Com efeito, os pedidos liminares constantes em 1.a, 1.b e 1.c são os mesmos pedidos finais presentes nos itens 4.a, 4.b e 4.c. Ademais, a situação em análise objetiva concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo vedada concessão de liminar contra o poder público nestes casos (art. 1º, “caput, Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009). Somado a isso, verifico que o pedido de inclusão em folha de pagamento para que receba o valor da bolsa assegurada pelo art.10-F, § 2º, da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, encontra-se óbice na própria legislação citada, porquanto só os alunos devidamente matriculados em curso de formação em andamento podem recebê-la. Quanto ao pedido para que o ente réu apresente explicações por qual motivo cancelou o curso de formação outrora anunciado, dos documentos trazidos pela demandante se infere que houve necessidade de uma readequação, em razão de decisões judiciais que permeiam o certame, exigindo reavaliação do planejamento (ID 69267574). Ainda, em relação ao pedido liminar para determinar ao réu a apresentação de um cronograma para retomada e início do Curso de Formação, bem como data conclusão das aulas e nomeação, entendo que não merece acolhida, porquanto o certame ainda está dentro do prazo de validade, sendo discricionariedade da administração pública o momento oportuno para sua realização, desde que haja a nomeação dos aprovados dentro das vagas durante o prazo de validade. Consigne-se que, quanto a todos estes pontos, terá o ESTADO DO PIAUÍ a oportunidade de se manifestar quando da contestação. Por fim, não está a se desrespeitar a decisão do STF na ADI 7484, já que o demandado está adotando as providências quanto ao seu cumprimento, só tendo sido nomeados aqueles considerados aptos por conclusão do curso de formação, com a reserva de vagas das candidatas indevidamente excluídas do certame, inclusive mediante reposicionamento da lista de antiguidade dos candidatos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 69267556). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM. CITE-SE o ente público demandado para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC. Nas razões do presente recurso, alegou a ora recorrente, em síntese, que o Estado do Piauí nomeou 200 (duzentos) candidatos em desacordo com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.484, verificando-se desigualdade de gênero. Independentemente disso, aduziu que, após convocação pelo Diário Oficial do Estado (DOE), efetuou regularmente sua matrícula no curso de formação, com previsão de início para 06/01/2025, tendo sido este cancelado um dia útil antes da data inicial (02/01/2025), por Whatsapp. Argumentou que a conduta estatal, também, violou diversos princípios constitucionais e que, diante de suas circunstâncias pessoais, não se mostra adequado esperar a remarcação do curso de formação. Requer liminarmente determinações de: (i) sua inclusão na folha de pagamento do ente agravado, para que receba o valor da bolsa assegurada pela legislação aos alunos do curso de formação; e (ii) prestação de informações pelo ex adverso. Ao final, pleiteia pela confirmação da liminar. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria, concedendo efeito suspensivo, nestes termos (Id 22944533): Assim, DEFIRO A LIMINAR EM MENOR EXTENSÃO, para que o Estado do Piauí apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, incisos IV e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC): a) A decisão administrativa que determinou o adiamento/suspensão do curso de formação, bem como pareceres ou outros documentos que tenham amparado a decisão estatal, sobretudo as alegadas decisões referentes às “demandas judiciais incidentes sobre o processo seletivo”; e b) Se houver, cronograma para retomada do curso de formação, com datas previstas para o início e a conclusão das aulas. Posto isso, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica. Não obstante, DETERMINO a intimação do agravado, para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma dos artigos 183, caput, e 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau para ciência. Após decurso do prazo fixado para a prestação de informações pelo Estado do Piauí, voltem-me os autos conclusos para apreciação da necessidade de complementação da medida liminar e/ou o cabimento de sanção por descumprimento desta decisão. Cumpra-se. Sobrevieram contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (Id 23501541), o qual defendeu a impossibilidade de concessão da tutela recursal, posto que se confunde com próprio mérito da ação. Alega ainda ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Por fim afirma que se trata de decisão de caráter discricionário, não podendo o poder judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Na mesma oportunidade, apresentou o ente estatal Agravo Interno (Id 23501542), por meio do qual alegou que a decisão monocrática desta Relatoria desrespeitou vedação legal de concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 – Lei de Mandado de Segurança, bem como apresentou risco de lesão à ordem pública e potencial efeito multiplicador. Outrossim, sustentou a ausência da probabilidade do direito, por inexistência de direito líquido e certo, diante das peculiaridades orçamentárias e de organização do concurso. Também, destacou que a decisão viola o princípio da separação dos Poderes. Requer a reforma da decisão liminar, com a rejeição da tutela outrora deferida. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id 23544308). A parte Dennise Mendes trouxe novos documentos aos autos (Id. 23664288). O Ministério Público Superior opinou no sentido do provimento “parcial provimento recursal, reformando-se a decisão agravada apenas para que o agravado seja compelido a prestar as informações referentes ao curso de formação.” (Id 24054317). Por fim, apresentou manifestação ao parecer do MP. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o valor atribuído a causa, bem como a qualificação das partes, entendo necessário declinar da competência nos seguintes termos. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750970-14.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Teresina, 04 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800271-16.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOSEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. SUPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida em sede de apelação cível. Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, uma vez que a decisão embargada não se manifestou sobre tal penalidade, tampouco ratificou ou afastou expressamente sua aplicação. Alega ainda que a autora agiu de boa-fé ao propor a demanda, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o dolo processual, conforme exigido pela jurisprudência dominante do STJ. Reforça que “a boa-fé se presume, e a má-fé se prova”, trazendo julgados que corroboram essa orientação. Por fim, requer que seja sanada a omissão e afastada a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. Em sua manifestação, o embargado alegou que a multa por má-fé foi corretamente aplicada, diante da alegação falsa da autora sobre inexistência de contratação, mesmo diante de prova documental da efetiva liberação do crédito em conta vinculada à demandante. Sustenta também que o uso do processo com finalidade de obter vantagem indevida justifica a penalidade, conforme reiteradas decisões do TJPI e do STJ. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para sanar omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé. No julgamento da apelação, restou mantida a sentença em todos os seus termos, com base em farta fundamentação quanto à validade da contratação realizada na modalidade BDN, com uso de cartão e senha pessoal, e a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. No entanto, a decisão não analisou de forma expressa a penalidade por litigância de má-fé, ainda que esta tenha sido imposta pelo juízo a quo. Verifica-se, assim, omissão relevante no julgado, pois o ponto foi expressamente suscitado pela apelante nas razões recursais e novamente trazido nos embargos. Tal circunstância impõe o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não se trata de reexame da matéria de fundo, mas sim de garantir o devido enfrentamento de ponto relevante e controvertido, especialmente quando envolve sanção processual de natureza pecuniária e reputacional. De fato, conforme se observa, a sentença aplicou a penalidade de má-fé processual à parte autora em 5% (cinco por cento) com base na suposta alteração da verdade dos fatos (ID 24472794). Todavia, a decisão de segundo grau, embora tenha mantido a sentença, não se manifestou expressamente sobre tal penalidade, o que configura omissão relevante, diante do princípio da não surpresa e da necessidade de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC). Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração clara do dolo processual, não se admitindo presunção. A ausência de manifestação sobre esse ponto impede a adequada análise pelo jurisdicionado e compromete a completude da decisão embargada. Quanto ao pedido de afastar a multa de litigância de má-fé de 5% (cinco por cento), em consonância com o que foi decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte por litigância de má-fé, conforme se depreende da interpretação do art. 80, II, do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo a decisão terminativa nos seus demais termos. É como voto. Teresina, 04 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800271-16.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 02/07/2025. É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para a análise da controvérsia. Conforme jurisprudência do STJ, “O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante apresentar documentação suficiente para viabilizar a análise do pedido, especialmente quando representado por advogado constituído1.” Portanto, ausente a prova pré-constituída, impõe-se o não conhecimento da impetração. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 986.863/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758630-59.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTE: Dr. Eduardo Marques Fonseca Sindô (OAB/PI Nº 5476) PACIENTE: Luiz Gustavo Prado Lima Alves DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus impetrado pelo advogado Eduardo Marques Fonseca Sindô, em favor de Luiz Gustavo Prado Lima Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI. Alega-se, em síntese: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que o flagrante foi forjado pelas autoridades policiais; que houve invasão de domicílio; que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 02/07/2025. É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para a análise da controvérsia. Conforme jurisprudência do STJ, “O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante apresentar documentação suficiente para viabilizar a análise do pedido, especialmente quando representado por advogado constituído1.” Portanto, ausente a prova pré-constituída, impõe-se o não conhecimento da impetração. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 986.863/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758630-59.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Em consulta ao PJe de 1º grau, verificou-se que o referido Mandado de Segurança foi julgado em 30/06/2025 (Id. 78285502), indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto. Segundo a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0758526-67.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: FLS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB/PE nº 30.180) AGRAVADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DA TABULETA – SEFAZ-PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0832261-04.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar, a qual buscava a liberação da carga apreendida pelo Posto Fiscal da Tabuleta. É o que basta relatar. DECIDO. Em consulta ao PJe de 1º grau, verificou-se que o referido Mandado de Segurança foi julgado em 30/06/2025 (Id. 78285502), indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto. Segundo a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.(TJ-MT – MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA. CURSO DE DIREITO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. LIMINAR INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a liminar que objetivava a transferência e matrícula do impetrante, servidor público federal, no curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba. II. Liminar indeferida por este Regional, haja vista ter-se constatado um presumível indício de não haver mais vínculo acadêmico a possibilitar a pretendida transferência, tornando-se necessária a demonstração da regularidade da situação acadêmica do agravante. III. Antes do julgamento do mérito por este Regional, foi prolatada sentença de mérito no primeiro grau denegando a segurança pleiteada, em 08/03/2016, com base no art.269, I, do CPC/73. IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que prolatada a sentença nos autos principais, o agravo de instrumento perde o objeto. Precedente: proc. nº 08021092120134050000, AG/SE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 18/01/2016. V. Agravo de instrumento prejudicado pela perda do objeto, com arrimo no art. 932, III do CPC/15. (PROCESSO: 08072842520154050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2016) Assim, em virtude do exposto e da extinção do feito originário sem resolução de mérito, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI. Intimações necessárias. Transcorrido prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758526-67.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Processo nº 0802299-33.2025.8.18.0140 foi sentenciado em 09/06/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau, ao confirmar a medida liminar, determinou que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico de ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM. Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Interno correlato, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752826-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo de origem n° 0802299-33.2025.8.18.0140) ajuizada por EVA MARIA DA COSTA VIEIRA, ora agravada. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Processo nº 0802299-33.2025.8.18.0140 foi sentenciado em 09/06/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau, ao confirmar a medida liminar, determinou que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico de ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM. Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Interno correlato, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Ademais, determino que a Coordenadoria Judiciária promova a evolução da classe do presente para Agravo Interno para Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 1º, inciso IV, do Provimento nº 77/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752826-13.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que, em 25 de junho de 2025, sobreveio sentença de procedência dos pedidos com a extinção do processo com resolução do mérito (ID n. 77992273). Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751239-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIAAGRAVADO: ELSI GUIMARAES DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800108-60.2025.8.18.0028 em trâmite perante o R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, movida por ELSI GUIMARÃES DA COSTA. Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela liminar formulado na ação ordinária e que visava a implantação da aposentadoria da impetrante no cargo de agente operacional de serviços. Sustenta, em suma, que decisão objurgada fere as disposições da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, porquanto antecipa o bem jurídico postulado, esgotando, por derivativo lógico, o objeto da demanda. Discorre sobre a inexistência de direito líquido e certo por ter a autora ingressado nos quadros públicos em 1989 e sobre os riscos ao erário público que o comando judicial hostilizado causará. Requer, ao final, a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 22699911). Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que, em 25 de junho de 2025, sobreveio sentença de procedência dos pedidos com a extinção do processo com resolução do mérito (ID n. 77992273). Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751239-53.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2025 )
Publicação: 04/07/2025
Teresina PI, 03 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003576-69.2015.8.18.0140 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: NELSON DE LIMA VIEIRA RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE. 1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria via SEI pelo juízo de origem, presente a certidão de óbito em ID.26106565. 2. Em decorrência do falecimento do recorrido, necessário se faz a declaração da extinção da punibilidade em relação a este; 3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do recorrido; 4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de origem, noticiando o falecimento do recorrente NELSON DE LIMA VIEIRA, com a devida juntada da correspondente certidão de óbito. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que o óbito do recorrido acarreta a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a pretensão veiculada no Recurso em Sentido Estrito restou esvaziada em virtude da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Com o falecimento do agente, cessa o interesse processual e se impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, sendo desnecessária a manifestação do órgão colegiado, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal. . Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, por entender que a certidão acostada aos autos atesta, com suficiência o falecimento do ora recorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela MORTE de NELSON DE LIMA VIEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e JULGO PREJUDICADO o mérito do presente recurso. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, 03 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003576-69.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
Teresina/PI, 3 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758443-51.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHOAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0801966-91.2023.8.18.0030), proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre o mês de formalização do contrato e um mês depois do início dos descontos. A parte agravante, em suas razões (ID Num. 26029583), sinteticamente, assevera que a lei não exige a juntada de estratos bancários, tendo em vista que não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Aduz, também, que em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois é a parte vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituir a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação de base. Suficientemente relatados, decido. II – Fundamentação Jurídica Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição. Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre o mês de formalização do contrato e um mês depois do início dos descontos. Pois bem. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação. Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: “Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016)”. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 3 de julho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758443-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
II – Fundamentação In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0802027-60.2025.8.18.0036), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 02/06/2025, em que foi extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, VI, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 76681112 daqueles autos, in verbis: “Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Consta, inclusive, que a referida sentença transitou em julgado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758196-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: F. J. A. D. S. S.AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários. DECISÃO TERMINATIVA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.J.A.S.S, representado por seu genitor, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória (proc. nº 0802027-60.2025.8.18.0036) promovida em desfavor do BANCO PAN S/A, que determinou e emenda da inicial sob pena de extinção do processo. É o que basta informar. II – Fundamentação In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0802027-60.2025.8.18.0036), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 02/06/2025, em que foi extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, VI, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 76681112 daqueles autos, in verbis: “Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Consta, inclusive, que a referida sentença transitou em julgado. Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III – Dispositivo Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758196-70.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Isso posto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800369-92.2021.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO JUNIORAPELADO: AGÊNCIA DO INSS PICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º, DA CF. Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARCOS ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras- PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Previdenciária ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, ora Apelado. É o breve relatório. Decido. De pronto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente recurso. Isso porque a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O aludido dispositivo legal estabelece, excepcionalmente, que, para o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS, será competente a Justiça Comum Estadual. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu, conforme já destacado, a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de Auxílio-Acidente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho, por ter sofrido amputação de 03 (três) dedos de sua mão esquerda, no ano de 2014, quando estava soltando um fogo de artifício e o fogo estourou em sua mão esquerda (ID 18920563, ID 18920570). Não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF. Assim, verifica-se que o benefício pretendido pela parte Apelante é de natureza previdenciária, de modo que sua ação é de competência da justiça federal e somente foi julgada por juízo estadual, em primeiro grau de jurisdição, em virtude da autorização prevista no § 3º do art. 109 da CF, in litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, a competência do juízo estadual se encerra na primeira instância, de modo que a apreciação do presente recurso compete ao juízo federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF: […] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Em suma, tratando-se de benefício previdenciário, no qual houve a legítima atuação do juízo estadual em primeira instância, imperiosa a remessa do recurso ao juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) – NATUREZA NÃO ACIDENTARIA – TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3 .º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art . 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região . 5. Recurso não conhecido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08043039620238120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Isso posto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800369-92.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Isso posto, torno sem efeito a decisão de ID 24457165 e reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000220-07.2008.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] APELANTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC (LOAS). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º, DA CF. Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Amparo Social ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora Apelado (ID 24447761). RAZÕES RECURSAIS (ID 24447763): A parte Apelante alega, em suma, que: i) é portadora de perda não especificada de audição (CID H91.9), tendo requerido, em 1996, o benefício previdenciário NB 103.293.630-1, que lhe foi concedido à época; ii) contudo, o benefício foi cessado em 01/12/2005; iii) diante da persistência da incapacidade, ingressou com a presente demanda, postulando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação; iv) embora o INSS tenha concedido novo benefício em 31/08/2010 (NB 5424360994), permanece o direito ao recebimento das parcelas compreendidas entre a cessação e a nova concessão, “desde a data de cessação do benefício administrativo no dia 01/12/2005 até a concessão administrativa”; v) foi devidamente requerido na petição inicial a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, desde a data de cessação do benefício administrativo no dia 01/12/2005; vi) o pedido de parcelas retroativas foi expressamente formulado na petição inicial, e que, portanto, não caberia ao juiz extinguir o processo sob o fundamento da ausência desse pedido, com base no princípio da adstrição; vii) a concessão administrativa após negativa anterior caracteriza erro da administração, não implicando renúncia tácita ao direito retroativo entre a primeira e segunda DER (Data de Entrada do Requerimento); viii) a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao entender que o pedido retroativo não constava da petição inicial. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação do benefício anterior e a nova concessão administrativa. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 24447816): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A sentença recorrida julgou extinta a Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Amparo Social, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, ao fundamento de que o INSS já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, qual seja, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC (LOAS), tornando a lide sem objeto. No entanto, deixou de apreciar o pedido de pagamento de valores retroativos, sob a justificativa de que tal pleito não constaria da petição inicial, e que, por força do princípio da adstrição, não poderia ser analisado pelo juiz. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, uma vez que o pedido de pagamento de valores retroativos tinha sido feito em sua exordial. De pronto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente recurso. Isso porque a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O aludido dispositivo legal estabelece, excepcionalmente, que, para o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS, será competente a Justiça Comum Estadual. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu, conforme já destacado, a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC (LOAS). Não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF. Assim, verifica-se que o benefício pretendido pela parte Apelante é de natureza previdenciária, de modo que sua ação é de competência da justiça federal e somente foi julgada por juízo estadual, em primeiro grau de jurisdição, em virtude da autorização prevista no § 3º do art. 109 da CF, in litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, a competência do juízo estadual se encerra na primeira instância, de modo que a apreciação do presente recurso compete ao juízo federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF: […] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Em suma, tratando-se de benefício previdenciário, no qual houve a legítima atuação do juízo estadual em primeira instância, imperiosa a remessa do recurso ao juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) – NATUREZA NÃO ACIDENTARIA – TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3 .º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art . 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região . 5. Recurso não conhecido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08043039620238120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Isso posto, torno sem efeito a decisão de ID 24457165 e reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000220-07.2008.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
De início, devo registrar que realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0800398-97.2024.8.18.0032) fora julgada, por meio de sentença proferida em 12 de março de 2025, consoante Id. 25509281. Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0752757-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ROSANGELA BELO DE MOURAAGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSÂNGELA BELO DE MOURA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0800398-97.2024.8.18.0032) ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., ora parte agravada. Na decisão ID 52982172, o magistrado considerou que foi comprovada a mora e que foi juntado o contrato eletrônico, assim, deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET TIPO: ONIX LT(R7D) 1.0 12 MODELO: LT(R7D) 1.0 12V MT64P COM AG CHASSI: 9BGEB48A0NG123563 COR: PRATA ANO: 2021/2022 PLACA: RSQ0D06 RENAVAM: 01280143530. A parte agravante sustenta que a numeração do contrato que consta na notificação é divergente do número do contrato firmado entre as partes, assim não estaria configurada a mora. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata devolução do veículo a parte agravante. Decisão em Id. 18627761, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Contrarrazões (Id. 23767967). É o que importa relatar. DECIDO. De início, devo registrar que realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0800398-97.2024.8.18.0032) fora julgada, por meio de sentença proferida em 12 de março de 2025, consoante Id. 25509281. Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022). Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto (art. 932,III, CPC). Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752757-15.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 27/06/2025 foi proferida sentença na Ação de Origem, pela concessão da segurança. Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0764692-52.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: ALYNNE MOREIRA REIS BORGES DA SILVAAGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ. 2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alynne Moreira Reis Borges da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo n. 0849016-40.2024.8.18.0140), impetrado contra o Presidente da Fundação Municipal de Saúde e Outro. Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 27/06/2025 foi proferida sentença na Ação de Origem, pela concessão da segurança. Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Por fim, a regra regimental dispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18). Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos. Data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1 Nery Junior, Nelson. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764692-52.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
(TJPI - Tribunal Pleno – Conflito de Competência n.º 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025) (g.n) Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar o presente feito e determino seu imediato encaminhamento à Distribuição das Câmaras Cíveis, para adoção das providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0807103-85.2022.8.18.0031 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] JUIZO RECORRENTE: JOSE AILTON DE OLIVEIRA ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS PARA JULGAR A MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas relativas a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal competem à justiça estadual. A propósito, é esse o entendimento sumulado pelo STF e STJ: Sumula 501 STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 STJ Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990) Entretanto, inexiste, no âmbito do Estado do Piauí, norma que atribua às Varas Especializadas dos Feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas. E, muito embora reconheça que fica dispensada a Remessa Necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, no caso da União e suas autarquias, na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, e REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), na hipótese, trata-se de recurso interposto em ação previdenciária ajuizada contra o INSS que tramitou perante o Juízo Cível. Portanto, como o caso ora analisado não tramitou perante a vara especializada para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, esta 5.ª Câmara de Direito Público é incompetente para conhecer do presente recurso. Nesse sentido, destaco precedente recente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos. 4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). (TJPI - Tribunal Pleno – Conflito de Competência n.º 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025) (g.n) Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar o presente feito e determino seu imediato encaminhamento à Distribuição das Câmaras Cíveis, para adoção das providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0807103-85.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823266-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALCIMAR SOARES NUNESAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIMAR SOARES NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O MM. Juiz a quo, mediante análise dos documentos constantes dos autos, entendeu pela inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Considerou, ainda, que o depósito do valor em conta vinculada ao autor configuraria anuência tácita à contratação. Assim, proferiu sentença de improcedência, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 25866106). Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25866109), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de provas essenciais, em especial a não juntada do extrato de log do contrato digital. No mérito, reiterou a inexistência de contratação válida, destacando a ausência de documento que comprovasse autorização expressa para a efetivação do empréstimo. Afirmou que os descontos comprometeram gravemente sua subsistência, requerendo a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 25867016), que pleiteou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos realizados, pugnando pela manutenção da sentença. O processo foi regularmente instruído, não havendo intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelado, do empréstimo pessoal nº 367498945. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo pessoal, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer documento que comprove a contratação realizada. Além disso, a instituição financeira não comprovou a transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, por sua vez, impõe a nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Importante registrar que, ao contrário do apontado pelo juízo a quo, o extrato apresentado pelo banco no ID. 25866089, que é referente ao período de 02/08/22 a 08/05/23, não é apto a comprovar a transferência do valor contratado, haja vista que a suposta contratação aqui discutida se deu em momento anterior ao indicado nos extratos. Da mesma forma, o “recorte” de extrato apresentado pelo banco em contrarrazões também não pode ser considerado prova de liberação do valor ao autor, pois sequer traz as informações como nome, agência e conta do correntista, não se podendo, portanto, presumir que refere-se a extrato da parte autora. Nesse contexto, resta evidente a nulidade da contratação questionada nestes autos. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: 1) declarar nulo o contrato; 2) condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); 3) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e 4) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823266-70.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
Teresina, 03 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766922-67.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI Agravante: MUNICÍPIO DE FLORIANO Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI 6.590) Agravada: OZIVÂNIA SIQUEIRA BUENO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 21671230), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0802517-43.2024.8.18.0028 impetrado por OZIVÂNIA SIQUEIRA BUENO, que deferiu a liminar pleiteada pela autora, para determinar a retificação do resultado definitivo do processo público seletivo, com a reinserção do nome da impetrante na lista dos candidatos classificados que concorreram às vagas de Agente Comunitário de Saúde - UBS Paulo Kalume, respeitada sua classificação em função da nota que obteve no certame, até o julgamento de mérito. Contrarrazões apresentadas em Id. 22295534. Parecer do Ministério Público pela perda do objeto em Id. 25544895. Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos originários. O juiz a quo concedeu a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar anteriormente deferida, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau (Id. 25544896). Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela. III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento. IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017) O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 03 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766922-67.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2025 )
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