Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0758526-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0758526-67.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

AGRAVANTE: FLS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

ADVOGADO: Dr. Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB/PE nº 30.180)

AGRAVADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DA TABULETA – SEFAZ-PI

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0832261-04.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar, a qual buscava a liberação da carga apreendida pelo Posto Fiscal da Tabuleta.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Em consulta ao PJe de 1º grau, verificou-se que o referido Mandado de Segurança foi julgado em 30/06/2025 (Id. 78285502), indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto.

Segundo a jurisprudência pátria:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.(TJ-MT – MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA. CURSO DE DIREITO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. LIMINAR INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a liminar que objetivava a transferência e matrícula do impetrante, servidor público federal, no curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba.

II. Liminar indeferida por este Regional, haja vista ter-se constatado um presumível indício de não haver mais vínculo acadêmico a possibilitar a pretendida transferência, tornando-se necessária a demonstração da regularidade da situação acadêmica do agravante.

III. Antes do julgamento do mérito por este Regional, foi prolatada sentença de mérito no primeiro grau denegando a segurança pleiteada, em 08/03/2016, com base no art.269, I, do CPC/73.

IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que prolatada a sentença nos autos principais, o agravo de instrumento perde o objeto. Precedente: proc. nº 08021092120134050000, AG/SE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 18/01/2016.

V. Agravo de instrumento prejudicado pela perda do objeto, com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

(PROCESSO: 08072842520154050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2016)

 

Assim, em virtude do exposto e da extinção do feito originário sem resolução de mérito, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Intimações necessárias.

Transcorrido prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758526-67.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758526-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA

Réu

CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DA TABULETA - SEFAZ-PI

Publicação

04/07/2025