
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0809957-16.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESA ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 20004936), que deu parcial provimento ao recurso da autora, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação e declarar a nulidade do contrato nº 325033465-7 celebrado entre as partes, por ausência de assinatura a rogo no instrumento firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, compensando-se os valores transferidos e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reverteu-se a verba honorária sucumbencial, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 20713699), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em (a) omissão quanto à validade do contrato firmado com a assinatura de parente próximo da autora como testemunha, o que, segundo argumenta, relativizaria a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil; (b) que a decisão deixou de se manifestar sobre a aplicação de correção monetária aos valores compensados, o que violaria o art. 884 do Código Civil;
(c) que houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade contratual e não extracontratual, defendendo a incidência do art. 405 do Código Civil, com termo inicial dos juros moratórios a partir da citação; (d) que a decisão embargada não indicou expressamente o índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade da capitalização, conforme exigido pelo art. 491 do CPC. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, eventualmente reformando-se o julgado para declarar a validade do contrato, aplicar a correção monetária à compensação, definir corretamente os marcos temporais e índices de atualização dos valores condenatórios.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Inicialmente, a tese do embargante de que o contrato firmado com a assinatura de parente próximo da autora como testemunha, relativizaria a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, daí decorrendo a omissão da decisão embargada, não prospera.
Não há nenhuma omissão ou contradição na decisão proferida por este Relator, na medida em que a controvérsia foi adequadamente analisada nos seguintes termos:
“Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo.
Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.”
Assim, diante da ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil, não há como se defender a legalidade do contrato em questão, e consequentemente a existência de omissão.
Por outro lado, verifica-se que o decisum foi realmente omisso por não ter determinado a correção monetária sobre o valor a ser compensado quando da indenização por danos materiais, senão vejamos: "[…] CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, reformando a sentença vergastada, DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos (nº 325033465-7); condenar o banco réu/apelado a restituir DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, atualizado, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido, atualizado”.
Vejamos, outrossim, julgados que salientam a necessidade de correção monetária não só dos indébitos a serem repetidos, mas também dos valores a serem compensados:
EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONSUMIDOR QUE NÃO TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO CARTÃO. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. VALOR COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVER SER RECALCULADO CONFORME CONTRATO PADRÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BANCO BMG. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVEM SER OBSERVADOS OS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS (PRESUMIDOS). MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07229437220198020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).
Em continuidade, a omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, não se verifica, já que o acórdão vergastado decidiu de forma clara e coesa acerca dos termos iniciais dos juros e da correção monetária.
A relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade contratual declarada, o que faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
No mesmo sentido, com relação aos danos materiais tem-se que os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Não exsurge, portanto, razão ao embargante nesse ponto, por não haver qualquer omissão no acórdão atacado ao determinar os termos iniciais dos juros e da correção monetária nas indenizações por danos morais e materiais de acordo com as súmulas acima transcritas.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito integrativo apenas, para determinar que seja efetivada a correção monetária do valor a ser compensado na indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação acima, o qual fora comprovadamente depositado na conta da parte autora, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0809957-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESA ALVES DE OLIVEIRA
Publicação07/07/2025